Acórdão nº 02494/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório A Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado ter julgado procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade comercial “S..., Vinhos Lda” contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA) relativo ao não apuramento do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) nº 150711.

A Recorrente, Fazenda Pública, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim, II. Não está demonstrado pela documentação junta aos autos ou por qualquer outro meio de prova válido que as mercadorias, em causa, tenham sido carregadas nos contentores que a impugnante diz terem sido carregadas de acordo com instruções do agente transitário; III. Aquilo que se pode afirmar, pela documentação junta aos autos, é que os contentores, que diziam conter (said to contain) as mercadorias (Vinho do Porto) , em causa, seguiram por via marítima para portos da comunidade europeia, de acordo com as instruções dadas pelo agente transitário; IV. Contudo, nunca foram as mercadorias objecto de vistoria ou verificação física por qualquer autoridade aduaneira, em Portugal ou na Holanda para se concluir, como concluiu a douta sentença recorrida, que as mesmas seguiram para exportação para os países indicados; V. Não existe prova alguma junta aos autos, documental ou outra válida, vistoria ou verificação física feita por uma qualquer autoridade administrativa, policial ou aduaneira, de que as mercadorias tenham sido sujeitas no território aduaneiro de destino a um regime aduaneiro, nomeadamente de introdução em consumo; VI. Mais. Feito um PVM (Pedido de Verificação de Movimentos) junto das autoridades aduaneiras holandesas, estas não confirmaram a saída do Vinho do Porto do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade), cujas operações de circulação foram tituladas pelos supracitado DAA; VII. Aquilo que o impugnante juntou aos autos foi documentação relativa à declaração de exportação em Portugal das mercadorias e documentos bancários comprovativos do seu alegado pagamento no país de destino. Documentação esta considerada manifestamente insuficiente com vista a demonstrar a saída efectiva do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade) das mercadorias em causa. Questão fundamental e de primordial importância para as alfândegas portuguesas; VIII. A prova documental apresentada do alegado pagamento das mercadorias por transferência bancária não é prova idónea com vista ao apuramento do regime; IX. As afirmações feitas na douta sentença recorrida da saída das mercadorias do TAC e importação nos países de destino não estão, assim, fundadas em prova bastante; X. Já que é de linear evidência, «quod non erat demonstrandum», que uma nota de encomenda, uma factura comercial ou mesmo um pagamento interbancário pode indiciar a realização de uma qualquer transacção comercial entre dois intermediários mas não prova de forma concludente que foi efectuada a transacção da mercadoria (Vinho do Porto) a que se reportam os presentes autos e que esta tenha efectivamente saído do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade); XI. Ora, todas estas afirmações não estão suportadas em qualquer documento ou outra prova junto aos autos e, nessa medida, não podem fazer parte dos FACTOS dados como PROVADOS; XII. Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art.º 655.º do CPC), a prova apresentada pela impugnante, designadamente a prova documental, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a saída das mercadorias do TAC; XIII. A sentença recorrida ao considerar como PROVADO este facto fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653º e 668º alínea b) do CPC; XIV. Nestes termos, deverá o PROBATÓRIO ser reformulado em conformidade com o atrás exposto; XV. O que está em causa nos presentes autos é saber se, à data da liquidação impugnada, estavam ou não reunidos os pressupostos que permitiam considerar como apuradas as operações em regime de suspensão de imposto dadas como não apuradas pelos serviços aduaneiros; XVI. Ora, conforme foi decidido em acórdão do STA, em caso de não apuramento do regime (suspensivo), não procedendo o depositário autorizado expedidor à comunicação de tal facto no prazo legal à autoridade aduaneira (no n.º 8 do art.º 35.º do CIEC), não efectuando a declaração de introdução do consumo, nem a autoliquidação do imposto devido, responderá pelo pagamento do imposto com fundamento em introdução irregular no consumo (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso 25 339); XVII. Esta responsabilidade directa e objectiva do expedidor pelo pagamento do IEC tem como finalidade que seja o próprio a ter um especial cuidado a averiguar a idoneidade dos destinatários para quem expede produtos em suspensão do imposto, tendo em conta as necessidades de controlo da utilização do regime de suspensão do IEC e respectivas garantias do Estado, de forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto devido (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339).

XVIII. Como responsabilidade objectiva que é, caracteriza-se por não depender de culpa do agente, em virtude de se basear no facto de o expedidor ter como contrapartida o benefício de poder produzir, transformar, deter, receber ou expedir produtos em suspensão do imposto, sendo o mesmo apenas exigível no momento da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339); XIX. A douta sentença recorrida fez errada aplicação e interpretação da lei, já que a falta de apuramento do regime de suspensão deve ser imputada à IMPUGNANTE como expedidora/exportadora das mercadorias sujeitas a IEC’s, nos termos dos n.ºs 7, 8 e 9 do citado art.º 35.º do CIEC; XX. Violando, deste modo, a douta sentença recorrida, nomeadamente, os art.ºs 35.º (n.ºs 7, 8 e 9) e 36.º do CIEC; XXI. A douta sentença recorrida elegeu outros (novos) critérios da prova efectiva da saída das mercadorias do TAC com vista ao apuramento do regime suspensivo, substituindo-se nessa parte à Administração Aduaneira; XXII. Na douta sentença recorrida não é feita qualquer censura aos critérios ou meios de prova fixados pela Administração Aduaneira no sentido de serem impróprios para o fim em vista ou desproporcionais ou a documentação a apresentar...

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