Acórdão nº 00173/05.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, R…, LDA., deduzir impugnação judicial relativa às liquidações de IVA referentes aos anos de 2001 e 2002 e juros compensatórios.

Por sentença proferida em 01.02.2008, o MM Juiz julgou parcialmente provada, concedendo parcial provimento, mantendo as liquidações IVA referentes aos anos de 2001 e 2002 em causa e anulou todas as liquidações de juros compensatórios, com base no vício de violação de lei por falta de indicação de elemento essencial, a taxa de juro.

A impugnante não se conformou com a douta sentença tendo interposto recurso à qual imputa erro de julgamento de facto e de direito.

Também o digno Magistrado do Ministério Público junto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpôs recurso da sentença, na parte que decide anular todas as liquidações de juros compensatórios, com base no vício de violação de lei por falta de indicação do elemento essencial, a taxa de juro.

A Recorrente/Impugnante não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…) CONCLUSÕES: 1. A ora recorrente instaurou impugnação judicial contra as liquidações de IVA dos anos de 2001 e 2002, tendo invocado como vício dos actos tributários, a incompetência do decisor, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida no apuramento do imposto e dos juros compensatórios e a errónea qualificação e quantificação do imposto; 2. Impugnação judicial que foi parcialmente deferida, já que apenas se deu razão ao impugnante relativamente aos juros compensatórios, tendo sido indeferida a sua pretensão quando ao resto; 3. Não se conformando com a decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo apresentou, a recorrente, o presente recurso; 4. Onde alega, em síntese, que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo interpretou erradamente os factos e aplicou erradamente a lei; 5. Entende a recorrente ter, efectivamente, ocorrido incompetência do decisor, porquanto as alterações aos valores apresentados, nas declarações periódicas de IVA, pelo contribuinte são da competência do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2; 6. Ora, no caso vertente, tendo sido ordenadas pelo Director de Serviços, que não detém competências próprias, 7. E não tendo este invocado qualquer delegação ou subdelegação de competências, 8. A decisão por si proferida está ferida de ilegalidade, porquanto a incompetência do decisor gera vício de violação de lei; 9. Nesta conformidade, foi violado o disposto no artigo 82º do CIVA; 10. No que concerne à ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida no apuramento do imposto, entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não se verificar esse vício, por ter ocorrido operação simulada, já que considerou ter havido simulação no preço constante das facturas; 11. Ora, nem dos documentos apresentados, nem dos depoimentos testemunhais se retira essa conclusão; Muito pelo contrário, 12. As facturas possuíam todos os elementos constantes do artigo 35º do CIVA; 13. Os emitentes confirmaram a prestação de serviços de fornecimento de areia e brita; 14. Confirmaram também o recebimento dos valores facturados e a entrega ao Estado do IVA liquidado; 15. Não se provou qualquer devolução das quantias constantes dos cheques; 16. Os serviços e os materiais foram prestados e descarregados em Lousado, nas instalações da C…; 17. Pelo que, mais uma vez se afirma ter o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo interpretado erradamente os factos, já que da sua análise deveria ter resultado a verificação do vício invocado da falta de fundamentação; 18. No que concerne à errónea qualificação e quantificação do imposto, não se tendo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, pronunciado, na douta sentença de que se recorre, acerca do vício invocado na petição inicial pelo ora recorrente, ocorreu omissão de pronúncia; 19. Tal vício gera a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC; Assim, tendo sido violados os artigos 77º n.º 6 da LGT, 36º e 39º n.º 8, ambos do CPPT, artigo 82º n.º 1 do CIVA e artigo 61º do RCPIT, quanto à incompetência, os artigos 77º n.º 1 e 2 da LGT, o artigo 268º n.º 3 da CRP, o artigo 82º n.º 4 do CIVA, artigo 125 n.º 2 do CPA, artigo 240 n.º 1 e 2 do CC e artigo 75º da LGT, quanto à ausência ou vício da falta de fundamentação legalmente exigida e os artigos 19º n.º 1 do CIVA e 668º n.º 1 do CPC, quanto à errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, ao decidir no sentido em que decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo analisou erradamente os factos, tendo aplicado erradamente a lei.

.(…)” O digno Magistrado do Ministério Público junto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) Conclusões: 1 - Os juros compensatórios em questão nos autos foram liquidados nos termos dos artigos 89.° do Código do IVA e 35.° da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo; 2 - Dessa fundamentação consta o imposto em falta sobre o qual incidem juros, o período de tempo a que se aplica a taxa de juros, a taxa de juros aplicável ao período, que é a equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.° 1 do artigo 559.° do Código Civil, e ainda o valor dos juros calculados; 3 - De acordo com o artigo 559°, n.° 1 do C. Civil e Portarias n°s 263/99, de 12 de Abril, e 291/2003, de 8 de Abril, os juros compensatórios foram calculados à taxa anual de 7%o até 30/4/2003 e à taxa anual de 4% a partir de 1/5/2003; 4 - Os elementos de facto e de direito fornecidos à impugnante permitiam-lhe facilmente conhecer a taxa de juro aplicada - equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.° 1 do art.° 559.º do C. Civil -, sendo que tendo dúvidas sobre esse elemento, poderia ter requerido à administração fiscal a notificação daquele requisito ou a passagem de certidão que o contivesse, isenta de qualquer pagamento, nos termos previstos no art.° 37.°, n.° 1 do CPPT; 5 - Por isso, não tendo a impugnante posto em causa qualquer um dos elementos que serviram de base à contabilização dos juros compensatórios, não apontando qualquer erro de quantificação aos juros que foram calculados, nem tendo requerido o esclarecimento de qualquer um desses elementos, é porque se considerou devidamente esclarecida; 6 - Decidindo como decidiu o M.mo Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, fazendo, por isso, errada aplicação do disposto nos arts 37°, n.° 1, do CPPT, 35°, n.° 9 da LGT, 89.° do CIVA e 559.°, n.° 1 do C. Civil. (…)” Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal não emitiu parecer.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Impugnante e pelo Recorrente/Ministério Público as quais são delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações: Relativamente à Recorrente/impugnante as questões a decidir são as de saber se: a) Há incompetência do decisor, por violação do artigo 82.º n.º 1 do CIVA; b) Há ausência ou vício da falta de fundamentação por violação dos artigos 77.º n.º 1 e 2 da LGT, o artigo 268.º n.º 3 da CRP, o artigo 82.º n.º 4 do CIVA, artigo 125. n.º 2 do CPA, artigo 240.º n.º 1 e 2 do CC e artigo 75.º da LGT e art.º 19.º n.º 1 do CIVA; c) Nulidade de sentença, por violação do artigo art.º 668.º n.º 1 do CPC, por omissão de pronúncia, quanto à errónea qualificação e quantificação dos rendimentos; Ao Recorrente/Ministério Público a questão a decidir é a de saber se: d) se a sentença recorrida relativamente à fundamentação da liquidação de juros compensatórios fez errada aplicação do disposto do disposto nos art.ºs 37.°, n.º 1, do CPPT, 35.°, n.° 9 da LGT, 89.° do CIVA e 559.°, n.° 1 do C. Civil.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Factos Provados: Com base nos elementos constantes dos autos, no processo administrativo apenso, no depoimento testemunhal e com interesse para a decisão da causa, dá-se como assente a seguinte factualidade: 1. A Impugnante foi alvo de uma inspecção tributária relativamente aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, no âmbito da qual foi considerado que a Impugnante havia emitido facturas relativas aos anos de 2001 e 2002 que não consubstanciavam verdadeiras operações económicas; 2. O relatório de inspecção tributária (que aqui se dá como por reproduzido para todos os efeitos legais) refere que as facturas não identificam correctamente os serviços prestados, infringindo o n.° 5 do artigo 35.° do Código do IVA (fls. 7 e 8 do mesmo), que as prestações de serviços constantes das facturas não se encontram devidamente especificadas, que nalgumas facturas não é possível saber de que tipo de serviço se trata (se construção civil, pedreiro, canalizador, electricista ou outro), que a Impugnante não possuía orçamentos, autos de medição, folha de obra, facturas pró forma e outros elementos referentes às obras, que a Impugnante referiu não possuir elementos que posam confirmar as facturas emitidas à empresa “C…”, como o nome dos trabalhadores, que do confronto da relação de nomes do quadro do pessoal da Impugnante com os que trabalharam na obra da “c…” não existe nenhum que pertença aos quadros da Impugnante e que uma parte desses trabalhadores (cerca de 40%) fazem parte do quadro de pessoal da empresa «R... - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.», que não é possível através do histórico das facturas (emitidas pela Impugnante ou com destino à Impugnante), nem através dos elementos da contabilidade, identificar qual a actividade efectivamente...

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