Acórdão nº 00245/10.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J...

, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO execução fiscal, n.º 1801200801076531 e aps. instaurada pelo IGFSS, originariamente contra a sociedade “E…, Lda”, por dívidas de cotizações referentes aos períodos 2007/10; 2007/11 e 2008/02, e revertida contra o Recorrente.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) CONCLUSÕES: 1. Por douta sentença de 26/10/2011 foi julgada improcedente a presente oposição por presunção de culpa na insuficiência do património da devedora originária e alegada falta de prova do oponente da existência de bens da devedora originária. Todavia, 2. Em primeiro lugar, cumpre realçar que não foi carreada para os autos qualquer prova indicativa do exercício de funções de gerência por parte do oponente aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda. Na verdade, 3. Essa gestão de facto da originária devedora tem de estar provada nos autos. Mais, 4. Essa prova da gestão de facto é essencial para que o oponente possa ser revertido por responsabilidades da originária devedora, cabendo à Administração Tributária a prova dessa gerência de facto. E isto, 5. Independentemente do que o executado por reversão possa vir alegar. De facto, 6. O artigo 74.° da LGT é peremptório ao dispor que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Aliás, 7. Neste mesmo sentido encontramos, igualmente, o art. 342.° do Código Civil (CC) e o artigo 88.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Efectivamente, 8. A “gestão de facto” é um facto constitutivo do direito que a Entidade Exequente (AT) pretende exercer, cabendo-lhe a prova de tal facto. Ora, 9. Dos presentes autos resulta claramente que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido, ora oponente, limitando-se a proferir juízos conclusivos sobre uma eventual gerência de facto, desacompanhados de qualquer elemento de prova. Para além disso, 10. Esquece-se a Administração Tributária que não é ao oponente que cabe o ónus da prova, mas sim a ela própria. E, 11. Não tendo a Administração Tributária logrado obter tal prova no processo, temos de concluir que a douta decisão tinha de considerar a presente oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto do revertido, aqui oponente. Acresce que, 12. No que toca à culpa na insuficiência do património da devedora originária, nos termos do art. 24º da LGT, os gerentes das sociedades comerciais são subsidiariamente responsáveis em relação a estas pelas dívidas tributarias, desde que reunidos os requisitos ali previstos, entre os quais ter sido por culpa sua que o pagamento dessas dívidas não se efectuou. Assim, 13. A culpa pela falta de pagamento é um pressuposto essencial da reversão fiscal. De facto, 14. O legislador, mesmo nos casos de inversão do ónus da prova, não quis estabelecer uma responsabilidade objectiva do responsável subsidiário, pois este apenas deve ser chamado a responder pela dívida nos casos em que lhe é imputável culpa pela falta do respectivo pagamento. Ora, 15. Com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, não foi feita prova da gestão de facto do oponente. Pelo que, 16. Por maioria de razão, também nenhuma prova consta dos autos de que a conduta do oponente foi minimamente censurável. Em suma, 17. A conduta do oponente não merece censura ao ponto de dela resultar a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda. Cumpre ainda realçar que, 18. A falta de prova da gestão de facto da devedora originária por parte da Administração Tributária devia ter sido conhecida pelo Tribunal a quo. Pois, 19. Este encontra-se adstrito à descoberta da verdade material., de acordo com o disposto no artigo 265.° do Código de Processo Civil...

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