Acórdão nº 02807/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Estradas de Portugal, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.10.2012. pela qual FS e esposa foram absolvidos da instância no pedido reconvencional que a ora recorrente deduziu na acção administrativa comum, com processo sumário, intentada pelos ora recorridos contra a ora recorrente e o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil extracontratual.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 378º, n.º2, 471º e 661º, n.º2 do Código de Processo Civil.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

O demandado Estado Português nada veio dizer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A ré Estradas de Portugal S.A., ora apelante, formulou pedido reconvencional com base no comportamento dos autores, ora apelados, que implicam directamente encargos para a apelante.

  1. Este encargo, porque à data da petição inicial não era certo, constitui um dano futuro susceptível de ser liquidado em momento posterior e quando verificado por causa do comportamento dos recorridos.

  2. Porque à data da apresentação da contestação o dano era futuro e imprevisível, não quer dizer que o mesmo não seja susceptível de indemnização e assim tutelada a pretensão da recorrente.

  3. Uma vez que se trata de um dano futuro e imprevisível, a indemnização arbitrada não pode ser fixada antecipadamente, antes em sede de liquidação de sentença.

  4. Posto isto, deve o pedido reconvencional ser admitido, revogando-se o douto despacho que absolveu o autor da instância.

  5. O douto despacho violou o disposto nos artigos 378º, n.º2, 471º e 661º, n.º2 do Código de Processo Civil.

    * II – A decisão recorrida.

    É o seguinte o teor da decisão recorrida: “Do pedido reconvencional das Estradas de Portugal Veio a Ré, Estradas de Portugal, em sede de contestação, formular o seguinte pedido reconvencional: “deverão os autores serem condenados a pagar à ré uma indemnização a ser calculada e correspondente ao valor indemnizatório que se vier a apurar em liquidação de sentença, correspondendo tal valor ao montante exigido a título de reequilíbrio financeiro que vier a ser exigido pela concessionária da R. nos termos do contrato celebrado”.

    Os AA. em réplica limitam-se a pugnar pela improcedência do pedido reconvencional.

    Cumpre apreciar.

    A reconvenção é uma espécie de contra-acção ou acção cruzada, em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Com efeito, “A reconvenção tem lugar quando o réu formula contra o autor qualquer pedido que não seja consequência da sua defesa, nada acrescentando à matéria desta última: um pedido que não seja como que o puro reverso do já formulado pelo autor. (…) Na reconvenção, portanto, o réu não se limita a sustentar o mal formado da pretensão do autor, pedindo que isso mesmo seja reconhecido na decisão final; ele deduz contra o autor uma pretensão autónoma (hoc sensu). Trata-se de uma espécie de contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de acções.” – vd. Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo civil”, 1979, p. 146.

    Assim, como acção que é, a reconvenção identifica-se não só através do pedido formulado, como também pelo facto jurídico de que emerge essa pretensão.

    Todavia, o legislador condiciona a admissibilidade do pedido reconvencional, aos pressupostos que vêm enunciados no artigo 274º, n.º2, do Código de Processo Civil (doravante CPC) que dispõe: “2 – A reconvenção é admissível nos seguintes casos a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. (…)” Adicionalmente, estatui o artigo 501º do CPC, no que toca aos requisitos formais que: “1- A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente da contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 467ª. 2- O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT