Acórdão nº 00146/12.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução06 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de Penafiel interpõe recurso jurisdicional do “segmento tributário” da sentença desse tribunal, que julgou válida a desistência do pedido e absolveu o Réu, não fixando as custas devidas, nem condenando o Autor, JFOG, no seu pagamento, antes determinando na parte em questão: “Sem custas, atento o benefício de apoio judiciário de que beneficia o Autor”.

O Ministério Público conclui as suas alegações como se segue: “l) Atendendo a que (i) a presente acção terminou por força da homologação da desistência do pedido nela apresentada pelo Autor e (ii) este não goza de isenção legal de custas, a aqui impugnada douta decisão deveria ter procedido a fixação das inerentes custas processuais e condenado aquele no seu pagamento (cfr. arts 25º, n°1 do DL n° 34/2008, de 26/02, 4º do RCP, 527°, n°1 e 537°, n°1 do NCPCivi1, aplicável ex vi art' 1° do CPTA); 2) Sendo certo que a isenção de custas só existe nos casos expressamente previstos na lei, neles não se incluindo o benefício do apoio judiciário (cfr. cits arts 25º, n°1 do DL n° 34/2008 e 4º do RCP); 3) Assim, ao considerar, no dispositivo, não haver nesta ação lugar a custas, em razão de o Autor litigar com benefício do apoio judiciário (na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo), violou a douta decisão recorrida Os atrás indicados normativos legais (artsº 25°, n°1 do DL n° 34/2008, de 26/02, 40 do RCP, 527º, n°1 e 537°, n°1 do NCPCivil); 4) Importando ter presente que "a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa (que é realidade diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na da taxa de justiça devida (...)" (v. cit. Acórdão n° 439/08 do Tribunal Constitucional); 5) Condenação essa que constitui, naturalmente, requisito necessário a instauração, sendo o caso, da acção aludida no art° 13º, n°1 da cit. Lei no 34/2004, visando a cobrança das custas nela definidas e quantificadas e que se mostrem devidas; 6) Nestes termos, deverá proceder-se a revogação, na parte em causa, da douta sentença recorrida e a subsequente fixação (i) das custas do processo e (ii) condenação do Autor no seu pagamento (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie).”*O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte: “1. Ao Recorrido o Tribunal a quo decidiu isentar de custas, por beneficiar de apoio judiciário.

  1. O Recorrido à data em que é isentado de custas está na mesma situação económica/financeira, que na data em que lhe foi concedida a proteção jurídica/apoio judiciário.

  2. Ao Recorrido, em nosso modesto entendimento, só deveria ser exigido o pagamento de custas, se entretanto e após a concessão do apoio judiciário, fosse conhecida a aquisição de meios de fortuna pelo Recorrido, que não é o caso.

  3. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT