Acórdão nº 00490/14.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório 1.1.
C...-CONSTRUÇÃO S.A, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual que intentou contra o MUNICÍPIO DA L..., absolvendo-o do pedido, e em que indicou como contrainteressados Ctc...- Construção e Engenharia S.A, ICS, Lda; CG – Obras Públicas, Construção Civil e Montagens Eléctricas, Lda: A.M.C. & B…, Lda; JRS e Filhos, Lda; CV...- Obras Públicas, S.A, Sociedade de Construções E..., Lda; e DJM & Irmão, Lda.
A Recorrente termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões: “1. Atenta a matéria de facto dada como provada [factos provados 3 e 4] não há fundamento para se excluir a proposta da Recorrente, porquanto esta apresentou junto com a sua proposta a declaração a que se refere o art.º 57º, n.º 1, alínea a), do CCP e cumpriu o disposto no n.º 4 da mesma norma, pois a Sr.ª CJDF tinha poderes para assinar a referida declaração.
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O documento a que se refere o art.º 27º, n.º 3, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, não constitui um documento de apresentação obrigatória com a proposta, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, nem constitui motivo de exclusão da proposta.
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Como já decidiu este Tribunal (Acórdão de 22-06-2011, processo n.º 00770/10.8BECBR), o ónus de submeter na plataforma o documento a que se refere o 27°, n.° 3 da Portaria n.° 701-G/2008, “não constituiu um requisito de validade material e intrínseca da proposta mas apenas uma exigência formal”, sendo que é a violação da exigência substantiva, essa sim, que constitui motivo de exclusão da proposta e no caso da proposta da Recorrente sempre esteve cumprida (cfr. artigos 57º, n.º 4 e 146º, n.º 2, alínea e) do CCP).
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Como tal, não estamos perante um documento cuja apresentação seja obrigatória no momento da submissão da proposta, sendo possível ao concorrente juntá-lo após pedido de esclarecimento do júri do concurso, se for o caso, ou por maioria de razão, em sede de audiência prévia ao segundo relatório preliminar, nos termos do art.º 72º do CCP.
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De facto, não só o art.º 72º do CCP constitui um verdadeiro poder-dever da entidade adjudicante, como, fundamentalmente, no caso em apreço, ao abrigo do que ali se dispõe, a Recorrente poderia apresentar, como apresentou, na audiência prévia do concurso a procuração exigida para confirmar os poderes de representação do assinante da sua proposta, uma vez que tal procuração apresentada nesse momento não contraria os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta, não altera ou completa os respectivos atributos da proposta, nem visa suprir omissões que determinam a exclusão da sua proposta nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 70º.
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O instrumento de mandato a fls. 61 é claro ao conferir, por quem tem poderes para obrigar a Sociedade, designadamente o Presidente do Conselho de Administração, à mandatária os poderes para apresentar e assinar a declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, utilizando para o efeito o seu certificado de assinatura electrónica qualificada.
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Em qualquer caso, mesmo que a Sr.ª CJDF não tivesse poderes para assinar a declaração do art.º 57º, n.º 1, alínea a) do CCP, o que não é o caso, deveria o júri do concurso também aí ter dado cumprimento ao disposto no art.º 72º, n.º 1, do CCP, em vez excluir a proposta da Recorrente sob pena de tal decisão ser manifestamente desproporcional e consequentemente violadora dos artigos 266º, nº 3, da CRP e 5º, nº 2, do CPA, como também já decidiu este Tribunal no Acórdão datado de 22-10-2010, no processo n.º 00323/10.0BECBR.
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De resto, tal mais não seria do que, além de se dar cumprimento ao disposto no art.º 72º, nº 1, do CCP e ao princípio da proporcionalidade, aceitar, até e no limite, a ratificação pela Recorrente do acto praticado pelo procurador, nos termos gerais previstos para os negócios jurídicos nos artigos 268º ou 471º do Código Civil.
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Por fim, o acórdão proferido pelo STA em 09.04.2014 no processo nº 40/14 citado pela sentença recorrida não se aplica nos autos, porquanto no caso aí em apreço no STA a declaração a que se refere o art.º 57º, nº 1, alínea a), do CCP foi emitida pela gerência do concorrente, mas apresentada por procurador; no caso dos autos, a declaração a que se refere o art.º 57º, nº 1, alínea a), do CCP foi emitida por procurador com poderes outorgados pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrente precisamente para esse efeito, cf. resulta dos docs. 2, 5 (procuração no fim) e 7 juntos com a PI.
