Acórdão nº 00448/11.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A...Unipessoal, Lda.

(Recorrente), CF 5…, com sede no Parque Industrial…, Mortágua, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2007 e 2008.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 2.1. O artigo 77° da LGT, ao determinar que a fundamentação pode consistir numa sucinta exposição das razões de facto e de direito que autorizam a actuação administrativa, exige sempre um conteúdo mínimo que consiste, ao nível das razões de direito, na indicação das normas de incidência e, ao nível das razões de fado, na indicação dos motivos que determinam a subsunção dos factos àquelas normas.

2.2. Assim, no plano da incidência subjectiva, a aplicação do regime introduzido pelo artigo 2.°, n.° 1, al. i), do Código do IVA, não poderia deixar de se encontrar devidamente fundamentada através da explicitação das razões de fado que determinam a inclusão das operações relevadas no âmbito da lista a que se refere o Anexo E do referido Código.

2.3. Por outro lado, também não se encontra no relatório da inspecção qualquer referência à(s) norma(s) que delimitam a incidência objectiva do IVA, a começar, obviamente, pelos artigos 1.º e 3.° do CIVA que não são referidos em momento algum do procedimento, como resulta dos factos provados.

2.4 Ao dar como fundamentadas as liquidações inquinadas dos vícios supra referidos o Tribunal violou o conteúdo irredutível mínimo do artigo 77º da LGT. Por outro lado, 2.4. De acordo com o regime legal, tratando-se de sujeito passivo que efectue transmissões de bens mencionados no Anexo E a outro sujeito passivo, aquele deve obrigatoriamente emitir factura indicando o motivo da não liquidação do imposto; Nesses casos, sempre que o sujeito passivo adquira a outro sujeito passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, devendo essa operação ser efectuada na própria factura do fornecedor.

2.5. No caso do fornecedor não ser um sujeito passivo, não há lugar a liquidação de IVA, não obstante o adquirente ficar obrigado à emissão de uma factura em nome daquele.

2.6. Não nascendo a obrigação de liquidar o IVA, para o adquirente, da realização da operação - pois no caso de a mesma ser feita por um particular, a mesma não será tributável -, mas da qualidade do sujeito transmitente e sendo esta atestada pela emissão de uma factura ou pela prova do registo/inscrição da pessoa como sujeito passivo do imposto, não estava a recorrente obrigada a liquidar o imposto nos casos em que não lhe fosse apresentada factura ou em que desconhecesse aquele registo.

2.7. A douta sentença erra ao considerar tributáveis as operações sem que tenha existido a emissão de factura e sem dar como provado que a recorrente conhecia ou desconhecia que os transmitentes (todos e cada um deles, como é óbvio) eram, ou não, sujeitos passivos do imposto, o que configura uma manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada.

2.8. Se a AT apenas poderia considerar tributáveis pelo adquirente a transmissão de bens que fosse de incluir na lista do Anexo E do CIVA, o que também não demonstrou, porquanto qualquer um dos materiais referidos no relatório da inspecção é passível de transacção de acordo com o regime geral, sendo devido IVA pelo vendedor e não pelo adquirente, não podia o Tribunal decidir como decidiu sem dar por provado que as transmissões em causa foram, todas elas, de bens abrangidos pelo regime da “inverse charge” e não pelo regime geral.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provido e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo.

Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida (i) errou ao ter considerado que os actos de liquidação impugnados não padecem do vício de falta de fundamentação; (ii) incorreu em erro de julgamento quanto aos pressupostos relativos à inversão do sujeito passivo, por insuficiência da matéria de facto dada como provada para o efeito.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: Matéria de facto provada: A) Com relevância para a boa decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. A Impugnante, à data dos factos, encontrava-se colectada pela actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas”, CAE 46771, tendo como actividades de restauração e de comércio por grosso de materiais de construção, estando enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC e, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral.

  2. Com base na Ordem de Serviço Externa nº OI201000203 de 05.03.2010, foi realizada uma acção inspectiva à Impugnante, com início em 19.04.2010 e fim em 19.01.2011 – cfr. fls. 51 do apenso.

  3. A Impugnante foi notificada, através do ofício n.º 801, datado de 21.01.2011, para exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de...

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