Acórdão nº 01215/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório N...

, casado, NIF 2…, residente na Rua…, Viana do Castelo, intentou a presente acção administrativa especial, versando a decisão do Ministério das Finanças que lhe indeferiu o requerimento, no âmbito do disposto no artigo 83.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para comunicação aí prevista à Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo, tendo em vista a dissolução oficiosa da sociedade comercial por quotas, denominada “B… - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 26/09/2012, que julgou procedente a acção, decisão com que o Excelentíssimo Sr. Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:

  1. Entre a presente acção e a que, sob o n.º 1214/11.3BEBRG, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga verifica-se plena identidade quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido.

  2. Aliás, ambas as petições iniciais têm o mesmo texto, sendo, os documentos juntos com cada uma delas, exactamente iguais.

  3. Desta forma, verificam-se os pressupostos legais que fazem relevar a excepção dilatória de litispendência, devendo, por isso, ser determinada a absolvição da instância da Entidade ora Recorrente.

  4. Caso assim não se entenda, algo que só hipoteticamente e sem conceder aqui se configura, a douta sentença de fls., será sempre anulável por deficiente valoração da prova produzida e errada aplicação da norma do artigo 83º do CPPT.

  5. Na concreta situação dos autos, o Autor, ora recorrido, sendo titular de um direito, ou seja, de enquanto sócio de uma sociedade promover, junta da conservatória competente, a instauração de procedimento tendente à dissolução e liquidação da mesma - nos termos do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março - veio pedir a condenação da administração fiscal a fazê-lo.

  6. A douta sentença de fls., dá por assente - cf. ponto 1. da matéria de facto - que o autor, ora recorrido, é, conjuntamente com outro, sócio da sociedade “B… - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda”.

  7. Resultou igualmente provado que a sociedade apenas cumpre as suas obrigações declarativas em sede de IVA, não resultando (das declarações) o registo de qualquer operação activa ou passiva e que (ponto 6 do probatório) a sociedade “Desde 2002 que está em situação de inactividade”.

  8. Não obstante, o Tribunal sancionou o comportamento negligente dos gerentes/sócios da sociedade e condenou a Administração Tributária a praticar um acto que aquele/aqueles se recusam/recusaram a fazer durante anos de inactividade da sociedade, ou seja promover a sua dissolução.

  9. É um facto que a Administração, em face do disposto no artigo 83º do CPPT, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, detêm o poder/dever de promover junto dos competentes serviços a instauração de procedimento tendente à dissolução e liquidação de entidades comerciais.

  10. No entanto e pese embora os indícios recolhidos das declarações de rendimentos apontem no sentido de a sociedade não exercer qualquer actividade, nunca os sócios/gerentes comunicaram à Administração Tributária qualquer intenção de cessação da actividade, algo que, conjugado com o facto de a sociedade ter cumprido as suas obrigações declarativas em sede de IVA pode ser indicativo de que exista um interesse real, pelo menos por parte de algum dos sócios, em “manter” a sociedade.

  11. O confessado antagonismo dos sócios permite que, no concreto caso dos autos, se torne legitima a tese de que a utilização pela Administração fiscal da faculdade prevista no artigo 83º do CPPT se deve orientar por critérios de interesse público subjacentes à actividade que desenvolve e não casuisticamente ou como forma de ultrapassar diferendos societários.

  12. É ainda de acrescentar que o procedimento de dissolução de sociedades comerciais se encontra regulado no Código das Sociedades Comerciais (artigos 141º a 145º).

  13. Visando o pedido formulado pelo Autor à administração atingir esse desígnio (dissolução da sociedade), não se alcança por que razão, o mesmo não é atingido por mera manifestação de vontade dos sócios ou da sociedade, nomeadamente de acordo com o disposto nos artigos 141º, n.º 1, alínea b) ou 142º, n.º 1, alínea e) do CSC, situações em que, sem necessidade de forma especial o efeito pretendido se produziria automaticamente.

  14. Refere-se ainda que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, é facultado aos sócios de sociedades comerciais apresentar requerimento tendente a iniciar procedimento administrativo de dissolução, sem que, ao nível da iniciativa seja necessária a intervenção da administração fiscal.

  15. Por tudo e em suma, não faz sentido a administração tributária ser condenada a praticar junto de terceiros um acto que está na esfera de iniciativa do requerente e que este se recusa a praticar.

  16. Não obstante, o Tribunal sancionou a inércia do autor e condenou a administração tributária a fazer aquilo que aquele podia fazer mas não quis, algo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, é absolutamente carecido de sentido.

  17. Ao decidir como decidiu, o Tribunal aplicou erradamente a norma do artigo 83º, n.º 1, do CPPT.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª - Não tem a mínima razão o recorrente, ao referir que o Tribunal não decidiu todas as questões pertinentes que até ele chegaram.

    1. - O Tribunal, de acordo com a prova documental - e era essa a determinante, como de resto ficou claro no despacho notificado às partes para efeitos de produção de alegações de direito, decidiu em conformidade.

    2. - Pelo contrário, o recorrente ultrapassou manifestamente tal fronteira, pretendendo trazer ao caso o direito comercial do âmbito das sociedades comerciais e procedimental inerente à dissolução das mesmas.

    3. - Esquecendo que o Código de Procedimento e de Processo Tributário, dispõe expressa e suficientemente de mecanismos pertinentes para a resolução da questão concreta que foi submetida ao Tribunal e que este, naturalmente, utilizou.

    4. - De resto, é o próprio recorrente que o reconhece na al. i), das suas alegações.

    5. - Sendo puramente especulativo o alegado na alínea h) e confunde a “legitimidade” do recorrido com o poder-dever dele próprio, recorrente (de resto cimentado no princípio do inquisitório, presente na atividade procedimental e processual tributária - cfr. art° 58°, da L.G.T.).

    6. - O Tribunal a quo, no seio da prossecução do interesse público, como expressamente emana da decisão recorrida, limitou-se a aplicar a norma objetiva e taxativa do artigo 83°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    7. - A decisão recorrida não se encontra, pois, de modo algum, inquinada da apontada anulabilidade (!!!,) ou sofre de qualquer outro vício.

    8. - Esteve, pois, bem a decisão recorrida, nada havendo deverá manter-se.

    Termos em que deve improceder na íntegra o recurso! O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se se verifica a excepção de litispendência e se ocorreu erro de julgamento, ou seja, se estarão reunidos todos os pressupostos para a condenação da Administração Tributária (Ministério das Finanças) à prática do acto devido.

    Contudo, previamente, caberá decidir se se verifica a circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, suscitada oficiosamente por este tribunal.

    III – FUNDAMENTAÇÃO III - 1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: “

    1. Factos Provados 1 - O Autor e C… são os únicos sócios da sociedade “B… - Sociedade de Mediação Imobiliária Lda” - cfr. doc. 1 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    2 - A sociedade “B… - Sociedade de Mediação Imobiliária Lda” não exerce qualquer actividade desde 2002.

    3 - Esta sociedade apresentou declarações de IRC (modelo 22) até ao ano de 2004, sem averbar qualquer movimento.

    4 - Esta sociedade apresentou declarações periódicas de IVA até ao 4º trimestre de 2010, sem registo de qualquer operação activa ou passiva.

    5 - A sociedade nunca declarou à Segurança Social qualquer declaração de remunerações de empregados trabalhador, assim como inerente a qualquer dos membros dos corpos sociais.

    6 - O sócio C… renunciou à gerência em 13 de Fevereiro, de 2006, e o autor em 08 de Julho de 2006 - cfr. doc. 1 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    7 - Não foi nomeado outro gerente - cfr. doc. 1 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    8 - Em 07.03.2011, o Autor requereu ao Réu, através do serviço de finanças de Viana do Castelo, que comunicasse à conservatória do registo comercial de Viana do Castelo a dissolução uma vez que não exercia qualquer actividade “há (muito) mais de dois anos” - cfr. doc. 3 junto com a p.i. e fls. 1 a 6 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    9 - Na sequência de pedido formulado pelo aqui Autor, foi proferido despacho de indeferimento, datado de 17.03.2011, da autoria do Director de Finanças de Viana do Castelo, com fundamento em: “(…) cessação oficiosa não será a forma correcta para accionar uma dissolução em substituição dos sócios, uma vez estarem previstos, em situações limite meios próprios que...

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