Acórdão nº 01871/10.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AMF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 7.11.2013 que manteve a sentença de 7.05.2012, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial interposta contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

para a anulação do despacho da Direcção da CGA, IP, que indeferiu o requerimento do autor, datado de 16.07.2010, para que fosse actualizada a sua pensão de aposentação nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29.12, com a consequente prática de actos devidos.

Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido violou, tal como violou a sentença, o disposto no nº1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, nos artigos 9º, nº1, e 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil, no artigos 266º, nº2, da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 2º, nºs 1, , b), e 5, 3º, nº 1, e 6º do Código do Procedimento Administrativo.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O recorrente veio pronunciar-se sobre este parecer reiterando a sua posição.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª O recorrente não se conforma com o Acórdão recorrido por ter negado provimento à reclamação deduzida pelo Autor, ora recorrente, contra a sentença da Mª Juíza-Relatora, de 07.05.2012, e mantido essa prolação com a fundamentação de facto e de direito dela constante, constituindo este o fundamento específico do presente recurso.

  1. O recorrente não se resigna com o decidido na sentença reclamada ao considerar que a acção teria de improceder por não ter aplicação à situação do Autor o artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 – por não poder ser interpretado como abrangendo os aposentados cujo respectivo pessoal no activo não viu a carreira revalorizada.

  2. Para que as pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA) possam beneficiar da actualização extraordinária, e a título excepcional, prevista no nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, exige-se apenas que as pensões tenham sido calculadas com base em remunerações em vigor até à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo para idênticas categorias do pessoal no activo, e que, no momento da aposentação, esses pensionistas se encontrassem abrangidos pelo regime jurídico da função pública.

  3. As pensões dos aposentados das conservatórias cuja data de aposentação tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1989 devem também ser actualizadas nos termos referidos na conclusão anterior, pois esses aposentados eram até então pensionistas da CGA e encontravam-se abrangidos pelo regime jurídico da função pública.

  4. Essa é a solução que decorre da interpretação, se não declarativa, pelo menos extensiva do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000, sem necessidade de recurso à aplicação analógica deste normativo à situação do recorrente e dos demais aposentados na mesma situação.

  5. A actualização dessas pensões não carece de qualquer outra medida legislativa especial que a venha a prever, nem de uma intervenção da tutela.

  6. A ratio legis do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 foi a de compensar todos os pensionistas da CGA que se aposentaram antes da introdução do novo estatuto remuneratório do correspondente pessoal no activo, procurando reflectir nas pensões anteriormente fixadas os aumentos decorrentes do novo valor retributivo de que passaram a beneficiar as idênticas categorias desse pessoal.

  7. Além daquela norma não excluir qualquer pensionista, nenhuma razão justifica a inaplicabilidade de idêntico mecanismo de compensação aos aposentados das conservatórias, pois o correspondente pessoal no activo passou também a beneficiar de um novo sistema retributivo mais favorável, aprovado pelo referido Decreto-Lei nº 131/91, de 2 de Abril.

  8. Também os pensionistas dos registos e do notariado, aposentados antes da entrada em vigor desse novo regime remuneratório, viram as suas pensões degradadas do mesmo modo que outras pensões do regime público fixadas antes da introdução dos novos sistemas retributivos do correspondente pessoal no activo, fosse do sistema retributivo geral aprovado pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, fosse de qualquer outro novo esquema remuneratório das carreiras e categorias de regimes especiais fixado em diplomas específicos.

  9. O facto do novo esquema retributivo para idênticas categorias do pessoal no activo das conservatórias ter sido publicado em diploma autónomo, entrado em vigor apenas em 1 de Janeiro de 1990, justificou-se apenas pela necessidade de fazer ajustar no tempo a entrada em vigor do novo valor do vencimento base com a reformulação do regime da participação emolumentar, que tinha produzido efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1990, por forma a haver um tratamento unitário no que tange à fixação do seu vencimento.

  10. Para a aplicação do regime de actualização extraordinária das pensões dos aposentados dos registos e do notariado, ex vi do nº 1 do art. 7º da Lei nº 30-C/2000, importará apenas que se considere no seu recalculo as remunerações (o vencimento base e as demais componentes remuneratórias que integram o cálculo da pensão) que as idênticas categorias do pessoal no activo passaram a auferir na data em que produziu efeitos o novo sistema retributivo, ou seja, em 1 de Janeiro de 1990, sendo a remuneração indiciária a considerar para esse recalculo a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos desse novo estatuto remuneratório.

  11. A entender-se que a actualização extraordinária das pensões de aposentação dos pensionistas das conservatórias e do notariado constitui uma lacuna da lei, a solução do problema não poderá ser distinta da que se propugnou...

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