Acórdão nº 00620/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de M...

interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (R. …), em representação da sua associada ARS, acção também intentada contra a contra-interessada GMMLR, id. nos autos.

O recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: 1ª. A pretensão da sócia do Autor a que se referem os pedidos vertidos nos artigos 33°, 34°, 35° e 36° da douta P.I., carece inteiramente de fundamento e, como tal, deverá julgar-se totalmente improcedente.

  1. Na sua P.I. e Alegações o representante da A. pugna pela procedência da acção, todavia, não lhe assiste qualquer razão.

    Antes de mais, cumpre esclarecer que, contrariamente ao alegado pelo representante da A. no artigo 3.º das aludidas Alegações, ( ... o Réu na sua douta contestação, não impugna os factos constantes dos artigos 13° a 22° da p. i.,…) o R. Município de M... no artigo 27° da sua contestação deixou impugnada expressa e especificadamente toda a matéria constante dos artigos 9º, 14º, 19º, 27º, 31°, 32°, 34°, 35° e 36 da P.I. e no artigo 28° da mesma contestação deixou impugnada toda a restante matéria alegada que se mostre em oposição com a defesa. Pelo que, atento todo o vertido na contestação, todos os factos, (incluindo os vertidos nos artigos 13° a 22° da P.I), se devem considerar impugnados e não confessados.

  2. Quanto à deliberação camarária de 13/02/02, primeira questão, foi a mesma declarada nula por deliberação do mesmo órgão do executivo de 12/06/06.

    Aí tendo sido deliberado ficar a contra interessada GMMLR provida na categoria de Técnica Profissional Especialista Principal, em índice e escalão que detinha à data da prática do acto nulo- cfr. docs. 1 e 2 juntos com a contestação.

  3. Já quanto à segunda questão, o despacho do Sr. Presidente da Câmara de 6/12/05, importa reter o seguinte: Em 24/10/05 a A. em requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de M... requereu o abono de diferenças salariais por referência ao vencimento da tesoureira aposentada, com efeitos reportados a Maio de 2003.

    O novo executivo tomou posse em 28/10/05 e iniciou funções a 2/11/05.

    Após o "arrumar" da casa, relativamente à pretensão da requerente foi emitido parecer jurídico por solicitação do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de M..., versando o assunto em questão.

    Parecer esse que deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de M... em 06/12/05, cujo conteúdo terá sido dado conhecimento de forma verbal à aqui A., por intermédio da Sra. Chefe de Divisão Administrativa e Financeira.

    ARS, Assistente administrativa especialista do quadro de pessoal do Município de M... veio requerer o pagamento das diferenças salariais entre o efectivamente percebido e o vencimento e demais abonos auferidos pela tesoureira MLSM à data da sua aposentação com efeitos reportados a Maio de 2003, ou caso assim não se decida, requer o pagamento das diferenças salariais entre o efectivamente percebido pela peticionária e o vencimento e demais abonos auferidos pela funcionária GMMLR, enquanto tesoureira, desde Maio de 2003.

    1. DOS FACTOS Para o efeito, invocou as razões que, em síntese, se expõem: - Em 12/02/02 foi reclassificada na categoria de Tesoureira Especialista a funcionária GR.

      - O que veio preencher o quadro dos dois lugares de tesoureiro previstos para o Município de M..., já que apenas se encontrava um desses lugares preenchidos pela funcionária LM.

      - Esta última veio a aposentar-se.

      - Em 15/05/03 a Câmara Municipal de M… tomou conhecimento do despacho do Sr. Presidente que incumbiu a requerente do exercício de funções de tesoureira de modo a permitir o cabal funcionamento do respectivo serviço, a título provisório e extraordinário.- cfr.

      doc.3 que se junta e cujo o conteúdo se dá aqui integralmente por reproduzido para os devidos e legais efeitos.

      Cumpre referir a este passo que a requerente por ofício datado de 6/02/02 dirigido ao Sr. Presidente da Câmara havia solicitado "a mudança do serviço de expediente para outro serviço desta Autarquia", que mereceu o despacho de " Aguarde reestruturação interna dos serviços." - Invoca a requerente que desde Maio de 2003 tem vindo a substituir a tesoureira do quadro, GR, alegando que esta não tem habilitações literárias para ingressar na carreira de tesoureiro, suscitando a questão da nulidade da deliberação da Câmara Municipal de 13/02/02 que a havia reclassificado como tal.

      - Como tal, alega a requerente que desde Maio de 2003 tem vindo a substituir a tesoureira aposentada LM, tendo em consequência direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos ao tesoureiro, ou caso assim não se entenda, por força da nomeação da tesoureira GR para o cargo de Secretária do Gabinete de Apoio à Presidência, terá direito ao vencimento e demais abonos desta mesma tesoureira.

      Eis os factos que importam a sua subsunção ao direito.

    2. DO DIREITO Preceitua o artigo 18° do Decreto-lei n0247/87, de 17 de Junho, referente às carreiras de pessoal da administração local, o seguinte: "FALTAS E IMPEDIMENTOS DO TESOUREIRO" 1-. Nas faltas e impedimentos do tesoureiro inferiores a 30 dias, as funções que lhe são atribuídas deverão ser sempre asseguradas pelos funcionários em serviço na respectiva tesouraria, de harmonia com as regras definidas no n°3 do presente artigo.

      2- Quando se verifique a vacatura do cargo ou a situação de faltas ou impedimento for superior a 30 dias, haverá lugar à substituição do tesoureiro de harmonia com as regras definidas no número seguinte.

      3- A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem: a.

      Funcionário de categoria mais elevada; b.

      Funcionário com melhor classificação de serviço; c.

      Funcionário com maior antiguidade na categoria; d.

      Funcionário com melhores habilitações literárias.

      4- O substituto será designado por deliberação do órgão executivo, devendo assumir a gestão dos respectivos serviços logo que tenha prestado caução.

      5- O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos atribuídos ao tesoureiro.

      6- A substituição cessará passados seis meses sobre a data do seu início,..." (a nomeação da representada do A. foi a titulo provisório e extraordinário).

      Ora, face ao preceituado no n°4 do artigo 18° do Dec. Lei n°247/87, de 17 de Junho, a substituição do tesoureiro obedece imperativamente a deliberação do órgão executivo.

      No caso vertente a requerente foi nomeada por despacho do Sr. Presidente que dele deu conhecimento ao executivo em reunião de 15/05/03.

      Tal situação configura uma irregularidade procedimental que afecta, inelutavelmente, todo o acto em si, determinando a sua invalidade.

      Efectivamente, determina o artigo 133°, n°1 do Código do ProcedimentoAdministrativo que "são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade." E, o nº2 do mesmo normativo, nas alíneas a) e estabelece que será, designadamente, actos nulos os actos viciados de usurpação do poder e os actos que careçam em absoluto de forma legal." O regime da nulidade, previsto no artigo 134°, n°1 e 2 do CPA determina que "O acto nulo não produz quaisquer feitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por...

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