Acórdão nº 00490/14.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório 1.1.

C...-CONSTRUÇÃO S.A, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual que intentou contra o MUNICÍPIO DA L..., absolvendo-o do pedido, e em que indicou como contrainteressados Ctc...- Construção e Engenharia S.A, ICS, Lda; CG – Obras Públicas, Construção Civil e Montagens Eléctricas, Lda: A.M.C. & B…, Lda; JRS e Filhos, Lda; CV...- Obras Públicas, S.A, Sociedade de Construções E..., Lda; e DJM & Irmão, Lda.

A Recorrente termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões: “1. Atenta a matéria de facto dada como provada [factos provados 3 e 4] não há fundamento para se excluir a proposta da Recorrente, porquanto esta apresentou junto com a sua proposta a declaração a que se refere o art.º 57º, n.º 1, alínea a), do CCP e cumpriu o disposto no n.º 4 da mesma norma, pois a Sr.ª CJDF tinha poderes para assinar a referida declaração.

  1. O documento a que se refere o art.º 27º, n.º 3, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, não constitui um documento de apresentação obrigatória com a proposta, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, nem constitui motivo de exclusão da proposta.

  2. Como já decidiu este Tribunal (Acórdão de 22-06-2011, processo n.º 00770/10.8BECBR), o ónus de submeter na plataforma o documento a que se refere o 27°, n.° 3 da Portaria n.° 701-G/2008, “não constituiu um requisito de validade material e intrínseca da proposta mas apenas uma exigência formal”, sendo que é a violação da exigência substantiva, essa sim, que constitui motivo de exclusão da proposta e no caso da proposta da Recorrente sempre esteve cumprida (cfr. artigos 57º, n.º 4 e 146º, n.º 2, alínea e) do CCP).

  3. Como tal, não estamos perante um documento cuja apresentação seja obrigatória no momento da submissão da proposta, sendo possível ao concorrente juntá-lo após pedido de esclarecimento do júri do concurso, se for o caso, ou por maioria de razão, em sede de audiência prévia ao segundo relatório preliminar, nos termos do art.º 72º do CCP.

  4. De facto, não só o art.º 72º do CCP constitui um verdadeiro poder-dever da entidade adjudicante, como, fundamentalmente, no caso em apreço, ao abrigo do que ali se dispõe, a Recorrente poderia apresentar, como apresentou, na audiência prévia do concurso a procuração exigida para confirmar os poderes de representação do assinante da sua proposta, uma vez que tal procuração apresentada nesse momento não contraria os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta, não altera ou completa os respectivos atributos da proposta, nem visa suprir omissões que determinam a exclusão da sua proposta nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 70º.

  5. O instrumento de mandato a fls. 61 é claro ao conferir, por quem tem poderes para obrigar a Sociedade, designadamente o Presidente do Conselho de Administração, à mandatária os poderes para apresentar e assinar a declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, utilizando para o efeito o seu certificado de assinatura electrónica qualificada.

  6. Em qualquer caso, mesmo que a Sr.ª CJDF não tivesse poderes para assinar a declaração do art.º 57º, n.º 1, alínea a) do CCP, o que não é o caso, deveria o júri do concurso também aí ter dado cumprimento ao disposto no art.º 72º, n.º 1, do CCP, em vez excluir a proposta da Recorrente sob pena de tal decisão ser manifestamente desproporcional e consequentemente violadora dos artigos 266º, nº 3, da CRP e 5º, nº 2, do CPA, como também já decidiu este Tribunal no Acórdão datado de 22-10-2010, no processo n.º 00323/10.0BECBR.

  7. De resto, tal mais não seria do que, além de se dar cumprimento ao disposto no art.º 72º, nº 1, do CCP e ao princípio da proporcionalidade, aceitar, até e no limite, a ratificação pela Recorrente do acto praticado pelo procurador, nos termos gerais previstos para os negócios jurídicos nos artigos 268º ou 471º do Código Civil.

  8. Por fim, o acórdão proferido pelo STA em 09.04.2014 no processo nº 40/14 citado pela sentença recorrida não se aplica nos autos, porquanto no caso aí em apreço no STA a declaração a que se refere o art.º 57º, nº 1, alínea a), do CCP foi emitida pela gerência do concorrente, mas apresentada por procurador; no caso dos autos, a declaração a que se refere o art.º 57º, nº 1, alínea a), do CCP foi emitida por procurador com poderes outorgados pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrente precisamente para esse efeito, cf. resulta dos docs. 2, 5 (procuração no fim) e 7 juntos com a PI.

