Acórdão nº 00630/13.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto Politécnico de V...

, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente acção de contencioso pré-contratual contra si interposta por L – Soluções para Laboratórios, S.A.

sendo contra-interessada H – Ar Condicionado e F… de Ar, Ldª, em que impugnou algumas das especificações técnicas inclusas no caderno de encargos relativo ao procedimento de formação do contrato para fornecimento, adaptação das instalações e montagem dos equipamentos para o laboratório de segurança biológica, nível BSL3, na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de V..., impugnação ampliada à exclusão, adjudicação e celebração do contrato.

O recorrente conclui: A – O douto acórdão de que agora se recorre, julgou procedente a ação de contencioso pré-contratual, anulando os pontos 1.1, 1.2, e 2.1 da lista de quantidades anexa às especificações técnicas do caderno de encargos do concurso público para “o fornecimento, adaptação das instalações e montagem dos equipamentos para o laboratório de segurança biológica, nível BSL3, na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de V...” e condenando o Instituto, aqui Recorrente, a reformular o caderno de encargos/especificações técnicas, expurgado dos vícios julgados procedentes.

B – Sustentando-se, tal decisão, no facto de ter o R. violado o disposto no n.º 12 do art.º 49.º do CCP, pois que fixou as especificações técnicas por referência a uma marca (“Retan”), cujo efeito potencial poderia levar ao favorecimento da contra-interessada.

C – E considerando, ainda que não pode o R. escudar-se no n.º 13 do art.º 49.º do CCP pois que “não se vislumbra uma situação excecional no presente caso. Na verdade não está aqui em causa um bem de tão elevada complexidade técnico científica que se imponha a sua especificação apenas por referência à marca para ser compreendido pelos destinatários do concurso.” D – Como considerou não estarem preenchidos os respetivos pressupostos – “impossibilidade de descrever, de forma suficientemente precisa e inteligível … as prestações objeto do contrato”. Ora, E – Com todo o respeito, que é muito, é nossa convicção que a douta decisão padece de um erro de julgamento, qual seja o de considerar não preenchidos os requisitos do n.º 13 do art.º 49.º do Código dos Contrato Públicos (CCP), julgamento que o Recorrente não pode aceitar.

Vejamos: F – O n.º 13 do artº 49º do CCP pretende, efetivamente, garantir que, só excecionalmente, possa a entidade adjudicante definir especificações técnicas por referência a “marcas”, assegurando-se, com tal excecionalidade e com a obrigatoriedade da menção de “equivalente”, o afastamento dos efeitos discriminatório e redutor da concorrência, que aquela referência poderia conter.

G – Mas a verdade é que essa excecionalidade foi prevista pelo legislador do CCP e pode ser verificada e demonstrada como o fez o Instituto Politécnico de V..., aqui Recorrente, com base nos fundamentos apresentados na sua contestação e nas suas alegações e não sopesados pelo douto acórdão recorrido.

Com efeito: H – As especificações técnicas constantes da lista de quantidades anexa ao caderno de encargos foram fixadas em função do particular fim a que se destinava o equipamento a adquirir – instalação de um laboratório de segurança biológica para a realização de necropsias em cadáveres de animais com doenças infeciosas – e da sua localização – nas instalações da Escola, na proximidade de animais e em ambiente escolar com circulação de alunos, docentes e restantes trabalhadores.

I – As especiais exigências de segurança de pessoas e bens constituem circunstâncias excecionais cuja satisfação não prescinde de um absoluto rigor e precisão na definição das especificações técnicas do equipamento a adquirir.

J – E, como tal, e ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido, a complexidade técnica e científica do equipamento a adquirir, com as características suscetíveis de responder àquelas exigências, tornou, efetivamente, impossível definir com a precisão e inteligibilidade requeridas (sem riscos) as especificações técnicas necessárias, a não ser pelo recurso a marcas que, por si só, definem, com exatidão o equipamento com a segurança que se pretende.

L – Pior seria (e a nosso ver menos transparente), se tivesse o R. definido as especificações técnicas com todas as características de uma marca, omitindo a sua designação.

M – A possibilidade de participação de concorrentes em condições de igualdade foi salvaguardada pelo facto de as referências a “marcas” na lista de quantidades do caderno de encargos estarem sempre precedidas da palavra “tipo” e por constar, como nota final da referida lista, a possibilidade de “inclusão, no fornecimento, de materiais ou equipamentos equivalentes aos referenciados, desde que cumpram os mesmos requisitos técnicos”.

N – Acresce que a A. no presente processo apresentou a sua proposta com equipamento de características técnicas equivalentes (que, como tal, foi aceite pelo júri) e não com equipamento da “marca” a que nas cláusulas do caderno de encargos se faz referência.

O - Sendo que a exclusão da sua proposta veio a assentar no tipo de porta apresentada para a autoclave – porta vertical deslizante em vez de porta com fecho mecânico radial (exigida pelas razões de segurança já referidas).

P – Por outro lado, ficou demonstrada a existência de várias empresas fabricantes do equipamento com as características técnicas exigidas, para além da I..., representada em Portugal pela contra-interessada.

Q – Estão, assim preenchidas as condições previstas no nº 13 do art.º 49º do CCP, por um lado, e fica demonstrado, por outro, que a introdução da referência a marcas no caderno de encargos, objetivamente, não teve os efeitos discriminatório e redutor da concorrência que, com o nº 12 do mesmo artigo se pretendeu afastar.

R – E, assim é que, ao decidir em sentido contrário, o douto acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação da Lei, incorrendo em erro de julgamento de direito.

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo que o “acórdão recorrido é de uma estruturação perfeita, fez uma correctíssima avaliação dos factos e consequente aplicação do direito, pelo que não merece qualquer reparo e deve ser mantido”.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.

*O que se coloca em questão é a conformidade do decidido para com o regime previsto no art.º 49º do CCP, em particular na aplicação dos seus nºs 12 e 13.

*Os factos, em que assentou a decisão recorrida: 1.º - No DR, n.º 232, II série, parte L, o R. fez publicar o anúncio de procedimento n.º 5994/2013, visando um concurso público para a celebração de um contrato de “fornecimento, adaptação das instalações e montagem dos equipamentos para o laboratório de segurança biológica, nível BSL3, na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de V...”, elegendo como critério de adjudicação o do “Mais baixo preço” (cf. fls. 15 e 16 dos autos); 2.º - Do artigo 9.º do programa do procedimento supra consta que “Não é admitida a apresentação de propostas variantes” e do artigo 11.º que “Os...

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