Acórdão nº 00049/09.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 27.10.2014, que julgou improcedente a pretensão da Recorrente na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade G… - Hardware e Software, Lda., pelo Serviço de Finanças de Coimbra 1, e contra si revertida, por dívidas de IRC e juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2001.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)B- CONCLUSÕES: 1.

Em 04-09-2009, no âmbito dos presentes autos, o ora recorrente apresentou requerimento destinado a alcançar a apensação dos processos n.ºs 50/09.1BECBR, 51/09.0BECBR, 52/09.8BECBR aos presentes autos, pelo facto de todos eles terem por objecto os mesmos factos, impondo-se uma tramitação unitária dos mesmos por questões de celeridade e economia processuais.

  1. No entanto, nunca houve despacho judicial relativamente ao requerido, violando-se assim o disposto no artigo 21.º do CPPT.

  2. A ausência de despacho judicial prejudicou o ora recorrente que viu vedada a oportunidade de uma defesa concertada nos quatro processos, bem como a oportunidade da prova produzida nos demais aproveitar a estes autos.

  3. A última notificação que o ora recorrente recebeu dava-lhe conta de que a inquirição de testemunhas havia sido agendada para o dia 25 de Maio de 2010.

  4. Por não se encontrarem presentes as testemunhas arroladas, não houve lugar à diligência.

  5. Depois dessa intervenção, o ora recorrente foi apenas notificado da douta sentença de que agora se recorre, ou seja, aproximadamente 5 anos depois da diligência frustrada.

  6. Consultados os autos, constatou-se que em 11-06-2010, foi proferido despacho no sentido dos autos serem conclusos ao Ministério Público para a emissão de parecer, dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 121.º do CPPT, e de que em 10-09-2010 foi junto o douto parecer do Ministério Público.

  7. Facto que o recorrente só agora conheceu, através da consulta dos autos, confirmando o mesmo que no âmbito destes autos não foram os interessados notificados para apresentarem alegações por escrito, numa clara violação pelo artigo 120.º do CPTT.

  8. Confrontado com a douta sentença e encontrando-se o recorrente a aguardar tal notificação, no intuito de apresentar as suas alegações e nomeadamente juntar prova entretanto produzida nos restantes processos, bem como em outros autos onde se discutiam os mesmos factos, são notórios os prejuízos que a omissão em causa acarreta para o ora recorrente.

  9. Atendendo a que não existe nenhum preceito legal que exclua o direito dos interessados (recorrente e Fazenda Pública) de apresentarem as suas alegações escritas, não se concebe como é que foi proferida sentença à revelia das necessárias formalidades legais.

  10. Face às omissões processuais acima descritas, e atendendo a que o requerimento de apensação perdeu a sua utilidade, deve a presente sentença ser julgada nula, com a consequente baixa dos autos para que as partes possam alegar o que tiverem por conveniente e, nomeadamente, juntar prova produzidas nos restantes processos cuja apensação oportunamente se requereu.

    Sem prescindir, 12.

    Da prova carreada para os autos resulta provado que o recorrente sempre exerceu as funções de formador e técnico comercial da devedora originária.

  11. Demonstrou-se ainda que era o sócio gerente M... que detinha o controlo exclusivo da devedora originária.

  12. Salvo melhor opinião, e com base na matéria dada como provada não podia o douto Tribunal a quo julgar improcedente a oposição à execução apresentada por considerar que o oponente foi gerente de facto da devedora originária com base nos seguintes factos «…I) O oponente autorizava a prática de actos de gerência da devedora principal, quando tal lhe era solicitado (...) J) Desde meados de 2001, apesar de já não exercer actividade profissional na sociedade devedora principal, o oponente deslocava-se à sede desta com o único objectivo de assinar documentos que lhe eram apresentados pelo outro sócio gerente, por ser necessária a assinatura de dois gerentes…».

  13. Sopesando a prova produzida, e salvo melhor opinião, não restam dúvidas de que a gerência do ora recorrido se circunscrevia a uma mera gerência de direito.

  14. Conforme alegado pelas testemunhas inquiridas no âmbito dos processos 50/09.1BECBR e 51/09.0BECBR, era do conhecimento geral que o sócio M... detinha o domínio da devedora originária.

  15. Todos estes factos já foram dados como provados no processo 568/04.2TBENT-C que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, cuja douta sentença, transitada em julgado, foi junta aos autos aquando da apresentação da oposição à execução.

  16. E mais recentemente no processo n.º 66/05.7IDCBR que correu termos no 4.º Juízo Criminal de Coimbra e no processo 168/06.2TBENT-A que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Penacova, ora juntas.

  17. Da prova produzida não se pode inferir que o ora recorrente não mostrou interesse em saber quais os fins visados com os actos praticados pela devedora originária, já que o gerente M... não compartilhava a gerência, nem informações sobre a real situação económica da devedora originária com o aqui recorrente.

  18. Não se pode assacar responsabilidade ao ora recorrente pelos actos praticados pelo gerente M..., considerando que o ora recorrente «…se limitava a assinar o que lhe pediam (…) revela manifesto desinteresse pelos destinos da sociedade e, assim, negligência na condução dos seus negócios.», na medida em que aquele desconhecia o conteúdo desses actos.

  19. No que respeita a esta matéria, segundo o douto Tribunal Central Administrativo do Sul «…é de manter a procedência da oposição, embora por razões diferentes das constantes do discurso fundamentador da sentença recorrida. …O facto do recorrido e restantes administradores se subordinarem às deliberações do referido presidente do conselho de administração, accionista maioritário, vulgo «patrão», administrando a empresa de acordo com as suas indicações», a nosso e ver e salvo melhor juízo, não obsta à qualificação dos actos praticados pelo recorrido com verdadeiros actos de gestão, que vinculam, seguramente, a devedora originária, como muito doutamente sustenta a Fazenda Pública. E não se venha dizer que o recorrido não passaria de um «testa de ferro» do alegado presidente do conselho de administração, pois como este referiu no seu depoimento, apenas passava cerca de 20% do seu tempo útil na empresa, sendo certo que o recorrido e os outros administradores, embora de acordo com as orientações daquele sempre asseguraram a gestão efectiva da empresa.

    Mas, para que o recorrido possa ser responsabilizado...

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