Acórdão nº 00518/14.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 28.11.2008, que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que anulou o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, datado de 02-.07.2014, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704201401017411, por não ter sido a Reclamante notificada para exercer o direito de audição prévia no pedido de prestação de garantia.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) 1.

ª Corre termos junto do Serviço de Finanças de Tondela o PEF n° 2704201401017411 contra a aqui Reclamante, para cobrança coerciva de divida proveniente de IRC referente ao ano de 2011 no montante de €720.866,70 acrescido de juros e custas ( cfr. informação do Serviço de Finanças de Tondela junta autos); 2.ª No âmbito do processo de execução fiscal anteriormente identificado, veio a aqui Reclamante, mediante requerimento de 11.03.2014, requerer, com vista à suspensão dos mesmos, a prestação de garantia mediante penhor de 5100 acções de que era titular na sociedade B…, S.A, bem como, o penhor de licença de estabelecimento, emitida pela Direcção Geral de Energia e Geologia, e, caso assim não se entendesse, e/ou os bens dados não garantissem a divida em execução, em alternativa, vem também deduzir pedido de dispensa de prestação de garantia face ao estipulado no art. 52°, n° 4 da LGT e 170° do CPPT, por entender estarem reunidos os pressupostos exigidos por aquelas disposições legais para a concessão de tal benefício, tudo, com vista à suspensão do PEF n° 2704201401017411 nos termos dos n° 1 e 2 do art. 169° do CPPT, alegando a impossibilidade de prestação de garantia, face à falta de meios económicos /financeiros, nos termos constantes do referido requerimento (cfr. copia de requerimento de pedido de isenção de garantia junto aos autos); 3.ª Uma vez que não foi indicado qualquer valor para os bens dados como garantia, e era desconhecido o valor daqueles, pelo serviço de finanças de Tondela, e no sentido de apuramento do valor dos referidos bens, diligenciou aquele serviço de finanças, a avaliação dos bens dados em penhor; 4.ª Avaliação que concretizou nos termos constantes de fls. 28 e 32 a 33 do processo Administrativo junto aos presentes autos, no que diz respeito às acções detidas na sociedade B…, S.A, nos termos do art.º 15 do Código de Imposto de Selo, e no caso do penhor da licença de estabelecimento oferecida foi solicitada a indicação do valor daquela à entidade emitente da mesma, no caso a Direcção Geral de Energia e Geologia, conforme fls.29 a 30 do processo administrativo junto aos autos; 5.ª Das diligências realizadas resultou que as acções detidas na sociedade B..., S.A, não tinham qualquer valor, conforme consta de fls.32 e 33 do processo administrativo junto aos presentes autos, e o mesmo resultou da resposta de 16.04.2014, obtida junto da Direcção Geral de Energia e Geologia, relativamente à licença de estabelecimento oferecida (cfr. Doc.1 junto com a contestação da Fazenda Publica; 6.ª Assim face, ao resultado das avaliações realizadas aos bens dados, pela aqui reclamante, para garantia da divida, e à manifesta impossibilidade de os mesmos garantirem a divida em execução, e ao facto de no entender do Serviço de finanças de Tondela, não se verificarem os pressupostos para que a aqui Reclamante pudesse beneficiar de dispensa de prestação de garantia nos termos previstos no art.º 52.º da LGT, em 02.07.2014, sobre o pedido anteriormente referido, recaiu despacho de indeferimento com base nos fundamentos explanados na informação que antecede o referido despacho (cfr. fls.48 a 50 do processo administrativo junto aos presentes autos); 7.ª Em 04.07.2014 foi a aqui Reclamante notificada através do ofício n.º 681 de 02.07.2014 do Serviço de Finanças de Tondela do despacho anteriormente referido (cfr. fls. 51 do processo administrativo junto aos presentes autos); 8.ª E, em 15.07.2014, o aqui reclamante, apresentou junto do serviço de Finanças de Tondela, o presente pedido de Reclamação nos termos do art. 276.° do CPPT (cfr. fls.6 dos autos); 9.ª Para indeferir o pedido de isenção de prestação de garantia, supra identificado, considerou a Administração Tributária, em síntese, para além do mais que ao caso desinteressa, que os bens dados como garantia face à avaliação realizada das acções detidas na sociedade B..., S.A, não tinham qualquer valor, conforme consta de fls.32 a 33 do processo administrativo junto aos presentes autos, e que atenta a resposta, obtida junto da Direcção Geral de Energia e Geologia, o mesmo se verificava, relativamente à licença de estabelecimento oferecida, ou seja, também aquela não poderia servir de garantia. Quanto ao pedido de dispensa de garantia, entendeu, o serviço de finanças de Tondela, que a aqui reclamante não provara quer, a existência do prejuízo irreparável com a não suspensão do processo de execução fiscal em causa, quer, a manifesta falta de bens para pagamento da dívida exequenda, para além de também não provar que, a invocada falta ou insuficiência de bens não fosse da sua responsabilidade (cfr. informação do Serviço de Finanças de Tondela. fls. 48 a 50 do processo administrativo junto aos presentes autos); 10.