Acórdão nº 00734/10.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Universidade de C...

veio interpor recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 2 de Julho de 2013, que julgou procedente a acção instaurada por JFMCR e, em consequência, anulou o despacho de 13/08/2010 do Senhor Vice-Reitor da Universidade de C..., por considerar verificado o vício de procedimento implicado na falta de intervenção do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade, exigida pelos artigos 51.º n.º 1 e 58.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, na apreciação e validação da proposta de Desempenho Relevante, e ainda por via do vício de falta de fundamentação suficiente do mesmo despacho, com inerente violação dos arts. 123.º a 125.º do CPA.

* Em alegações a RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª O acórdão recorrido julgou procedente a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho que homologou a avaliação de desempenho do Autor referente ao ano de 2008 e, em sua consequência, anulou o despacho de 13/8/2010 do Vice-Reitor da Universidade de C..., que homologara a proposta da menção de Desempenho Adequado relativamente à avaliação do desempenho do Autor no ano de 2008, por vício de procedimento implicado na falta de intervenção do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade, exigida pelos arts. 51.º n.º 1 e 58.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, na apreciação e validação da proposta de Desempenho Relevante, e ainda por via do vício de falta de fundamentação suficiente do mesmo despacho, com inerente violação dos arts. 123.º a 125.º do CPA.

  1. O acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia, porquanto pronunciou-se sobre questões que não foram suscitadas pelas partes e de que não podia tomar conhecimento; nos termos do art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil o excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso, sendo tal conhecimento causa de nulidade do acórdão, conforme resulta do preceituado no art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC, aplicável ao caso concreto por força do art.º 140.º do CPTA.

  2. Na petição inicial o Autor apenas imputou ao acto de homologação da classificação que lhe foi atribuída em 2008, os vícios de violação dos princípios constitucionais do mérito (art. 47.º n.º 2 CRP), da igualdade (art. 13.º CRP) e da justiça (art. 266.º CRP e 6.º CPA); violação das garantias de defesa e de reclamação do Autor, previstas nos arts. 159.º e ss. do CPA; violação do dever de fundamentação previsto nos arts. 124.º e 125.º do CPA e no art. 268.º da CRP e violação do princípio da audiência dos interessado.

  3. O excesso de pronúncia reflecte-se na referência que o acórdão recorrido faz ao facto de a validação da nota do Autor ter sido apreciada por uma Comissão de Avaliação dos Serviços de Acção Social e não pelo Conselho Coordenador de Avaliação, e que de acordo com o n.º 1 do art. 51.º e 58.º n.º 1/d) do diploma em análise, a atribuição da nota de desempenho relevante tem de ser apreciada e validada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, e não por qualquer outro órgão; na consideração de que o Regulamento do Conselho de Coordenação de Avaliação da Universidade de C..., publicado no DR, II Série, de 4 de Fevereiro de 2005, tendo sido aprovado aquando da vigência do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, não pode ser aplicado à avaliação de desempenho, no âmbito da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro porquanto aquele foi criado no âmbito de uma legislação já revogada; e ainda na afirmação de que no actual diploma legislativo, assim como no anterior, não se encontram previstas a criação de quaisquer Comissões de Avaliação, pelo que não poderia um Regulamento, norma hierarquicamente inferior, criar estes órgãos para validação da avaliação de desempenho, quando a lei habilitante refere que esta é da competência do Conselho Coordenador.

  4. Não constitui objecto de apreciação dos presentes autos o conteúdo do Regulamento do Conselho de Coordenação de Avaliação da Universidade de C..., concretamente a ilegalidade ou a legalidade da criação de uma Comissão de Avaliação, sendo que as considerações que o Tribunal a quo teceu nesta matéria, designadamente, que a Comissão de Avaliação não poderia ter apreciado e validado a nota do Autor, e que estamos perante um órgão que não tem qualquer suporte legal, configuram um claro excesso de pronúncia, porquanto não se relacionam com a questão de fundo objecto presente pleito, incorrendo o Tribunal em nulidade, que se invoca.

  5. Não obstante o acórdão ora recorrido referir que se considera provada a matéria de facto seleccionada com relevância para a decisão, tendo por base os documentos juntos aos autos e o processo administrativo, a Ré, ora recorrente, alegou matéria de facto relevante, comprovada no P.A., e que o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração, dando-a também como provada, porque relevante para a decisão a proferir nos autos.

