Acórdão nº 00537/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. M...
, CF 1…, com domicílio na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1910100701033409 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, inicialmente instaurada contra a sociedade “B... Agência de Publicidade, Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 1996 a 2001 e coimas fiscais.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.Na Lei Geral Tributária o legislador apenas se pronunciou expressamente quanto à produção de efeitos daquele diploma nada dizendo quanto à retroactividade da Lei.
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- Para resolver esta questão fundamental temos que lançar mão do n.º2 do artigo 12º do Código Civil o qual encerra duas previsões e, consequentemente, duas estatuições.
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- Ora, e salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrente entende que a LGT se aplica às situações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 2º 2ª parte, do artigo 12º do CC, e nesta medida tem eficácia retroactiva.
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Isto porque, no caso concreto, a dívida tributária remonta a 1996 mas subsiste (dado tratar-se de um imposto periódico) - como se um único facto fosse - para além da entrada em vigor da Lei Nova (LGT).
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Caberá à Fazenda Pública, quer às dívidas anteriores à entrada em vigor da LGT quer às posteriores, alegar e provar os pressupostos da culpa da Oponente «por o património da sociedade, garantia geral dos credores e nomeadamente do Estado, se ter tornado insuficiente para a satisfação das obrigações tributárias» - DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, Lisboa-1999,pp. 111 e 112.
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Ao entender que ao caso sub iudice se aplicarão, consoante o facto gerador de responsabilidade, os diplomas legais (CPT e LGT) o MM Juiz a quo errou no julgamento da matéria de direito.
7º Para que a responsabilização dos gestores possa fazer-se, é necessário que estes tenham, "com efectividade, exercido funções no âmbito das quais se originou uma diminuição ilícita do património da sociedade" - RUI BARREIRA, A Responsabilidade dos Gestores de Sociedades por Dívidas Fiscais, in Fisco nº18, pág. 4.
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Dito de outro modo, «o responsável subsidiário deve ter, culposamente, dissipado ou malbaratado o património social» - DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, ob.cit., pág. 112 9. Atendendo à ratio e à letra da lei verifica-se que foi intuito do legislador abranger no âmbito subjectivo da responsabilidade tributária todas as pessoas que exerçam funções de administração, mesmo que não sejam gestores de direito – dispõe o preceito que “ainda que somente de facto”.
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Além disto, e apesar de se bastar com uma gerência “ainda que somente de facto”, o legislador definiu como aspecto decisivo, para a responsabilização, o exercício efectivo de funções de gerência ou administração.
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“O exercício efectivo de funções de gerência ou administração traduz-se na prática, ainda que irregular, de qualquer acto pelo qual se manifeste o exercício de funções de gerência ou de administração e que vincule a sociedade perante terceiros (como por exemplo: contratação de trabalhadores, negociação de contratos de prestação dos serviços da Sociedade, negociação com investidores; procura de crédito para a Sociedade...)” Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: Processo n.º 005735, de 17 de Março de 1993; Processo n.º 0 18268, de 26 de Abril de 1995; Processo n.º 023350, de 24 de Março de 1999.
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Cabendo à Fazenda Pública o ónus de demonstrar que o gerente de direito, contra quem reverteu a execução fiscal, exerceu de facto tais funções não poderia tal facto negativo ser dado como provado sustentado apenas na prova documental.
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Resultam dos factos alegados, e da prova produzida em sede de audiência de julgamento que a Recorrente nunca exerceu, de facto, a gerência ou praticou actos de gestão da sociedade, originária devedora.
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Do depoimento das testemunhas deveria ter sido dado como provado, salvo o devido respeito, que a Oponente nunca desempenhou as funções de gerente na sociedade, nem praticou actos de gestão societários ao não o fazer a MM Juíza a quo errou no julgamento da matéria de facto.
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Considerando os factos tributários de 1996 a 1998, encontrava-se em vigor o CPT, que no seu artigo 34º estabelecia o prazo de 10 anos para prescrição da obrigação tributária, a contar do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.
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Posteriormente, com a entrada em vigor em 01/01/1999, a LGT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, veio disciplinar a mesma matéria reduzindo o prazo de prescrição para oito anos (v. o artigo 48º n.º 1 da LGT).
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De acordo com o artigo 279º do CC, aplicável por força do artigo 5º-1 do referido DL n.º 398/98, a lei que estabelecer para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só começa a contar a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga falte menos prazo se completar.
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A Recorrente foi citada em 23.10.2006 pelo que, nos termos do art. 48º-3 LGT- “ A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeito quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º anos posterior ao da liquidação.” 19.
Desde 01.01.2001 até ao presente, decorreram mais de oito (8) anos, donde, o prazo prescricional já se completou quanto aos impostos de 1997 a 1999.” 20.Conforme disposto no artº.175, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a prescrição é de conhecimento oficioso do Tribunal, razão pela qual, deveria o Tribunal “a quo” ter apreciado oficiosamente o decurso deste prazo e em consequência, mandar arquivar os presentes autos por prescrição. Não o fazendo, violou a mui douta sentença “a quo”, por erro de interpretação, os artºs.175, 204, nº.1, al. d), do Código de Procedimento e Processo Tributário, e artºs.48 e 49, da Lei Geral Tributária.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ A DOUTA DECISÃO DO MERITÍSSIMO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADA E, EM...
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