Acórdão nº 01637/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida no incidente de graduação e verificação de créditos, que corre por apenso ao processo de execução fiscal n.º0418200201100505 e apensos, instaurado no serviço de finanças de Guimarães-1 contra A....

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações, juntou 3 docs. e formulou as seguintes «Conclusões: 1. A presente execução está instaurada contra A...; 2. O recorrido F…, é credor do cônjuge do executado; 3. O recorrido não é credor do executado nem directa nem indirectamente.

  1. Pelo que, por esse motivo, deveria o pretenso credor, F..., ser afastado da presente execução.

  2. Foi alegado que o bem penhorado nestes autos pela exequente, Fazenda Pública, pertence ao executado em plena propriedade por ter sido adquirido em processo de separação de bens nos termos do art.º 825.º do CPC.

  3. que a penhora registada a favor do recorrido no imóvel do executado e que foi vendido na presente execução, não corresponde a qualquer direito sobre o executado.

  4. As questões supra referidas foram colocadas ao Tribunal pelo recorrente e deveriam ser apreciadas pelo meritíssimo Juiz “a quo” não o foram na sentença impugnada.

  5. A sentença de verificação e graduação de créditos tão só se referiu à existência de uma penhora registada.

  6. A Nulidade da sentença que se invoca com as legais consequências.

    POR OUTRO 9. Com efeito, aquele reclamante/recorrido omitiu um conjunto de factos pessoais, dolosamente, factos esses que demonstram que o direito reclamado não existe na sua esfera jurídica.

  7. A execução primitivamente instaurada contra o cônjuge do executado é o processo n.º 1848/02.TBFAF, 3.º juízo, no qual foi penhorado o imóvel vendido nos presentes autos; execução essa, 1848/02 TBFAF que foi declarada sustada nos termos do disposto no art.º 871.º do CPC.

  8. Assim, o recorrido veio reclamar o seu crédito no processo n.º 269/2002, da 2.ª Vara Mista do T. de Guimarães; 12. Também a precedente execução, 269/2002, foi declarada suspensa por ter sido levado ao conhecimento desta execução, a existência do processo de separação de bens entre a executada do recorrido e o aqui executado, nos termos do art.º 825.º do CPC, este a correr termos por apenso ao processo n.º 260/2002, da 2.ª Vara Mista do TJ de Guimarães.

  9. Na partilha de bens respeitante ao processo de separação de bens n.º 260/2002, da 2.ª Vara Mista do TJ de Guimarães, o imóvel penhorado foi adjudicado ao cônjuge “não penhorado” pelo recorido, A....

  10. Por não ter sido citado, o recorrido F..., naqueles autos 260/2002, instaurou um recurso de revisão para anular todo o processado, inclusive a sentença homologatória de partilha já transitada. Doc. 1 que se junta e que por ser do desconhecimento do recorrente não foi junto aos autos tempestivamente.

  11. Este recurso de revisão instaurado pelo recorrido, foi julgado improcedente por Acórdão transitado em julgado do Supremo Tribunal de Justiça. Doc. 2 que se junta por só agora ter conhecimento dos mesmos.

  12. Pelo que nenhum direito emergente da penhora registada pode ser invocada pelo recorrido uma vez que sendo penhorados bens comuns, ou os cônjuges requerem a separação de bens ou a execução prossegue contra o bem comum, Cfr. 825.º do CPC.

  13. A E o que aconteceu, é que o aqui executado requereu a separação de bens.

  14. Os factos supra mencionados são do conhecimento pessoal do recorrido que os omitiu deliberadamente, 18. bem sabendo que a penhora que registou no mencionado imóvel, descrito na Conservatória de Registo Predial de Guimarães sob o n.º …/Selho S. Lourenço e inscrito na respectiva matriz sob o artigo … da freguesia de Selho S. Lourenço, concelho de Guimarães, era a consequência executiva de uma execução instaurada contra um dos cônjuges.

  15. Sabe o recorrido que, por força da partilha efectuada no processo de separação de bens, a penhora efectuada não subsistiu.

  16. Isso foi dito no Acórdão da Relação de Guimarães relativo ao processo de recurso de revisão que o recorrido instaurou. Doc 3. que se junta por só agora ter tido conhecimento dele.

  17. Ao reconhecer o crédito com base num simples registo de penhora num imóvel a sentença carece de fundamentação suficiente e idónea.

  18. É que, antes de considerar a penhora registada, o Meretissimo Juiz “ a quo” deveria considerar a primeira premissa: a existência e a titularidade do crédito sobre o executado por parte do recorrido.

  19. E isso o Meretissimo Juiz “ a quo” não fez. Essa demonstração era absolutamente necessária.

  20. Ao não fazê-lo, julgou reconhecido um crédito com base no registo de uma penhora, 25. o que é insuficiente, precário e com falta de fundamentação bastante.

  21. O comportamento do recorrido, porque está a tentar enganar o Tribunal e a prejudicar as partes interessadas, credores reclamantes e estado, integra-se no conceito de má fé processual já que tenta tirar benefícios de um processo cujo fundamento sabe e tem a consciência plena de não existir na sua esfera jurídica.

  22. Deverá ser condenado como litigante de má fé em multa exemplar a favor do estado.

  23. Foram violados os dispositivos constantes nos artigos 660.º, alínea e) do n.º 1 do art.º 668.º, art.º 45.º, todos do CPC.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser declarada nula a sentença, ou então, ser a mesma revogada julgando-se que o recorrido não possui qualquer crédito sobre o executado pelo que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT