Acórdão nº 01560/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório A Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado ter julgado procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade comercial “S...-Vinhos Lda” contra a liquidação oficiosa de Imposto Especial sobre o consumo (IEC), no caso Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA) relativo ao não apuramento do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) nº 110.161.

A Recorrente, Fazenda Pública, terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. “ O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25/02/11, proferida nos autos em epígrafe, na parte em que entendeu dar provimento à impugnação, anulando o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa e a liquidação (oficiosa) das imposições fiscais devidas pela impugnante, melhor identificada nos autos, em ISBA e Impresso no montante de € 1.467,91.

II. Da PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim, III. Não está demonstrado pela documentação junta aos autos ou por qualquer outro meio de prova válido que as mercadorias, em causa, que as mercadorias tivessem sido entregues pelo agente transitário no porto de Kiel na Alemanha e que depois tivessem sido exportadas para a Noruega, contrariamente ao afirmado; IV. Não é possível concluir, contrariamente ao afirmado pela douta sentença recorrida, que as mercadorias foram sujeitas aos competentes procedimentos aduaneiros de exportação, foram transportadas por camião até ao porto de Kiel e posteriormente por via marítima até ao local de destino (Noruega). E que foram recebidas no destino e pagas; V. Aquilo que se pode afirmar, pela documentação junta aos autos, é que as mercadorias foram declaradas à alfândega para exportação para a Noruega e que iriam ser transportadas por camião até ao porto de Kiel na Alemanha; VI. A sua chegada ao porto alemão de Kiel não foi confirmada pelas autoridades alemãs nem tão pouco foi confirmada a sua chegada ou entrega no país de destino (Noruega); VII. Não existe prova alguma junta aos autos, documental ou outra válida, vistoria ou verificação física feita por uma qualquer autoridade administrativa, policial ou aduaneira, de que as mercadorias tenham sido descarregadas no porto de Kiel (Alemanha); VIII. Não existe prova alguma junta aos autos, documental ou outra válida, vistoria ou verificação física feita por uma qualquer autoridade administrativa, policial ou aduaneira, de que as mercadorias tenham sido sujeitas na Noruega a um regime aduaneiro, nomeadamente de introdução em consumo; IX. Aquilo que o impugnante juntou aos autos foi a documentação relativa à declaração de exportação em Portugal das mercadorias e documentos bancários comprovativos do seu alegado pagamento no país de destino. Documentação esta considerada manifestamente insuficiente, por si só, para demonstrar a saída efectiva do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade) das mercadorias em causa. Questão fundamental e de primordial importância para as alfândegas portuguesas; X. A prova documental apresentada do alegado pagamento das mercadorias por transferência bancária não é prova idónea, por si só, para o apuramento do regime de suspensão a coberto do qual circularam as mercadorias; XI. As afirmações feitas na douta sentença recorrida da saída das mercadorias do TAC e sujeição às formalidades de importação nos países de destino não estão, assim, fundadas em prova bastante; XII. Já que é de linear evidência, «quod non erat demonstrandum», que uma nota de encomenda, uma factura comercial ou mesmo um pagamento interbancário pode indiciar a realização de uma qualquer transacção comercial entre dois intermediários mas não prova de forma concludente que foi efectuada a transacção da mercadoria (Vinho do Porto) a que se reportam os presentes autos e que esta tenha efectivamente saído do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade); XIII. Ora, todas estas afirmações não estão suportadas em qualquer documento ou outra prova junto aos autos e, nessa medida, não podem fazer parte dos FACTOS dados como PROVADOS; XIV. Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115.º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art.º 655.º do CPC), a prova apresentada pela impugnante, designadamente a prova documental, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a saída das mercadorias do TAC; XV. A sentença recorrida ao considerar como PROVADOS estes factos fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653º e 668º alínea b) do CPC; XVI. Não consta expressamente do PROBATÓRIO que o indeferimento da RECLAMAÇÃO GRACIOSA apresentada pela impugnante se fundamentou no facto de se considerar como não apurada a operação de circulação, em regime de suspensão, das mercadorias constantes dos Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA), enumerado na douta sentença recorrida, por falta da apresentação atempada na alfândega competente do Exemplar 3 do DAA, devidamente certificado e, ainda, após as Autoridades Aduaneiras dos Estados Membros de Saída (EAS) das mercadorias em circulação intracomunitária (em regime suspensivo) não terem confirmado a saída das mesmas do Território Aduaneiro da Comunidade (TAC); De facto, XVII. Não consta expressamente do PROBATÓRIO que a Alfândega do Freixieiro solicitou, em 05/07/2005, junto dos Serviços Centrais da DGAIEC, no âmbito de um Pedido de Verificação de Movimentos (PVM), para serem oficiadas as entidades competentes (alemãs), com vista à confirmação da saída das mercadorias do TAC já que foi em território alemão que se processou a saída das mercadorias da Comunidade (EAS Estância Aduaneira de Saída); XVIII. Não consta expressamente do PROBATÓRIO que, em resposta, vieram as autoridades alemãs declarar que não confirmavam a saída das mercadorias em causa do TAC; XIX. Não consta expressamente do PROBATÓRIO que a impugnante tenha informado a autoridade aduaneira, no prazo de dois meses a contar da data de expedição do Vinho do Porto, sobre o não apuramento do regime de suspensão (cf. n.º 8 do art.º 35.º do CIEC); Na verdade, XX. Não consta expressamente da FUNDAMENTAÇÃO da douta sentença recorrida que a responsabilidade pela não apuramento da operação de circulação é, em 1.º lugar, da impugnante pela sua não comunicação atempada às autoridades aduaneiras competentes; XXI. Não consta expressamente da FUNDAMENTAÇÃO da douta sentença recorrida que com a sua conduta negligente a impugnante inviabilizou que atempadamente se procedesse à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT