Acórdão nº 00005/04.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por M..., S.A., da liquidação adicional de IRC n.º8310010032, referente ao exercício de 1999, no montante global de 483.547,43€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Em causa estão as liquidações adicionais de IRC do exercício de 1999, no que se refere às correcções efectuadas pela Administração Tributária (doravante, AT) das importâncias relevadas na contabilidade como custos do exercício, relativas a Perdas em existências, no montante de € 15.844,39, a Ajudas de custo, no montante de € 1.169.570,76, e a Abates de imobilizado, no montante de € 25.164,40.

  1. Na verificação dos vícios invocados pela Impugnante, a decisão recorrida anulou as liquidações na sua totalidade.

  2. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, com fundamento em erro de julgamento de facto e de direito relativamente às correcções enumeradas no Relatório dos Serviços de Inspecção Tributária patente dos autos, pelas razões que passa a expender.

  3. No que respeita à primeira das correcções Perdas em existências decorrente de abate por obsolescência, a Impugnante não comunicou à AT a intenção de o fazer, para que o referido abate pudesse e devesse ser testemunhado.

  4. As quebras extraordinárias de existências por obsolescência ou depreciação do seu valor, são consideradas como custo fiscal, nos termos e para efeitos do citado art. 23° do CIRC, mas desde que o sujeito passivo comunique previamente à Ai’ a intenção de proceder ao seu abate.

  5. Este entendimento decorre do Oficio-circulado nº 35264, de 24/10/1986, da Direcção de Serviços do IVA e, considera que como forma segura de elidir a presunção prevista no art. 80º do CIVA, os sujeitos passivos terão vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas ou perdas das suas existências, i. e., das mercadorias destruídas ou inutilizadas.

  6. Esta especial relevância no desenvolvimento dos procedimentos adequados a elidir a presunção contida naquela norma, é aliás recomendada no Parecer Jurídico emitido pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas n.° AC0045, de Outubro de 1996, e neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCASul, no processo nº 00749/98 de 13/10/1998.

  7. O o lucro tributável determina-se através da contabilidade, devendo a escrita estar organizada segundo a lei comercial e fiscal e regras do POC sob pena de não ser de presumir a veracidade dos dados dela constantes nos termos do disposto no artº 75º da LGT. E, por força dessas regras e ajuda do disposto nos art.s 17º a 98º do CIRC, todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário.

    I. I. e., a base está na contabilidade, mas a legislação fiscal tendo em atenção os seus fins próprios, prevê a existência de emendas a estabelecer às regras contabilísticas. Nesse sentido a relação específica entre o direito fiscal e a contabilidade evidencia-se ao nível dos custos fiscais. Aliás no conceito genérico de custo fiscal ínsito no art. 23° do CIRC, começa-se por demonstrar, ao utilizar o termo “comprovadamente” uma preocupação com a certeza necessária para que certa situação possa ser enquadrada como custo.

  8. Assim, contrariamente ao sentenciado, entendemos que, independentemente de ausência de normativo legal no CIRC, que imponha a observância dos procedimentos adequados ao abate das existências, K. crê-se que tal determinação decorre da outorga ao sujeito passivo do ónus da alegação e prova da congruência dos elementos escriturados, sob pena de não ser de presumir a veracidade dos dados constantes da escrita, face ao disposto no art. 75º’ da LGT e, por outro lado, de violação dos mais sãos princípios e directrizes contabilísticas e princípios legais e constitucionais atinentes à conduta da AT, enquanto sujeito activo da relação jurídica tributária.

    L. A realização de um mero documento interno no qual constem as existências sujeitas a abate, efectuado pelo sujeito passivo, sem o conhecimento ou comunicação à AT e portanto sem qualquer controle por parte daquela. como parece defender a douta sentença sob recurso, fundamentada na inexistência de uma disposição legal no citado compêndio legislativo, consubstanciar-se-ia numa clara violação dos elementares princípios de justiça, capacidade contributiva e equidade.

  9. No que respeita, à segunda das correcção a referente a Ajudas de custo sujeitas a não aceitação como custo fiscal na proporção de 20%, nos termos do art. 41°. n.° 1, alínea f) do CIRC, N. considerou a AT que o procedimento utilizado pelo sujeito passivo não comprova a facturação ao cliente daquelas verbas.