  9. Termos em que, a sentença recorrida, mantendo o acto de exclusão da proposta da Recorrente com os fundamentos nela constantes, violou o disposto nos artigos 146º, n.ºs 1 e 2, 57º, n.ºs 1, alínea a), e 4, do CCP e 27º, n.º 3, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, bem como o princípio da legalidade, previsto no art.º 3º, n.º 1, do CPA, e o princípio da proporcionalidade previsto nos artigos 5.º, n.º 2, do CPA e 266º, n.º 3, da CRP, e ainda os artigos 268º ou 471º do Código Civil.

    ”*1.2.

    O Recorrido Município da L... contra-alegou, concluindo o seguinte: “1. A Apelante entende que, ao ter apresentado a procuração junta como Doc. 8 da p.i., tal constituiria documento idóneo para atestar a qualidade de quem assinou a proposta, sanando assim a evidente falta de legitimidade da sua subscritora.

  10. Acontece que, da análise cuidada do teor literal da procuração junta como Doc. 8 da P.I., datada de 28-02-2014, retira-se que a mesma não constitui documento idóneo para aferir dos poderes de representação da subscritora da proposta.

  11. De facto, tanto a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos como a proposta apresentada pela ora Apelante, vêm elaborados e subscritos por CJDF na qualidade de sua representante legal.

  12. Ou seja, a declarante surge nesses documentos como se fosse administradora da Apelante, nunca sendo mencionada a qualidade que viria posteriormente a ser invocada – a de mera procuradora.

  13. Em face da observação e análise da certidão permanente da Apelante, e perante a constatação de que efetivamente a sua alegada “representante legal” da Apelante, o não era, o júri pugnou pela exclusão da proposta da ora Apelante, nos termos expressamente previstos no artigo 146.º n.º 2 alínea e) do CCP.

  14. Só nessa sequência, e após relatório preliminar, é que a Apelante veio apresentar uma procuração emitida em favor da pessoa que subscreveu e submeteu os documentos na qualidade de “legal representante”.

  15. Acontece que essa procuração apenas confere poderes para proceder à apresentação e assinatura electrónica da proposta e dos documentos que a acompanham, designadamente a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, utilizando para o efeito a sua assinatura electrónica qualificada.

  16. Pelo que resulta claro e inequívoco que a procuração apresentada se limitava a conferir poderes para submeter documentos na plataforma electrónica onde correria o procedimento contratual, não conferindo à procuradora o poder de, isoladamente e por mão própria, obrigar a sociedade.

  17. Razão pela qual, ainda que se entendesse que tal procuração pudesse sanar a exigência imposta pelo artigo 27.º n.º 3 da Portaria n.º 701-G/2008, de 29/7, jamais a mesma seria idónea para poder considerar cumprido o dever imposto no artigo 57º, n.º 4, do CCP, atinente à vinculação da vontade da Apelante, ou seja, poderes para a vincular e obrigar.

  18. De facto, não é confundível a assinatura da declaração prevista no art. 57º, n.º 1, al. a), do CCP, indispensável à enunciação da vontade de contratar, com a assinatura digital dos documentos por terceiro, necessária para carregá-los na plataforma electrónica.

  19. Acresce que a questão da legitimidade para vincular o concorrente é um requisito essencial, estando vedado ao Júri do concurso a possibilidade de convidar o concorrente a corrigir a sua proposta, pois tal está desde logo vedado pela lei.

  20. Com efeito, do artigo 72° do CCP resulta a possibilidade de o Júri pedir quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação, desde que, “não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º”.

  21. Ora, a falta de cumprimento do disposto no n° 4 do artigo 57° do CCP, determina precisamente a exclusão da proposta, nos termos expressos no artigo 146°, n.º 2 alíneas d) e e).

  22. Uma vez apresentada uma proposta, a mesma não pode ser alterada, e ainda que seja objeto de esclarecimentos, estes, como vimos, jamais podem alterar os atributos ou contrariar os elementos constantes das propostas.

  23. Pelo que no caso em apreço, convidar o concorrente, ora Apelante, a juntar novo documento (procuração idónea) seria ultrapassar os limites dos esclarecimentos previstos no artigo 72° do CCP em clara violação dos princípios da intangibilidade das propostas e da igualdade dos concorrentes.

  24. Pelo exposto, e com o devido respeito, entende o Apelado que nenhuma censura pode ser assacada ao Tribunal a quo, devendo o presente recurso ser julgado igualmente improcedente e confirmada a sentença recorrida.

    ”*1.3.

    A Recorrida CTC... - Construção e Engenharia, S.A., contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “A. Da análise do n.º 3 do artigo 27º, da Portaria 701-G/2008 com o n.º 4 do artigo 57º e n.º 1 e 4 do artigo 62º do CCP, resulta inequivocamente a obrigatoriedade dos concorrentes submeterem a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos assinada electronicamente pela pessoa que tenha poderes para obrigar, sendo que nos casos em que o assinante do documento não possa ser directamente relacionado com a sua função e poder de assinar deve ser junto documento electrónico oficial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT