Acórdão nº 00537/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. M...

, CF 1…, com domicílio na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1910100701033409 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, inicialmente instaurada contra a sociedade “B... Agência de Publicidade, Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 1996 a 2001 e coimas fiscais.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.Na Lei Geral Tributária o legislador apenas se pronunciou expressamente quanto à produção de efeitos daquele diploma nada dizendo quanto à retroactividade da Lei.

  1. - Para resolver esta questão fundamental temos que lançar mão do n.º2 do artigo 12º do Código Civil o qual encerra duas previsões e, consequentemente, duas estatuições.

  2. - Ora, e salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrente entende que a LGT se aplica às situações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 2º 2ª parte, do artigo 12º do CC, e nesta medida tem eficácia retroactiva.

  3. Isto porque, no caso concreto, a dívida tributária remonta a 1996 mas subsiste (dado tratar-se de um imposto periódico) - como se um único facto fosse - para além da entrada em vigor da Lei Nova (LGT).

  4. Caberá à Fazenda Pública, quer às dívidas anteriores à entrada em vigor da LGT quer às posteriores, alegar e provar os pressupostos da culpa da Oponente «por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias» - DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, Lisboa-1999,pp. 111 e 112.

  5. Ao entender que ao caso sub iudice se aplicarão, consoante o facto gerador de responsabilidade, os diplomas legais (CPT e LGT) o MM Juiz a quo errou no julgamento da matéria de direito.

    7º Para que a responsabilização dos gestores possa fazer-se, é necessário que estes tenham, "com efectividade, exercido funções no âmbito das quais se originou uma diminuição ilícita do património da sociedade" - RUI BARREIRA, A Responsabilidade dos Gestores de Sociedades por Dívidas Fiscais, in Fisco nº18, pág. 4.

  6. Dito de outro modo, «o responsável subsidiário deve ter, culposamente, dissipado ou malbaratado o património social» - DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, ob.cit., pág. 112 9. Atendendo à ratio e à letra da lei verifica-se que foi intuito do legislador abranger no âmbito subjectivo da responsabilidade tributária todas as pessoas que exerçam funções de administração, mesmo que não sejam gestores de direito – dispõe o preceito que “ainda que somente de facto”.

  7. Além disto, e apesar de se bastar com uma gerência “ainda que somente de facto”, o legislador definiu como aspecto decisivo, para a responsabilização, o exercício efectivo de funções de gerência ou administração.

  8. “O exercício efectivo de funções de gerência ou administração traduz-se na prática, ainda que irregular, de qualquer acto pelo qual se manifeste o exercício de funções de gerência ou de administração e que vincule a sociedade perante terceiros (como por exemplo: contratação de trabalhadores, negociação de contratos de prestação dos serviços da Sociedade, negociação com investidores; procura de crédito para a Sociedade...)” Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: Processo n.º 005735, de 17 de Março de 1993; Processo n.º 0 18268, de 26 de Abril de 1995; Processo n.º 023350, de 24 de Março de 1999.

  9. Cabendo à Fazenda Pública o ónus de demonstrar que o gerente de direito, contra quem reverteu a execução fiscal, exerceu de facto tais funções não poderia tal facto negativo ser dado como provado sustentado apenas na prova documental.

  10. Resultam dos factos alegados, e da prova produzida em sede de audiência de julgamento que a Recorrente nunca exerceu, de facto, a gerência ou praticou actos de gestão da sociedade, originária devedora.

  11. Do depoimento das testemunhas deveria ter sido dado como provado, salvo o devido respeito, que a Oponente nunca desempenhou as funções de gerente na sociedade, nem praticou actos de gestão societários ao não o fazer a MM Juíza a quo errou no julgamento da matéria de facto.

  12. Considerando os factos tributários de 1996 a 1998, encontrava-se em vigor o CPT, que no seu artigo 34º estabelecia o prazo de 10 anos para prescrição da obrigação tributária, a contar do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

  13. Posteriormente, com a entrada em vigor em 01/01/1999, a LGT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, veio disciplinar a mesma matéria reduzindo o prazo de prescrição para oito anos (v. o artigo 48º n.º 1 da LGT).

  14. De acordo com o artigo 279º do CC, aplicável por força do artigo 5º-1 do referido DL n.º 398/98, a lei que estabelecer para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só começa a contar a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga falte menos prazo se completar.

  15. A Recorrente foi citada em 23.10.2006 pelo que, nos termos do art. 48º-3 LGT- “ A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeito quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º anos posterior ao da liquidação.” 19.

    Desde 01.01.2001 até ao presente, decorreram mais de oito (8) anos, donde, o prazo prescricional já se completou quanto aos impostos de 1997 a 1999.” 20.Conforme disposto no artº.175, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a prescrição é de conhecimento oficioso do Tribunal, razão pela qual, deveria o Tribunal “a quo” ter apreciado oficiosamente o decurso deste prazo e em consequência, mandar arquivar os presentes autos por prescrição. Não o fazendo, violou a mui douta sentença “a quo”, por erro de interpretação, os artºs.175, 204, nº.1, al. d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artºs.48 e 49, da Lei Geral Tributária.

    TERMOS EM QUE, DEVERÁ A DOUTA DECISÃO DO MERITÍSSIMO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADA E, EM...

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