Acórdão nº 02807/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Estradas de Portugal, S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.10.2012. pela qual FS e esposa foram absolvidos da instância no pedido reconvencional que a ora recorrente deduziu na acção administrativa comum, com processo sumário, intentada pelos ora recorridos contra a ora recorrente e o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil extracontratual.
Invocou para tanto que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 378º, n.º2, 471º e 661º, n.º2 do Código de Processo Civil.
Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
O demandado Estado Português nada veio dizer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A ré Estradas de Portugal S.A., ora apelante, formulou pedido reconvencional com base no comportamento dos autores, ora apelados, que implicam directamente encargos para a apelante.
-
Este encargo, porque à data da petição inicial não era certo, constitui um dano futuro susceptível de ser liquidado em momento posterior e quando verificado por causa do comportamento dos recorridos.
-
Porque à data da apresentação da contestação o dano era futuro e imprevisível, não quer dizer que o mesmo não seja susceptível de indemnização e assim tutelada a pretensão da recorrente.
-
Uma vez que se trata de um dano futuro e imprevisível, a indemnização arbitrada não pode ser fixada antecipadamente, antes em sede de liquidação de sentença.
-
Posto isto, deve o pedido reconvencional ser admitido, revogando-se o douto despacho que absolveu o autor da instância.
-
O douto despacho violou o disposto nos artigos 378º, n.º2, 471º e 661º, n.º2 do Código de Processo Civil.
* II – A decisão recorrida.
É o seguinte o teor da decisão recorrida: “Do pedido reconvencional das Estradas de Portugal Veio a Ré, Estradas de Portugal, em sede de contestação, formular o seguinte pedido reconvencional: “deverão os autores serem condenados a pagar à ré uma indemnização a ser calculada e correspondente ao valor indemnizatório que se vier a apurar em liquidação de sentença, correspondendo tal valor ao montante exigido a título de reequilíbrio financeiro que vier a ser exigido pela concessionária da R. nos termos do contrato celebrado”.
Os AA. em réplica limitam-se a pugnar pela improcedência do pedido reconvencional.
Cumpre apreciar.
A reconvenção é uma espécie de contra-acção ou acção cruzada, em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Com efeito, “A reconvenção tem lugar quando o réu formula contra o autor qualquer pedido que não seja consequência da sua defesa, nada acrescentando à matéria desta última: um pedido que não seja como que o puro reverso do já formulado pelo autor. (…) Na reconvenção, portanto, o réu não se limita a sustentar o mal formado da pretensão do autor, pedindo que isso mesmo seja reconhecido na decisão final; ele deduz contra o autor uma pretensão autónoma (hoc sensu). Trata-se de uma espécie de contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de acções.” – vd. Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo civil”, 1979, p. 146.
Assim, como acção que é, a reconvenção identifica-se não só através do pedido formulado, como também pelo facto jurídico de que emerge essa pretensão.
Todavia, o legislador condiciona a admissibilidade do pedido reconvencional, aos pressupostos que vêm enunciados no artigo 274º, n.º2, do Código de Processo Civil (doravante CPC) que dispõe: “2 – A reconvenção é admissível nos seguintes casos a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. (…)” Adicionalmente, estatui o artigo 501º do CPC, no que toca aos requisitos formais que: “1- A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente da contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 467ª. 2- O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO