Acórdão nº 00680/08.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 14.07.2012, que julgou procedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade E…, LDA pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, e revertida contra F…, por dívidas de IVA, IRC e coimas, respeitantes aos exercícios de 1999 a 2005.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) CONCLUSÕES A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida julgou a oposição procedente, determinando, consequentemente, a extinção da execução quanto à reversão contra o Oponente, por haver considerado – “ que o Oponente não exerceu de facto a gerência efectiva da executada originária no período das dividas em causa(de constituição e pagamento das dívidas tributárias)” – não se conformando a Fazenda Pública com esta decisão, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efectuada, atendendo às razões que de imediato passa a expender.
B. Para o efeito de dar como provados e não provados os factos elencados no ponto III, o Tribunal alicerçou a sua convicção no teor dos elementos constantes dos autos e nos depoimentos testemunhais, destacando a FP que: Þ Os factos dados como provados nos pontos 2º, 3º, 6º e 10º mostram-se incompletos de forma decisiva para a decisão da causa e da concatenação dos elementos probatórios resultam provados dois factos que se mostram relevantes para influir na decisão da causa não tendo sido levados ao probatório e, Þ Deu-se como não provado o disposto no subponto B do ponto III da douta sentença – “não ficou provado que o Oponente tenha exercido a gerência de facto da sociedade executada” – o que contraria as provas documentais patentes nestes autos não infirmadas pela prova testemunhal .
C. No que concerne ao ponto 2º do probatório, deveria ter sido dado como provado, por mais preciso e elucidativo quanto às circunstâncias objectivas em que foi efectuada a citação da originária devedora para a execução e por ser relevante quanto a um facto demonstrativo do exercício da gerência da executada originária que: Em 26 de Dezembro de 2007, foi a executada originária citada, na pessoa do ora Oponente, conforme assinatura do mesmo, a fls. 17 a 21 dos autos (verificável por comparação com a assinatura da procuração conferida ao mandatário nestes autos, com a escritura da “renuncia à gerência e alteração parcial de pacto social” de 6 de Maio de 2002 e com a assinatura da declaração de alterações a fls. 30 a 37 dos autos).
D. No que concerne ao ponto 3º do probatório, deveria ter sido dado como provado por mais preciso e elucidativo quanto às circunstâncias da nomeação como gerente do oponente e a forma de obrigar da sociedade originária devedora: De acordo com constante na informação fornecida pela Conservatória do Registo Comercial e com o conteúdo da escritura da “Renuncia à Gerência e Alteração Parcial de Pacto Social” de 6 de Maio de 2002, o Oponente foi o único gerente da sociedade desde aquela data em diante, vinculando-se a sociedade apenas com a respectiva assinatura.
E. No que concerne ao ponto 6º do probatório, por mais completo e elucidativo acerca do conteúdo e função de comunicação perante a AT acerca da pessoa a quem estava atribuída a representação legal da sociedade, deveria ter sido dado como provado: A declaração de alterações da devedora originária apresentada em 07.05.2002, encontra-se assinada pelo ora Oponente e dela consta, no campo destinado à identificação dos gerentes ou administradores da executada originária, a identificação do Oponente e o seu numero de contribuinte na qualidade de gerente da sociedade como único gerente indicado.
F. No que concerne ao ponto 10º do probatório, deveria ter sido mencionado que o despacho de reversão foi proferido com o conteúdo ali citado integrado no quadro destinado à referência da respectiva fundamentação, sendo exarado tendo em conta “as diligências de fls. 11 e seguintes”, por nestas se conterem os documentos recolhidos pela AT e as diligências efectuadas que lhe permitiram concluir como refere na fundamentação, ou seja, o despacho de reversão vem sustentado face ao conteúdo de fls. 11 e seguintes do processo executivo.
