Acórdão nº 01215/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório N...
, casado, NIF 2…, residente na Rua…, Viana do Castelo, intentou a presente acção administrativa especial, versando a decisão do Ministério das Finanças que lhe indeferiu o requerimento, no âmbito do disposto no artigo 83.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para comunicação aí prevista à Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo, tendo em vista a dissolução oficiosa da sociedade comercial por quotas, denominada “B… - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 26/09/2012, que julgou procedente a acção, decisão com que o Excelentíssimo Sr. Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
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Entre a presente acção e a que, sob o n.º 1214/11.3BEBRG, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga verifica-se plena identidade quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido.
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Aliás, ambas as petições iniciais têm o mesmo texto, sendo, os documentos juntos com cada uma delas, exactamente iguais.
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Desta forma, verificam-se os pressupostos legais que fazem relevar a excepção dilatória de litispendência, devendo, por isso, ser determinada a absolvição da instância da Entidade ora Recorrente.
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Caso assim não se entenda, algo que só hipoteticamente e sem conceder aqui se configura, a douta sentença de fls., será sempre anulável por deficiente valoração da prova produzida e errada aplicação da norma do artigo 83º do CPPT.
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Na concreta situação dos autos, o Autor, ora recorrido, sendo titular de um direito, ou seja, de enquanto sócio de uma sociedade promover, junta da conservatória competente, a instauração de procedimento tendente à dissolução e liquidação da mesma - nos termos do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março - veio pedir a condenação da administração fiscal a fazê-lo.
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A douta sentença de fls., dá por assente - cf. ponto 1. da matéria de facto - que o autor, ora recorrido, é, conjuntamente com outro, sócio da sociedade “B… - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda”.
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Resultou igualmente provado que a sociedade apenas cumpre as suas obrigações declarativas em sede de IVA, não resultando (das declarações) o registo de qualquer operação activa ou passiva e que (ponto 6 do probatório) a sociedade “Desde 2002 que está em situação de inactividade”.
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Não obstante, o Tribunal sancionou o comportamento negligente dos gerentes/sócios da sociedade e condenou a Administração Tributária a praticar um acto que aquele/aqueles se recusam/recusaram a fazer durante anos de inactividade da sociedade, ou seja promover a sua dissolução.
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É um facto que a Administração, em face do disposto no artigo 83º do CPPT, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, detêm o poder/dever de promover junto dos competentes serviços a instauração de procedimento tendente à dissolução e liquidação de entidades comerciais.
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No entanto e pese embora os indícios recolhidos das declarações de rendimentos apontem no sentido de a sociedade não exercer qualquer actividade, nunca os sócios/gerentes comunicaram à Administração Tributária qualquer intenção de cessação da actividade, algo que, conjugado com o facto de a sociedade ter cumprido as suas obrigações declarativas em sede de IVA pode ser indicativo de que exista um interesse real, pelo menos por parte de algum dos sócios, em “manter” a sociedade.
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O confessado antagonismo dos sócios permite que, no concreto caso dos autos, se torne legitima a tese de que a utilização pela Administração fiscal da faculdade prevista no artigo 83º do CPPT se deve orientar por critérios de interesse público subjacentes à actividade que desenvolve e não casuisticamente ou como forma de ultrapassar diferendos societários.
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É ainda de acrescentar que o procedimento de dissolução de sociedades comerciais se encontra regulado no Código das Sociedades Comerciais (artigos 141º a 145º).
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Visando o pedido formulado pelo Autor à administração atingir esse desígnio (dissolução da sociedade), não se alcança por que razão, o mesmo não é atingido por mera manifestação de vontade dos sócios ou da sociedade, nomeadamente de acordo com o disposto nos artigos 141º, n.º 1, alínea b) ou 142º, n.º 1, alínea e) do CSC, situações em que, sem necessidade de forma especial o efeito pretendido se produziria automaticamente.
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Refere-se ainda que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, é facultado aos sócios de sociedades comerciais apresentar requerimento tendente a iniciar procedimento administrativo de dissolução, sem que, ao nível da iniciativa seja necessária a intervenção da administração fiscal.
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Por tudo e em suma, não faz sentido a administração tributária ser condenada a praticar junto de terceiros um acto que está na esfera de iniciativa do requerente e que este se recusa a praticar.
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Não obstante, o Tribunal sancionou a inércia do autor e condenou a administração tributária a fazer aquilo que aquele podia fazer mas não quis, algo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, é absolutamente carecido de sentido.
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal aplicou erradamente a norma do artigo 83º, n.º 1, do CPPT.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - Não tem a mínima razão o recorrente, ao referir que o Tribunal não decidiu todas as questões pertinentes que até ele chegaram.
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- O Tribunal, de acordo com a prova documental - e era essa a determinante, como de resto ficou claro no despacho notificado às partes para efeitos de produção de alegações de direito, decidiu em conformidade.
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- Pelo contrário, o recorrente ultrapassou manifestamente tal fronteira, pretendendo trazer ao caso o direito comercial do âmbito das sociedades comerciais e procedimental inerente à dissolução das mesmas.
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- Esquecendo que o Código de Procedimento e de Processo Tributário, dispõe expressa e suficientemente de mecanismos pertinentes para a resolução da questão concreta que foi submetida ao Tribunal e que este, naturalmente, utilizou.
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- De resto, é o próprio recorrente que o reconhece na al. i), das suas alegações.
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- Sendo puramente especulativo o alegado na alínea h) e confunde a “legitimidade” do recorrido com o poder-dever dele próprio, recorrente (de resto cimentado no princípio do inquisitório, presente na atividade procedimental e processual tributária - cfr. art° 58°, da L.G.T.).
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- O Tribunal a quo, no seio da prossecução do interesse público, como expressamente emana da decisão recorrida, limitou-se a aplicar a norma objetiva e taxativa do artigo 83°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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- A decisão recorrida não se encontra, pois, de modo algum, inquinada da apontada anulabilidade (!!!,) ou sofre de qualquer outro vício.
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- Esteve, pois, bem a decisão recorrida, nada havendo deverá manter-se.
Termos em que deve improceder na íntegra o recurso! O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se se verifica a excepção de litispendência e se ocorreu erro de julgamento, ou seja, se estarão reunidos todos os pressupostos para a condenação da Administração Tributária (Ministério das Finanças) à prática do acto devido.
Contudo, previamente, caberá decidir se se verifica a circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, suscitada oficiosamente por este tribunal.
III – FUNDAMENTAÇÃO III - 1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: “
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Factos Provados 1 - O Autor e C… são os únicos sócios da sociedade “B… - Sociedade de Mediação Imobiliária Lda” - cfr. doc. 1 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2 - A sociedade “B… - Sociedade de Mediação Imobiliária Lda” não exerce qualquer actividade desde 2002.
3 - Esta sociedade apresentou declarações de IRC (modelo 22) até ao ano de 2004, sem averbar qualquer movimento.
4 - Esta sociedade apresentou declarações periódicas de IVA até ao 4º trimestre de 2010, sem registo de qualquer operação activa ou passiva.
5 - A sociedade nunca declarou à Segurança Social qualquer declaração de remunerações de empregados trabalhador, assim como inerente a qualquer dos membros dos corpos sociais.
6 - O sócio C… renunciou à gerência em 13 de Fevereiro, de 2006, e o autor em 08 de Julho de 2006 - cfr. doc. 1 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7 - Não foi nomeado outro gerente - cfr. doc. 1 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8 - Em 07.03.2011, o Autor requereu ao Réu, através do serviço de finanças de Viana do Castelo, que comunicasse à conservatória do registo comercial de Viana do Castelo a dissolução uma vez que não exercia qualquer actividade “há (muito) mais de dois anos” - cfr. doc. 3 junto com a p.i. e fls. 1 a 6 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9 - Na sequência de pedido formulado pelo aqui Autor, foi proferido despacho de indeferimento, datado de 17.03.2011, da autoria do Director de Finanças de Viana do Castelo, com fundamento em: “(…) cessação oficiosa não será a forma correcta para accionar uma dissolução em substituição dos sócios, uma vez estarem previstos, em situações limite meios próprios que...
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