Acórdão nº 00680/08.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 14.07.2012, que julgou procedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade E…, LDA pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, e revertida contra F…, por dívidas de IVA, IRC e coimas, respeitantes aos exercícios de 1999 a 2005.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) CONCLUSÕES A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida julgou a oposição procedente, determinando, consequentemente, a extinção da execução quanto à reversão contra o Oponente, por haver considerado – “ que o Oponente não exerceu de facto a gerência efectiva da executada originária no período das dividas em causa(de constituição e pagamento das dívidas tributárias)” – não se conformando a Fazenda Pública com esta decisão, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, bem como com a aplicação do direito efectuada, atendendo às razões que de imediato passa a expender.

B. Para o efeito de dar como provados e não provados os factos elencados no ponto III, o Tribunal alicerçou a sua convicção no teor dos elementos constantes dos autos e nos depoimentos testemunhais, destacando a FP que: Þ Os factos dados como provados nos pontos 2º, 3º, 6º e 10º mostram-se incompletos de forma decisiva para a decisão da causa e da concatenação dos elementos probatórios resultam provados dois factos que se mostram relevantes para influir na decisão da causa não tendo sido levados ao probatório e, Þ Deu-se como não provado o disposto no subponto B do ponto III da douta sentença – “não ficou provado que o Oponente tenha exercido a gerência de facto da sociedade executada” – o que contraria as provas documentais patentes nestes autos não infirmadas pela prova testemunhal .

C. No que concerne ao ponto 2º do probatório, deveria ter sido dado como provado, por mais preciso e elucidativo quanto às circunstâncias objectivas em que foi efectuada a citação da originária devedora para a execução e por ser relevante quanto a um facto demonstrativo do exercício da gerência da executada originária que: Em 26 de Dezembro de 2007, foi a executada originária citada, na pessoa do ora Oponente, conforme assinatura do mesmo, a fls. 17 a 21 dos autos (verificável por comparação com a assinatura da procuração conferida ao mandatário nestes autos, com a escritura da “renuncia à gerência e alteração parcial de pacto social” de 6 de Maio de 2002 e com a assinatura da declaração de alterações a fls. 30 a 37 dos autos).

D. No que concerne ao ponto 3º do probatório, deveria ter sido dado como provado por mais preciso e elucidativo quanto às circunstâncias da nomeação como gerente do oponente e a forma de obrigar da sociedade originária devedora: De acordo com constante na informação fornecida pela Conservatória do Registo Comercial e com o conteúdo da escritura da “Renuncia à Gerência e Alteração Parcial de Pacto Social” de 6 de Maio de 2002, o Oponente foi o único gerente da sociedade desde aquela data em diante, vinculando-se a sociedade apenas com a respectiva assinatura.

E. No que concerne ao ponto 6º do probatório, por mais completo e elucidativo acerca do conteúdo e função de comunicação perante a AT acerca da pessoa a quem estava atribuída a representação legal da sociedade, deveria ter sido dado como provado: A declaração de alterações da devedora originária apresentada em 07.05.2002, encontra-se assinada pelo ora Oponente e dela consta, no campo destinado à identificação dos gerentes ou administradores da executada originária, a identificação do Oponente e o seu numero de contribuinte na qualidade de gerente da sociedade como único gerente indicado.

F. No que concerne ao ponto 10º do probatório, deveria ter sido mencionado que o despacho de reversão foi proferido com o conteúdo ali citado integrado no quadro destinado à referência da respectiva fundamentação, sendo exarado tendo em conta “as diligências de fls. 11 e seguintes”, por nestas se conterem os documentos recolhidos pela AT e as diligências efectuadas que lhe permitiram concluir como refere na fundamentação, ou seja, o despacho de reversão vem sustentado face ao conteúdo de fls. 11 e seguintes do processo executivo.

G. Deveriam ter sido levados ao probatório os seguintes factos : 21º A originária devedora desenvolvia normalmente a sua actividade, tendo um razoável volume de negócios e recebia dos seus clientes, no entanto, os funcionários não recebiam por vezes os seus salários, porque o Sr. X… gastava o dinheiro (conforme prova testemunhal de C…, parte final do depoimento, a instâncias da FP: “Não recebia o salário porque o dinheiro desaparecia, foi por isso que saiu” (…)” O X… era um gastador e esbanjava o dinheiro”(…) “via o dinheiro entrar nas campanhas e depois não recebia pagamento e ficava sem receber e saiu porque queria mais estabilidade” e Testemunha V…, parte final do depoimento, a instâncias da FP: “O Sr. X… investia no casino e portanto todo o dinheiro era pouco”).

  1. A originária devedora tinha veículos através dos quais desenvolvia a sua actividade, cerca de 8 ou 9 que estavam no estaleiro em Vila das Aves, desconhecendo-se o destino que lhes foi dado (conforme depoimentos de C… e V…).

    H. Tais factos são congruentes com os elementos integrados nos autos, de cuja concatenação resulta que desde 2002 a sociedade passou a ter como único gerente o oponente, logo apenas este podia vincular a sociedade perante terceiros e perante a AT, sendo que uma sociedade não pode permanecer em actividade sem que a única pessoa legalmente autorizada para a vincular assine efectivamente, a documentação que houver a assinar, designadamente perante bancos, fornecedores, clientes, AT, Segurança Social, etc.

    I. O Oponente assumiu o cargo para o qual foi designado, bem sabendo que ao mesmo é inerente o exercício de determinadas funções, essa consciência é acentuada, no caso do Oponente atenta a sua formação profissional e os conhecimentos a ela inerentes, sendo que efectivamente exerceu o cargo, designadamente apresentando declarações nessa qualidade, de representante legal do sujeito passivo e assinando certidões de citação da originária devedora e sempre que assinou em representação da dita sociedade, co-responsabilizando-se com as decisões tomadas, ainda que as mesmas tivessem origem no Sr. X....

    J. “O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» (acórdão de 16 de Março de 2005, processo:05P662, www.dgsi.pt) e o Oponente, desde 2002, assinou os documentos patentes como prova nestes autos e, muito provavelmente, de acordo com o com “a experiência razoável da vida e das coisas” assinou reiteradamente outros documentos que lhe foram pedidos para assinar por X... e que vinculavam a mesma sociedade perante terceiros.

    K. Não se aceita que se considere esta actuação como um acto isolado, porquanto se mostram duradouros os seus efeitos, patentemente, as assinaturas de documentos prolongaram-se em si mesmas ao longo de diversos exercícios e, por outro lado, um dos actos que praticou, no uso da qualidade de gerente e no âmbito dos poderes em que esta qualidade o investiu, ao identificar-se perante a AT, no ano de 2002, como o único gerente da sociedade, tem efeitos duradouros (até que outra indicação fosse fornecida), sendo que, esta durabilidade dos efeitos apenas se tem por confirmada quando no ano de 2007 o oponente assina a certidão de citação para o processo executivo da sociedade devedora.

    L. Atendendo ao anteriormente exposto e ao facto de o despacho de reversão no seu inicio esclarecer que tem por referência as diligências de fls. 11 e seguintes, não poderia a sentença considerar na fundamentação que a AT “Fundamentou o exercício efectivo das funções de gerência do ora Oponente com base na certidão da Conservatória do Registo Civil” e que “Não fundamentou a gerência efectiva na circunstância de o Oponente ter exercido actos de gestão concreta uma vez que, nada apurou quanto a isso” e que “O único acto de gerência efectiva considerado como tal pela administração tributária traduziu-se na assinatura em 2002 da Declaração de Alterações”, na medida em que tal não resulta do exame critico da prova.

    M. Mais, o exame critico da prova inculca na convicção de que o Oponente ingressou na qualidade de gerente da sociedade assumidamente como “testa de ferro”, por forma a possibilitar o exercício de actividade da mesma, viabilizando a gestão da actividade respectiva por pessoa que, atentas as dívidas ou outras situações não determinadas...

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