  10. A Lei n.° 87-B/98, de 31/12, introduziu alterações ao art. 41° n.° 1, alínea f) do CIRC. Esta disposição que vigora para o exercício de 1999 passou a prever situações diferentes em termos de ajudas de custo.

  11. No âmbito do procedimento inspectivo, a AT considerou que o sujeito passivo não comprova a facturação aos clientes: a) a facturas emitida não menciona que inclui qualquer valor a título de ajudas de custo, b) a factura emitida apenas faz menção ao auto de medição que lhe serve de suporte, c) o auto de medição não faz referencia, em nenhuma das rubricas em que se reparte, a ajudas de custo, a titulo de ajudas de custo, d) o documento interno produzido não é do conhecimento do cliente.

  12. E, o sujeito passivo, sustenta mesmo que a inscrição e autonomização das ajudas de custo na factura é irrelevante, em razão de uma Informação fornecida à “Antram”, pela Direcção de Serviços do IRC, Proc. 528/99.

  13. Contudo, fez uma errónea interpretação e aplicação das razões de facto e de direito, bem como dos fundamentos que estão subjacentes àquela Informação, prestada sobre uma concreta e específica realidade tributária, que não a da Impugnante.

  14. O preceito cm causa - art. 41°, n.° 1, alínea f) do CIRC -, é uma norma anti-abuso, visa obstar à pratica de comportamentos evasivos.

  15. Ante a expressão “facturadas a clientes”, tem-se entendido que só se aceitarão para efeitos fiscais as ajudas de custo e deslocações, desde que os respectivos montantes estejam expressamente evidenciados na facturação a emitir ao cliente.

  16. Conforme neste sentido se pronunciou a mesma Direcção de Serviços, no Proc. 1332/99 [Informação 783/99], prestada a uma empresa, cuja actividade é em tudo idêntica à da Impugnante.

    V. Pelo que, se não conforma a Fazenda Publica com a douta sentença recorrida, ao considerar que “a posteriori a impugnante provou os requisitas de que a lei faz depender a aceitação das ajudas de custo como um custo integral fiscal” e tampouco quando adiante acrescenta que, “cessa o motivo que legitimou o acto tributário.” W. Finalmente, no que respeita, à última das correcções referente a Abates de imobilizado, no montante de € 25.164,40, desconsiderada pela AT, pelo não preenchimento do conceito de indispensabilidade ínsito no art. 23º do CIRC, em que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e, X. em que assenta a distinção fundamental entre o custo efectivamente incorrido no interesse colectivo da empresa e o que pode resultar doutros interesses e que não pode, por isso, ser considerado custo.

  17. Esta é uma despesa com um fim empresarial o que não quer dizer que tenha desde logo um fim imediata e directamente lucrativo, mas que tem na sua origem e na sua causa um fim empresarial, concedendo a lei à AT poderes bastantes para recusar a aceitação como custo fiscal de despesas que não possam considerar compatíveis com as finalidades a prosseguir pela empresa.

  18. A relevância fiscal de um custo depende da prova da sua necessidade, adequação, normalidade ou da produção do resultado, sendo que a falta dessas características poderá gerar a dúvida sobre se a causação é ou não empresarial.

    AA. É para definir o grupo dos elementos negativos que o art. 23º do CIRC enuncia a titulo exemplificativo as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. [Neste sentido, entre outros o Acórdão do TCAS, processo n. 01486/06, de 30/01/2007].

    BB. Daí que, não se conforma a Fazenda Pública quando na aplicação do direito aos factos o Tribunal a quo refere a dado momento que “a lei não faz depender a relevância fiscal de perdas resultantes de furto de activos do imobilizado da comprovação de que o respectivo risco não era segurável.” CC. Nesta medida, encontra-se legitimada a actuação da AT, devendo por conseguinte manter-se as correcções efectuadas, por não consideração como custo fiscal.

    DD. A douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas.

    Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida».

    A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes «Conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou totalmente procedente a impugnação e o pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da garantia bancária prestada nos termos legais.

  19. Para tal decisão, entendeu o tribunal a quo que nos autos foi produzida prova susceptível de permitir a conclusão de acordo com a qual são perdas comprovadamente indispensáveis à manutenção da fonte produtora e assim custos fiscalmente relevantes, as quebras extraordinárias de existências por depreciação do seu valor, os encargos suportados com ajudas de...

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