ª Se bem interpretamos o que vem dito e decidido na Douta Sentença aqui sob recurso, reconhece a mesma que relativamente ao pedido de prestação de garantia formulado, e aos bens no mesmo indicado, bem como, face às diligencias realizadas pela AT, e supra identificadas supra no ponto A.4.º e 5.º, o resultado daquelas teria de ser notificado, à aqui Reclamante para que esta pudesse exercer o devido direito de audição relativamente ao resultado das mesmas, e em suma poder contraditar as razões que levariam ao indeferimento do pedido formulado, pelo que, não tendo sido cumprido o direito de audição previa antes da decisão, a que estava legalmente obrigada a AT, julga a Douta Sentença a presente Reclamação procedente e em consequência determina a anulação do Despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Tondela datado de 02.07.2014, proferido no âmbito do Processo de Execução Fiscal 2704201401017411, posição com a qual a Fazenda Publica não pode concordar, na medida em que é nosso entendimento que, no caso concreto não tinha de haver lugar ao cumprimento do direito de audição previsto no art.º 60.º da LGT; 11.ª Atento o disposto no art.º 52 da LGT, e art.ºs 169.º e 199.º do CPPT a suspensão do processo de execução fiscal depende da prestação de garantia que cubra a totalidade da quantia exequenda e acrescido, e incumbe à Administração Tributária aferir da idoneidade dessa garantia, considerando os elementos que lhe sejam oferecidos, os que tenha em seu poder, e aqueles que fundadamente solicitar no âmbito dos seus poderes de investigação oficiosa (neste sentido Acórdão do TCAN de 30/11/2011, Proc. nº 01423/11.SBEPR, e Acórdão do TCAN de 18/01/2012, Proc. nº 02615/11.2BEPRT ; 12.ª De harmonia com o disposto no artigo 199.º nº 1 do CPPT, a prestação de garantia, tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal, pode ser efectuada por garantia bancária, caução, seguro caução, ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente; 13.ª Dispõe, por sua vez, o nº 2 desse normativo que a garantia idónea referida no nº 1 poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações; 14.ª Nos termos do artigo nº 6 do art.º 199 do CPPT, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores; 15.ª A garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, a que assegura o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos (Cfr. neste sentido RUI DUARTE MORAIS, in “A Execução Fiscal”, pág. 77 e JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, anotado e comentado, 6ª Ed., Áreas Editora, Vol. III, anotação 2 ao art. 199º, bem como, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2011, no recurso 0786/11, de 11.07.2012, no recurso 730/12, e de 10.10.2012, no recurso 916/12.); 16.ª O art.º 60 LGT regula o direito de audição que assiste aos contribuintes interessados de serem ouvidos num determinado procedimento, antes de ser proferida a decisão, com vista a garantir a real observância dos princípios do contraditório, da participação e da transparência procedimental; 17.ª Da análise a este preceito resulta que o direito de audição aí previsto depende de um procedimento dirigido à declaração de direitos tributários, não se aplicando quando o pedido dirigido à Administração Tributária não tiver aptidão para iniciar esse tipo de procedimento; 18.ª Mais cabendo referir que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, não sendo um procedimento tributário, pelo que, apesar de no mesmo puderem ser praticados actos que não tenham natureza jurisdicional, designadamente actos administrativos, uma vez que ao chefe do órgão de execução fiscal cabe uma função administrativa, duvidas não pode haver, segundo opinião que defendemos, que estamos no seio de um processo judicial e aos seus actos aplicam-se as normas de processo previstas na lei, seja no CPPT, LGT, seja em casos omissos, o CPC (ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT) 19.ª Analisadas as regras processuais relativas ao processo de execução fiscal, dada a sua natureza judicial, as mesmas não prevêem o exercício do direito de audição antes de tomada uma decisão no âmbito do...

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