  6. Devem ser aditados aos factos assentes os seguintes factos que resultam do processo administrativo: • “A proposta de classificação atribuída pelo avaliador ao Autor – Desempenho Relevante, 4,520 valores – foi apreciada pela Comissão de Avaliação dos SASUC.” • “Por Parecer de 12 de Fevereiro de 2009, a fls 92 do PA, a Comissão de Avaliação dos SASUC, depois de analisar e verificar as propostas de avaliação de Desempenho Relevante, no âmbito das suas competências, e considerando: as percentagens relativas à diferenciação de desempenhos (nomeadamente de 25% para a menção de “Desempenho Relevante”); o documento de “Critérios para atribuição das quotas de desempenho relevante e excelente nos SASUC, em 2008”, elaborado e aprovado pela Comissão em 15 de Janeiro de 2009 e divulgado pelo universo dos avaliados; os elementos constantes das fichas de avaliação e as fundamentações aí apresentadas, entendeu não poder ser atribuída a menção de Desempenho Relevante (4,520) ao trabalhador JFMCR, propondo a menção de Desempenho Adequado.” • “A posição da Comissão de Avaliação dos SASUC decorreu exclusivamente da necessidade de verificar as percentagens máximas legalmente impostas, e não pondo em causa o mérito absoluto aferido pelo avaliador, espelhado na ficha de avaliação.” • “O Conselho de Coordenação da Avaliação, em reunião de 27 de Março de 2009, não validou a proposta de classificação atribuída pelo avaliador, de Desempenho Relevante (4,520), acolhendo e validando a proposta de avaliação para Desempenho Adequado (3,999), com fundamento no “Parecer” emitido pela Comissão de Avaliação dos Serviços de Acção Social da Universidade de C... em 12 de Fevereiro, que fez observar as percentagens máximas legalmente impostas ao abrigo do art.º 75.º da Lei n.º 66-B/2007.” 8.ª Os factos supra elencados revelam-se fundamentais para a boa decisão da causa, designadamente, para a fundamentação da legalidade do acto de homologação da classificação da avaliação do desempenho do Autor referente ao ano de 2008, pelo que estamos perante uma situação de clara insuficiência da matéria de facto apreciada e dada por provada pelos Meritíssimos Juízes a quo, devendo a mesma ser aditada pelo Tribunal ad quem, em virtude de constarem do processo todos os elementos necessários para que seja dada outra solução quanto à decisão da matéria de facto, o que se requer, nos termos do artigo do disposto no artigo 636.º do CPC, aplicável por força do art.º 140.º do CPTA.

  7. Sem prescindir da arguida nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, o certo é que não se verifica a imputada ilegalidade da intervenção de uma Comissão de Avaliação dos SASUC no procedimento de avaliação do desempenho, como também não se verifica a alegada ausência do respectivo suporte legal; o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento face ao contexto legal e às circunstâncias do presente pleito, ao julgar procedente o pedido de anulação do acto administrativo impugnado.

  8. A Ré reconhece que a atribuição da nota de desempenho relevante tem que ser apreciada e validada pelo Conselho Coordenador de Avaliação, e não por qualquer outro órgão, de acordo com o n.º 1 do art. 51.º e 58.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 66-B/2007; no entanto, ao fazer essa afirmação, o Tribunal a quo desconsidera o facto de que, na Universidade de C..., não obstante existirem as Comissões de Avaliação, as classificações de Desempenho relevante continuam a ser apreciadas e validadas pelo Conselho Coordenador de Avaliação (CCA).

  9. O Tribunal a quo incorre em erro de interpretação ao referir que, de acordo com a matéria de facto dada como provada, a validação da nota do Autor foi apreciada por uma Comissão de Avaliação dos Serviços de Acção Social, e não pelo Conselho Coordenador de Avaliação, porquanto o que foi apreciado pela Comissão de Avaliação foi a proposta de avaliação atribuída pelo avaliador (a menção de Desempenho relevante) e não a validação da nota do Autor; a apreciação das propostas dos avaliadores por parte do CCA e subsequente decisão sobre as mesmas, são precedidas de propostas apresentadas pelas Comissões de Avaliação, sobre a sua eventual harmonização ou validação, as quais são tidas em conta naquele acto decisório do CCA.

  10. As competências cometidas à Comissão de Avaliação, e que esta efectivamente desempenha neste âmbito, são competências de um órgão com a função de mero auxiliar do CCA na fase delicada do processo de avaliação em que há que assegurar o cumprimento das percentagens máximas legalmente impostas para as avaliações finais qualitativas de Desempenho Relevante e Excelente.

  11. O disposto no n.º 6 do art. 58.º da Lei n.º 66-/2007, de 28 de Dezembro habilita cada serviço ou organismo da U.C., tendo em conta a respectiva natureza e dimensão, a regular o funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação, ou seja, a Lei n.º 66-B/2007 atribui competência...

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