G. Deveriam ter sido levados ao probatório os seguintes factos : 21º A originária devedora desenvolvia normalmente a sua actividade, tendo um razoável volume de negócios e recebia dos seus clientes, no entanto, os funcionários não recebiam por vezes os seus salários, porque o Sr. X… gastava o dinheiro (conforme prova testemunhal de C…, parte final do depoimento, a instâncias da FP: “Não recebia o salário porque o dinheiro desaparecia, foi por isso que saiu” (…)” O X… era um gastador e esbanjava o dinheiro”(…) “via o dinheiro entrar nas campanhas e depois não recebia pagamento e ficava sem receber e saiu porque queria mais estabilidade” e Testemunha V…, parte final do depoimento, a instâncias da FP: “O Sr. X… investia no casino e portanto todo o dinheiro era pouco”).
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A originária devedora tinha veículos através dos quais desenvolvia a sua actividade, cerca de 8 ou 9 que estavam no estaleiro em Vila das Aves, desconhecendo-se o destino que lhes foi dado (conforme depoimentos de C… e V…).
H. Tais factos são congruentes com os elementos integrados nos autos, de cuja concatenação resulta que desde 2002 a sociedade passou a ter como único gerente o oponente, logo apenas este podia vincular a sociedade perante terceiros e perante a AT, sendo que uma sociedade não pode permanecer em actividade sem que a única pessoa legalmente autorizada para a vincular assine efectivamente, a documentação que houver a assinar, designadamente perante bancos, fornecedores, clientes, AT, Segurança Social, etc.
I. O Oponente assumiu o cargo para o qual foi designado, bem sabendo que ao mesmo é inerente o exercício de determinadas funções, essa consciência é acentuada, no caso do Oponente atenta a sua formação profissional e os conhecimentos a ela inerentes, sendo que efectivamente exerceu o cargo, designadamente apresentando declarações nessa qualidade, de representante legal do sujeito passivo e assinando certidões de citação da originária devedora e sempre que assinou em representação da dita sociedade, co-responsabilizando-se com as decisões tomadas, ainda que as mesmas tivessem origem no Sr. X....
J. “O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» (acórdão de 16 de Março de 2005, processo:05P662, www.dgsi.pt) e o Oponente, desde 2002, assinou os documentos patentes como prova nestes autos e, muito provavelmente, de acordo com o com “a experiência razoável da vida e das coisas” assinou reiteradamente outros documentos que lhe foram pedidos para assinar por X... e que vinculavam a mesma sociedade perante terceiros.
K. Não se aceita que se considere esta actuação como um acto isolado, porquanto se mostram duradouros os seus efeitos, patentemente, as assinaturas de documentos prolongaram-se em si mesmas ao longo de diversos exercícios e, por outro lado, um dos actos que praticou, no uso da qualidade de gerente e no âmbito dos poderes em que esta qualidade o investiu, ao identificar-se perante a AT, no ano de 2002, como o único gerente da sociedade, tem efeitos duradouros (até que outra indicação fosse fornecida), sendo que, esta durabilidade dos efeitos apenas se tem por confirmada quando no ano de 2007 o oponente assina a certidão de citação para o processo executivo da sociedade devedora.
L. Atendendo ao anteriormente exposto e ao facto de o despacho de reversão no seu inicio esclarecer que tem por referência as diligências de fls. 11 e seguintes, não poderia a sentença considerar na fundamentação que a AT “Fundamentou o exercício efectivo das funções de gerência do ora Oponente com base na certidão da Conservatória do Registo Civil” e que “Não fundamentou a gerência efectiva na circunstância de o Oponente ter exercido actos de gestão concreta uma vez que, nada apurou quanto a isso” e que “O único acto de gerência efectiva considerado como tal pela administração tributária traduziu-se na assinatura em 2002 da Declaração de Alterações”, na medida em que tal não resulta do exame critico da prova.
M. Mais, o exame critico da prova inculca na convicção de que o Oponente ingressou na qualidade de gerente da sociedade assumidamente como “testa de ferro”, por forma a possibilitar o exercício de actividade da mesma, viabilizando a gestão da actividade respectiva por pessoa que, atentas as dívidas ou outras situações não determinadas...
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