Acórdão nº 02434/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade e absolveu a Fazenda Pública da instância de reclamação judicial por ele deduzida do acto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças que no processo n.º3387200001002325, em que é executado, procedeu à penhora de saldo de conta bancária de terceiro.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1- A penhora sub judice incide sobre o saldo bancário da cunhada do executado, L....
2- Todos os depósitos realizados na supra referida conta bancária são propriedade, exclusiva, de L..., sendo a sua proveniência da pensão de reforma da sua titular.
3- Face ao estado de saúde de L..., resultante da vetustez da sua idade, e face à incapacidade desta em gerir autonomamente vários aspectos do seu quotidiano, as suas contas bancárias são co-tituladas com a sua irmã, cônjuge do ora recorrente.
4- Certo é que nem ao cônjuge do recorrente pertencem materialmente, quaisquer valores, seja a que título for, pois a segunda titularidade que aquela possui na referida conta existe, apenas, por cortesia e assistência à sua irmã idosa e impossibilitada.
5- A penhora efectuada ao incidir sobre um bem de terceiro, bens que não respondem pela dívida exequenda, está ferida de ilegalidade.
6- O Tribunal a quo, fundamentou-se no conceito de ilegitimidade do ora recorrente à luz do direito processual civil, reduzindo a legitimidade processual em Direito Fiscal ao interesse em agir.
7- A administração tributária está vinculada aos princípios do direito tributário, tendo o procedimento e processo respectivos de respeitar os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, exercendo as suas atribuições na prossecução do interesse público, nos termos do artigo 55º da LGT.
8- O artigo 2º do CPPT hierarquiza as fontes subsidiárias de direito, estando o CPTA, o ETAF e o CPA em primazia em relação ao CPC, devendo a legitimidade processual deve ser aferida ao abrigo do artigo 9º do CPTA.
9- Dispõe o artigo 9º nº 2 do CPTA que “qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do...
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