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Termos em que, a sentença recorrida, mantendo o acto de exclusão da proposta da Recorrente com os fundamentos nela constantes, violou o disposto nos artigos 146º, n.ºs 1 e 2, 57º, n.ºs 1, alínea a), e 4, do CCP e 27º, n.º 3, da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho, bem como o princípio da legalidade, previsto no art.º 3º, n.º 1, do CPA, e o princípio da proporcionalidade previsto nos artigos 5.º, n.º 2, do CPA e 266º, n.º 3, da CRP, e ainda os artigos 268º ou 471º do Código Civil.
”*1.2.
O Recorrido Município da L... contra-alegou, concluindo o seguinte: “1. A Apelante entende que, ao ter apresentado a procuração junta como Doc. 8 da p.i., tal constituiria documento idóneo para atestar a qualidade de quem assinou a proposta, sanando assim a evidente falta de legitimidade da sua subscritora.
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Acontece que, da análise cuidada do teor literal da procuração junta como Doc. 8 da P.I., datada de 28-02-2014, retira-se que a mesma não constitui documento idóneo para aferir dos poderes de representação da subscritora da proposta.
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De facto, tanto a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos como a proposta apresentada pela ora Apelante, vêm elaborados e subscritos por CJDF na qualidade de sua representante legal.
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Ou seja, a declarante surge nesses documentos como se fosse administradora da Apelante, nunca sendo mencionada a qualidade que viria posteriormente a ser invocada – a de mera procuradora.
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Em face da observação e análise da certidão permanente da Apelante, e perante a constatação de que efetivamente a sua alegada “representante legal” da Apelante, o não era, o júri pugnou pela exclusão da proposta da ora Apelante, nos termos expressamente previstos no artigo 146.º n.º 2 alínea e) do CCP.
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Só nessa sequência, e após relatório preliminar, é que a Apelante veio apresentar uma procuração emitida em favor da pessoa que subscreveu e submeteu os documentos na qualidade de “legal representante”.
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Acontece que essa procuração apenas confere poderes para proceder à apresentação e assinatura electrónica da proposta e dos documentos que a acompanham, designadamente a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, utilizando para o efeito a sua assinatura electrónica qualificada.
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Pelo que resulta claro e inequívoco que a procuração apresentada se limitava a conferir poderes para submeter documentos na plataforma electrónica onde correria o procedimento contratual, não conferindo à procuradora o poder de, isoladamente e por mão própria, obrigar a sociedade.
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Razão pela qual, ainda que se entendesse que tal procuração pudesse sanar a exigência imposta pelo artigo 27.º n.º 3 da Portaria n.º 701-G/2008, de 29/7, jamais a mesma seria idónea para poder considerar cumprido o dever imposto no artigo 57º, n.º 4, do CCP, atinente à vinculação da vontade da Apelante, ou seja, poderes para a vincular e obrigar.
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De facto, não é confundível a assinatura da declaração prevista no art. 57º, n.º 1, al. a), do CCP, indispensável à enunciação da vontade de contratar, com a assinatura digital dos documentos por terceiro, necessária para carregá-los na plataforma electrónica.
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Acresce que a questão da legitimidade para vincular o concorrente é um requisito essencial, estando vedado ao Júri do concurso a possibilidade de convidar o concorrente a corrigir a sua proposta, pois tal está desde logo vedado pela lei.
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Com efeito, do artigo 72° do CCP resulta a possibilidade de o Júri pedir quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação, desde que, “não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º”.
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Ora, a falta de cumprimento do disposto no n° 4 do artigo 57° do CCP, determina precisamente a exclusão da proposta, nos termos expressos no artigo 146°, n.º 2 alíneas d) e e).
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Uma vez apresentada uma proposta, a mesma não pode ser alterada, e ainda que seja objeto de esclarecimentos, estes, como vimos, jamais podem alterar os atributos ou contrariar os elementos constantes das propostas.
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Pelo que no caso em apreço, convidar o concorrente, ora Apelante, a juntar novo documento (procuração idónea) seria ultrapassar os limites dos esclarecimentos previstos no artigo 72° do CCP em clara violação dos princípios da intangibilidade das propostas e da igualdade dos concorrentes.
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Pelo exposto, e com o devido respeito, entende o Apelado que nenhuma censura pode ser assacada ao Tribunal a quo, devendo o presente recurso ser julgado igualmente improcedente e confirmada a sentença recorrida.
”*1.3.
A Recorrida CTC... - Construção e Engenharia, S.A., contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “A. Da análise do n.º 3 do artigo 27º, da Portaria 701-G/2008 com o n.º 4 do artigo 57º e n.º 1 e 4 do artigo 62º do CCP, resulta inequivocamente a obrigatoriedade dos concorrentes submeterem a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos assinada electronicamente pela pessoa que tenha poderes para obrigar, sendo que nos casos em que o assinante do documento não possa ser directamente relacionado com a sua função e poder de assinar deve ser junto documento electrónico oficial...
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