Acórdão nº 00830/14..6BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, SA, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 23 de Dezembro de 2014, através da qual foi julgada procedente a providência que apresentou, na qual foi condenado: “a) a abster-se de praticar a conduta que consiste na emissão e divulgação das recomendações ou diretrizes que se mostram plasmadas na circular informativa nº. 068/CD/8.1.6, datada de 21/03/2014; b) a remover, imediatamente, a circular informativa nº. 068/CD/8.1.6 da sua página da internet, www.infarmed.pt; c) a abster-se de difundir, publicar e/ou publicitar em qualquer outro meio, recomendações e diretrizes de teor igual ou semelhante às da circular informativa nº. 068/CD/8.1.6; e d) a pagar à Requerente uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, no valor não inferior a 500,00€ [quinhentos euros] por cada dia de atraso no cumprimento do decidido em a), b) e c) supra, veio, em 13 de janeiro de 2015, recorrer jurisdicionalmente da mesma, concluindo (Cfr. Fls. 517 a 534 Procº físico): “1ª. A Circular Informativa 068/CD/8.1.6. não é um ato administrativo, na medida em que é uma mera recomendação sem efeitos jurídicos proferida pelo INFARMED no âmbito das suas competências técnicas e funcionais.
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Aliás, refira-se que a referida circular informativa não preenche os requisitos do artigo 120.º do CPA para ser considerada um ato administrativo, na medida em que: i) não regula situações jurídicas, apenas formula um juízo técnico; ii) não produz qualquer efeito jurídico, não havendo qualquer sanção para o seu incumprimento; e iii) não se dirige a uma situação individual e concreta, mas sim a todas as situações em que é usado o Oxigénio a 93% em meio hospitalar.
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Desta forma, e nos termos do artigo 120.º/1/a) do CPTA, o douto Tribunal a quo deveria ter julgado totalmente improcedente os pedidos cautelares efetuados pela ora Recorrida.
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Isto porque, não sendo a Circular Informativa 068/CD/8.1.6. um ato administrativo e tendo a ora Recorrida afirmado expressamente que a ação de que esta providência é instrumental tem como objeto a impugnação da referida circular, resulta evidente a manifesta improcedência da ação principal de que estes autos dependem.
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Ou seja, dada a inimpugnabilidade da Circular Informativa 068/CD/8.1.6.certamentre que a ação administrativa de esta providência depende será julgada improcedente.
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O que se acabou de referir é válido também para o caso hipotético de se considerar que a circular informativa ora em crise é um regulamento.
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O douto Tribunal a quo errou também ao considerar verificado o requisito do fumus boni iuris nos termos do artigo 120.º/1/c) do CPTA, na medida em que i) não ficou demonstrado que o INFARMED laborou em erro manifesto na elaboração da Circular Informativa 068/CD/8.1.6., e ii) a referida circular foi elaborada no âmbito de poderes discricionários conferidos pela lei ao INFARMED.
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De facto, o INFARMED não laborou em erro grosseiro – nem tal foi demonstrado pelo Tribunal a quo –, porquanto basta uma mera consulta dos documentos e do processo instrutor juntos aos autos para perceber qua há vários técnicos especializados que consideram haver dúvidas fundadas quanto à utilização do Oxigénio a 93% em meio hospitalar.
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Isto é, o INFARMED não anda sozinho no juízo técnico que elaborou e informou na circular informativa em causa nos presentes autos.
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Por outro lado, e tendo em consideração que a Circular Informativa 068/CD/8.1.6. é uma mera recomendação técnica que tem como base um juízo também ele técnico, é evidente que a referida circular foi emitida tendo por base poderes discricionários conferidos pelo legislador ao INFARMED.
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Desta forma, não tendo demonstrado que a referida circular foi elaborada tendo por base um erro grosseiro, o Tribunal a quo não podia avaliar do mérito da mesma.
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Desta forma também, o douto Tribunal a quo também errou ao considerar que a Circular Informativa 068/CD/8.1.6. violava o princípio da legalidade, nomeadamente porque não referiu qual a disposição legal que vincula o INFARMED a manter a mesma interpretação técnica da constante na farmacopeia portuguesa, mesmo provando que esta última não está correta.
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Nos presentes autos não se verifica qualquer situação de periculum in mora, porquanto a Circular Informativa 068/CD/8.1.6. não vincula os seus destinatários, já que a mesma não determina qualquer sanção para o seu não cumprimento.
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Além disso, nos autos não ficou provado, nem indiciariamente, que os clientes da ora Recorrida deixaram de contratar com esta por efeito da Circular Informativa 068/CD/8.1.6..
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Nos termos do artigo 120.º/2 do CPTA, o douto Tribunal a quo deveria ter considerado que os interesses públicos em causa nos presentes autos são superiores aos interesses da Recorrida.
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Isto porque, os interesses que o INFARMED defende consubstanciam-se na defesa da saúde pública no seu global.
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Sendo que, consultando os autos – documentos e processo instrutor – resulta evidente a preocupação efetiva de diversos técnicos especializados relativamente à utilização de Oxigénio a 93% em meio hospitalar, pelo que, não se compreende como é que com esses dados o douto Tribunal a quo considerou que a preocupação do INFARMED na elaboração da Circular Informativa 068/CD/8.1.6. não era séria nem manifesta.
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Na verdade, qualquer dúvida quanto à segurança da Saúde pública é séria, manifesta e exige atuação das entidades competentes.
NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao recurso do Recorrente, revogando-se a douta Sentença recorrida, com as legais consequências.” A Recorrida/S...
veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 3 de Fevereiro de 2015, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 541 a 566 Procº físico): “I - A Circular Informativa nº. 068/CD/8.1.6 respeitante à utilização de oxigénio 93% em meio hospitalar é um ato administrativo emanado do Conselho Diretivo do Recorrente de acordo com as competências conferidas pelo art. 5º., nº. 2, al. d), do DL 46/2012.
II - A circular constitui prescrição - “ordena o que deve ser feito” - e traduz o imperativo poder-dever da Administração.
III - A Circular informa os destinatários sobre a concreta utilização do Oxigénio 93%, impedindo o seu uso em circunstâncias “normais” e fixando a sua utilização residual, limitada “aos locais de difícil acesso” e a “situações de recurso”.
IV - O ato produz efeitos jurídicos sobre uma situação individual, singular e concreta, qual seja a situação da Recorrida na qualidade de fornecedora de sistemas de concentradores de oxigénio a 93% e das unidades hospitalares utilizadoras destes equipamentos e obrigadas ao cumprimento das recomendações do Recorrente.
V - A circular informativa constitui uma decisão administrativa que tem por objeto as qualidades e aptidões técnicas do dispositivo médico oxigénio 93% e as condições da sua utilização definindo o Recorrente as diretrizes e prescrições a observar pelos seus utilizadores produzindo, com isso, efeitos jurídicos concretos e específicos.
VI - O ato sob censura é impugnável por se mostrar dotado de eficácia externa: incorpora recomendações, diretrizes e prescrições quanto à qualidade e uso de oxigénio 93% em meio hospitalar, sendo, pela sua natureza e conteúdo, diretamente dirigido à Autora enquanto produtora de concentradores e sistemas de concentradores de oxigénio a 93%.
VII – Mostram-se verificados os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente: VIII – quanto ao fumus boni iuris é manifesto que o conteúdo do ato administrativo é contrário a lei e às convenções aplicáveis.
IX - Os atos administrativos estão sujeitos ao princípio da juridicidade e ao bloco de legalidade vigente pelo que a atuação dos órgãos e agentes administrativos está subordinada à Constituição e à lei, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e de acordo com os fins para que foram conferidos – Art.º art. 266º./2 da C.R.P. e artº 3º. do C.P.A.
X – A produção, fabrico e distribuição de substâncias para uso clínico, humano ou animal, é regulada, com força obrigatória de lei, pela “Farmacopeia Europeia”.
XI - Emana da Farmacopeia Europeia o bloco de legalidade que o Recorrente, na qualidade de ente administrativo, deve respeitar.
XII - Alega o Recorrente, o que por mera hipótese se considera, que a posição técnica vertida na Farmacopeia Europeia está errada.
XIII – Porém, o Recorrente não logrou demonstrar o suposto erro de que, em tese própria, padece a monografia da Farmacopeia Europeia e, por outro lado, desrespeitou frontalmente o nela estabelecido.
XIV - Não tendo o Recorrente demonstrado que a monografia encerra um qualquer erro técnico, que por mera hipótese se considera, e não tendo impugnado a matéria de facto dada como indiciariamente demonstrada, jamais a sua pretensão poderia proceder! XV - Decorre inequivocamente do texto da monografia da farmacopeia europeia que o Oxigénio 93% (a) destina-se a uso medicinal por unidades hospitalares e é diretamente administrado no sistema de gasoduto da unidade hospitalar; (b) Não há limitações ou reservas na monografia quanto à sua utilização; (c) É utilizado em ambiente hospitalar há mais de 25 anos; e (d) A referência a locais de difícil acesso constante no relatório da 136ª reunião Comissão da Farmacopeia evidencia uma vantagem – e não uma restrição - que esta forma de fornecimento de Oxigénio representa por poder ser utilizada em locais de difícil acesso.
XVI - O Recorrente elaborou a Circular Informativa tendo por base uma comunicação da “APEQ – Associação Portuguesa das Empresas Químicas” que, por sua vez, assenta num mero documento de trabalho cujas especificações e restrições não foram atendidas na Farmacopeia Europeia.
XVII- O referido parecer da “APEQ” distorce a informação sobre o uso...
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