Acórdão nº 00146/12.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 06 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de Penafiel interpõe recurso jurisdicional do “segmento tributário” da sentença desse tribunal, que julgou válida a desistência do pedido e absolveu o Réu, não fixando as custas devidas, nem condenando o Autor, JFOG, no seu pagamento, antes determinando na parte em questão: “Sem custas, atento o benefício de apoio judiciário de que beneficia o Autor”.
O Ministério Público conclui as suas alegações como se segue: “l) Atendendo a que (i) a presente acção terminou por força da homologação da desistência do pedido nela apresentada pelo Autor e (ii) este não goza de isenção legal de custas, a aqui impugnada douta decisão deveria ter procedido a fixação das inerentes custas processuais e condenado aquele no seu pagamento (cfr. arts 25º, n°1 do DL n° 34/2008, de 26/02, 4º do RCP, 527°, n°1 e 537°, n°1 do NCPCivi1, aplicável ex vi art' 1° do CPTA); 2) Sendo certo que a isenção de custas só existe nos casos expressamente previstos na lei, neles não se incluindo o benefício do apoio judiciário (cfr. cits arts 25º, n°1 do DL n° 34/2008 e 4º do RCP); 3) Assim, ao considerar, no dispositivo, não haver nesta ação lugar a custas, em razão de o Autor litigar com benefício do apoio judiciário (na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo), violou a douta decisão recorrida Os atrás indicados normativos legais (artsº 25°, n°1 do DL n° 34/2008, de 26/02, 40 do RCP, 527º, n°1 e 537°, n°1 do NCPCivil); 4) Importando ter presente que "a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa (que é realidade diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na da taxa de justiça devida (...)" (v. cit. Acórdão n° 439/08 do Tribunal Constitucional); 5) Condenação essa que constitui, naturalmente, requisito necessário a instauração, sendo o caso, da acção aludida no art° 13º, n°1 da cit. Lei no 34/2004, visando a cobrança das custas nela definidas e quantificadas e que se mostrem devidas; 6) Nestes termos, deverá proceder-se a revogação, na parte em causa, da douta sentença recorrida e a subsequente fixação (i) das custas do processo e (ii) condenação do Autor no seu pagamento (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie).”*O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: “1. Ao Recorrido o Tribunal a quo decidiu isentar de custas, por beneficiar de apoio judiciário.
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O Recorrido à data em que é isentado de custas está na mesma situação económica/financeira, que na data em que lhe foi concedida a proteção jurídica/apoio judiciário.
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Ao Recorrido, em nosso modesto entendimento, só deveria ser exigido o pagamento de custas, se entretanto e após a concessão do apoio judiciário, fosse conhecida a aquisição de meios de fortuna pelo Recorrido, que não é o caso.
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