Acórdão nº 02434/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade e absolveu a Fazenda Pública da instância de reclamação judicial por ele deduzida do acto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças que no processo n.º3387200001002325, em que é executado, procedeu à penhora de saldo de conta bancária de terceiro.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1- A penhora sub judice incide sobre o saldo bancário da cunhada do executado, L....

2- Todos os depósitos realizados na supra referida conta bancária são propriedade, exclusiva, de L..., sendo a sua proveniência da pensão de reforma da sua titular.

3- Face ao estado de saúde de L..., resultante da vetustez da sua idade, e face à incapacidade desta em gerir autonomamente vários aspectos do seu quotidiano, as suas contas bancárias são co-tituladas com a sua irmã, cônjuge do ora recorrente.

4- Certo é que nem ao cônjuge do recorrente pertencem materialmente, quaisquer valores, seja a que título for, pois a segunda titularidade que aquela possui na referida conta existe, apenas, por cortesia e assistência à sua irmã idosa e impossibilitada.

5- A penhora efectuada ao incidir sobre um bem de terceiro, bens que não respondem pela dívida exequenda, está ferida de ilegalidade.

6- O Tribunal a quo, fundamentou-se no conceito de ilegitimidade do ora recorrente à luz do direito processual civil, reduzindo a legitimidade processual em Direito Fiscal ao interesse em agir.

7- A administração tributária está vinculada aos princípios do direito tributário, tendo o procedimento e processo respectivos de respeitar os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, exercendo as suas atribuições na prossecução do interesse público, nos termos do artigo 55º da LGT.

8- O artigo 2º do CPPT hierarquiza as fontes subsidiárias de direito, estando o CPTA, o ETAF e o CPA em primazia em relação ao CPC, devendo a legitimidade processual deve ser aferida ao abrigo do artigo 9º do CPTA.

9- Dispõe o artigo 9º nº 2 do CPTA que “qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do...

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