Acórdão nº 00096/10.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.

Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a presente oposição judicial, deduzida por N..., contra o processo de execução fiscal nº 1759200701024574 e apensos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A Fazenda Pública entende que a douta sentença recorrida labora em omissão de pronúncia, ao não apreciar a questão da ilegitimidade do recorrido objecto desta oposição.

B. Face à prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado como provado aditando-se ao probatório o seguinte: B. I.

O oponente identificou-se, perante a AT, nas declarações anuais, na qualidade de representante legal da originária devedora, no campo 08, referentes aos períodos de tributação: i) - 2002-01-01 a 2002-12-31, cfr. Doc. 1 da contestação.; ii) - 2003-01-01 a 2003-12-31, cfr. Doc.2 da contestação.; iii) - 2004-01-01 a 2004-12-31, cfr. Doc. 3 da contestação.; iv)2005-01-01 a 2005-12-31, cfr. Doc. 4 da contestação.

  1. II.

    O oponente identificou-se, perante a AT, nas declarações de rendimentos IRC - modelo 22, na qualidade de representante legal da devedora originária, no campo 05, referentes aos seguintes períodos de tributação: i) - De 2008-01-01 a 2008-12-31, entregue em 2009.05.22, cfr. Doc. 5 da contestação; ii) - De 2007-01-01 a 2007-12-31, entregue em 2008.05.05, cfr. Doc. 6 da contestação; iii) - De 2006-01-01 a 2006-12-31, entregue em 2007.05.27, cfr. Doc. 7 da contestação; iv) - 2005-01-01 a 2005-12-31, entregue em 2006.05.27, cfr. Doc. 8 da contestação; v) - De 2004-01-01 a 2004-12-31, entregue em 2005.06.27, cfr. Doc. 9 da contestação; vi) - De 2003-01-01 a 2003-12-31, entregue em 2004.12.23, cfr. Doc. 10 da contestação; e vii) De 2002-01-01 a 2002-12-31, entregue em 2004.12.23, cfr. Doc. 11 da contestação.

  2. III.

    O oponente identificou-se, perante a AT, na declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA, apondo a sua assinatura na qualidade de representante legal da originária devedora, cfr. Doc. 12 e 13 da contestação.

  3. IV.

    O oponente constava como único sócio gerente da originária devedora na CRC, constituindo a forma de obrigar a sociedade mediante a sua assinatura.

  4. V.

    Os destinos da originária devedora dependiam exclusivamente da sua intervenção, sob pena de paralisação da mesma.

    C. Ficou demonstrado que o recorrido dirigia de direito e de facto os destinos da sociedade primitiva executada à data em que terminou o prazo para pagamento voluntário dos tributos em questão, como gerente único.

    D. O recorrido tinha, obrigatoriamente, uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade, E. Não tendo ficado demonstrado que lhe tenha sido vedado o exercício das funções de administração.

    F. Sendo que a douta sentença fez tábua rasa dos elementos de prova carreados para os autos.

    , estando a mesma afectada por omissão de pronúncia por não ter apreciado questão da responsabilidade subsidiária por dívidas no tocante ao IMI, derivada de causa de pedir invocada na oposição.

    G. In casu, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra o oponente a titulo subsidiário respondendo pelas dívidas da sociedade comercial originariamente devedora.

    H.

    Quem age em nome e representação da sociedade, quem exterioriza perante terceiros a vontade social, é a gerência ou administração, enquanto órgão externo e representativo, através do concreto exercício de funções levado a cabo pelos gerentes ou administradores, I.

    razão pela qual é patente ser imputável ao recorrido, quer por acção quer por omissão, a prática de actos de gestão, consubstanciados na exteriorização da vontade da sociedade e vinculação da mesma perante terceiros em todos os seus actos e contratos, na medida em que forma de obrigar a sociedade era pela intervenção do recorrido – como administrador único da devedora originária – conforme, claramente, resulta dos elementos juntos aos autos.

    J.

    O recorrido não logrou provar a ausência de culpa na insuficiência do património tal como lhe competia.

    K.

    O regime de responsabilidade dos gerentes e administradores pelas dívidas de impostos das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade.

    L.

    Respeitando a dívida exequenda a IMI do ano de 2007 e estando devidamente comprovada a gerência de facto do recorrido à data do prazo legal para pagamento ou entrega, é aplicável o regime resultante do art. 24º n.º 1 b) da LGT.

    M. Tem vindo a jurisprudência a entender que, apesar do ónus probatório da gerência de facto impender sobre a Administração Tributária, “é, também, acertado entender que tal exercício efectivo pode, pelo juiz, ser inferido do conjunto da prova produzida e/ou omitida, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc.” – Ac. do TCA Sul de 09.03.2010 (Proc. 02486/08).

    N. Atentos os elementos probatórios juntos aos autos, deverá o Tribunal a quo decidir pela ilegitimidade do recorrido.

    O.

    Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali se aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legitima a reversão contra o recorrido.

    P. Deve ser determinada a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido e da culpa do mesmo na insuficiência do património da originária devedora, formada a partir do exame crítico das provas.

    Q. Tendo o Tribunal a quo decidido com violação do 24º da LGT no que concerne aos tributos do IMI e ainda os art.s 125º do CPPT, 712º, n.º 1 alínea a) e 668º, ambos do CPC, aplicável ex vi art. 2º e) do CPPT e art. 2º d) da LGT.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso e, consequentemente, declarar a nulidade da douta sentença recorrida, com as legais consequências.

    O recorrido não apresentou contra-alegações.

    Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, a fls. 161 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

    I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - é a de saber (i) se se verifica a nulidade da sentença recorrida, por omissão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT