Acórdão nº 02024/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

SCSMM (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa comum intentada contra a Universidade do M...

(…).

A recorrente, dando síntese, formula as seguintes conclusões:

  1. A aplicação ao caso concreto em juízo, da norma do n.° 12, do art. 20°, da LOE 2012, deve prevalecer pelo carácter excepcional, no confronto com a norma constante do 7, do art. 20º da LOE 2011; B) A norma do n.° 12, do art. 24°, da LOE 2011, é uma salvaguarda contra o regime geral de aplicação da proibição de vaIorizações remuneratónar, C) O n.° 5, do art. 10°, do Decreto-lei n.° 205/2009, de 31/8, na redacção da Lei n.° 8/2010, de 13/5, é uma norma do regime transitório de revisão do ECDU, nos termos do art. 101º da LVCR; D) Quando a valorização remuneratória decorre de uma norma do regime transitório, consequente da revisão do estatuto de carreira de corpo especial (o caso dos docentes universitários) exige tratamento interpretativo próprio; E) A diferença de tratamento é perfeitamente legítima por parte do legislador, porquanto a revisão de estatuto de carreira, comporta alteração dos regimes constituídos, afectando direitos adquiridos e legítimos e interesses legalmente protegidos, fragilizando a confiança e a segurança jurídicas exigíveis, no caso pelos trabalhadores abrangidos por tal revisão estatuária; F) A norma do n.° 12, do art. 24°, da LOE 2011 tem como ratio evitar uma dupIa penalização dos trabalhadores em funções públicas, que além da redução remuneratória, estariam impossibilitados de receber a remuneração devida por categoria que passaram a deter pela aquisição de título académico; G) E a prova de tal asserção é dada, em interpretação autêntica pelo legislador, no n.° 19, do art. 35°, da Lei n.° 66-B/2012, de 31/12 (LOE 2013) que passa a excluir da proibição os reposicionamentos remuneratórios decorrentes das regra de transição da revisão do ECDU; H) Padece assim de erro de julgamento de Direito, a douta decisão recorrida no que concerne à supra referenciada norma (n.° 12, do art. 24°, da LOE 2011), ao não considerar, como teleologicamente deveria, aplicável ao caso dos autos a exclusão da proibição remuneratória, reconhecendo assim à autora/recorrente do direito às diferenças salariais devidas, no ano de 2012; I) Quanto à violação do princípio da igualdade na vertente jus-laboral de «trabalho igual, salário igual», a Mª Juiz a quo não fez o mais correcto julgamento, numa perspectiva de juízo constitucional sobre a (in) aplicabilidade aos autos da norma do n.° 7, do art. 20º da LOE 2012; J) O respeito pelo princípio trabalho igual, salário igual impõe que o critério escolhido para a diferenciação encontre uma justificação razoável e suficiente no fim ou na ratio do tratamento jurídico; K) O critério da contenção da despesa, não permite a desigualdade de tratamento não fundada na diferente quantidade, natureza e qualidade do trabalho; L) Numa situação de dupla penalização, como a que sofre a recorrente, a razão de contenção de despesa pública é desproporcionalmente prejudicial do princípio da igualdade no âmbito laboral (art. 13°, n.° 1 e 20º do RTFP e art. 13° e 59° do CRP); M) O princípio da igualdade na sua vertente jus-laboral, tem merecido por parte do Tribunal Constitucional, a aplicação da versão mais forte do princípio da igualdade.

    N) Se o fim prosseguido pela norma do n.° 7, do art. 20º, da LOE 2012, é conter a despesa pública, tal fim, está suficientemente alcançado pela redução remuneratória geral que incide sobre os trabalhadores do sector público; O) Não é proporcional à finalidade, exigir a um trabalhador que, para além de sofrer a redução remuneratória incidente sobre os trabalhadores do sector público, sem haver diferença de natureza, quantidade ou qualidade do trabalho, tenha retribuição diferente, menor, de que os colegas com igual categoria e a exercer idênticas funções; P) Em função desta valoração constitucional, versão mais forte, do princípio da iguladade, no âmbito jus-laboral, a douta sentença recorrida deveria não ter aplicado a suspensão de alteração de remuneração (nº 7, do art. 24°, da LOE 2012), devida pela aquisição pela recorrente do título de Doutor, no âmbito de regime transitório do ECDU, no ano de 2012; Q) Incorreu em erro de Direito, por desrespeito dos art. 13º e 59° do CRP, a douta sentença recorrida, ao julgar que não houve violação do princípio da igualdade, na vertente jus-laboral de «trabalho igual, salário igual», não procedendo à desaplicação do n.° 7, do art 24°, da LOE 2012 , recusando à recorrente o reconhecimento do direito à retribuição devida como Professor auxiliar; R) Deve assim a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que reconheça o direito da recorrente à retribuição devida no ano de 2012, na categoria de Professor auxiliar, por inaplicabilidade da suspensão de valorização remuneratória prevista no n.° 7, do art. 20º, da LOE 2011, por se considerar que esta norma deve subordinar-se à norma do n.° 12, do art. 24°, da LOE 2011 e/ou por inconstitucionalidade material daquela, por violação dos art. 13º e 59° da CRP.

    O recorrido apresentou contra-alegações, vindo sob epígrafe de conclusões extensa retoma do levado ao seu corpo, assim: A.

    A Douta Sentença fez correta aplicação do direito, não se vislumbrando na decisão recorrida qualquer erro de julgamento.

    B.

    A questão material controvertida prende-se com a pretensão da Recorrente à remuneração como professora auxiliar, desde a aquisição do grau de Doutor, não obstante a proibição de valorizações remuneratórias prevista no art° 240 da LOE 2011 (Lei n° 55-A/2010, de 31/12), mantida pelo art° 20° da LOE 2012 (Lei nº 64-B/2012, de 30/12).

    C.

    A Sentença recorrida considerou totalmente improcedente o entendimento perfilhado pela Recorrente, entendendo a autoridade Recorrida que aquele assenta num equívoco e forçada interpretação da referida norma.

    D.

    Nos termos melhor reproduzidos no aresto em crise, "estamos assim, inequivocamente perante uma situação abrangida pelo n.° 6 do art. 20.º da L0E2012, ou seja, um ato necessário à obtenção de um grau ou título exigido, durante a vigência da L0E2012, pela regulamentação específica da carreira docente. Donde, lhe é aplicável a suspensão quanto ao efeito remuneratório que a progressão na carreira - de assistente a professor auxiliar - normalmente acarretaria, prevista no art 20.

    º, n.s 1 a 7 da L0E2012.

    E.

    Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que "a aplicabilidade da exceção à proibição de valorização remuneratória regulada no n. 12 do art.° 24.º da L0E2011 mantida em vigor pelo n.1 do art. 20.º da L0E2011" não é aplicável à situação concreta da Recorrente.

    F.

    "Não se questiona que a carreira docente universitária corresponde a uma carreira de corpo especial à luz do Decreto-Lei n.° 184/189, de 2 de junho, razão pela qual lhe é aplicável, quanto à revisão das carreiras introduzidas pela Lei n.° 12-4/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, Lei dos Vínculos e Carreiras (LVC), nomeadamente o art. 101.º" G.

    "Nos termos da LVC os trabalhadores das carreiras de regime especial e os corpos especiais transitam para as novas carreiras nos termos definidos nos diplomas de revisão, contudo, em qualquer caso aplica-se as disposições da LVC em matéria de alteração de posicionamento remuneratório (artigos 46.º a 48° e 113º0, 117º n°4)." H.

    O diploma de revisão que definiu as regras de transição dos docentes universitários para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, a que se reporta o n.º 3 do artigo citado, corresponde ao Decreto-Lei 205/2009, alterado pela Lei n.º 8/2010. Nos termos do artigo 10.° do Capítulo III deste DL 205/2009 o regime de transição dos assistentes previa, entre o mais, que: "2-Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras Jbrmaiidades, para o regime de contrato de trabalho em fim ções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo." I.

    "À luz deste normativo conjugado com o art. 18.°, n.º, n.º 1 al. a) da Lei 64-4/2008, de 31 de dezembro, a Recorrente em 2009 transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato e termo resolutivo certo.

    J.

    Ora, o n.° 12 do art. 24.º da L0E2011 dispõe, em suma, que a proibição de valorização remuneratória não afeta os reposicionamentos remuneratórios que decorrem da transição para as carreiras - de regime especial e de corpos especiais - revistas, desde que o processo de revisão da carreira de regime especial e de corpo especial se encontre concluído até à data da entrada em vigor da presente lei.

    K.

    Ou seja, quando da transição para as carreiras revistas decorram reposicionamentos remuneratórios, tais reposicionamentos não são afetados pela proibição de valorizações remuneratórias prevista no art. 24.º da L0E2011. Exige-se, pois, que o reposicionamento remuneratório haja decorrido da transição para as carreiras revistas o que, como bem nota a R., quanto aos docentes universitários, incluindo a R.., ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.8 alterado pela Lei n.° 8/2010, de 13.5." J.

    "Ao contrário do entendimento da A. (Recorrente) o art.º 24°, n. 12 da L0E2011 não permite valorizações remuneratórias que sejam consequência direta das regras dos regimes transitórios, de tal forma que bastaria estarmos perante a aplicação de uma norma desse regime transitório - in casu, o art. 10.º, n.º 5 do DL 205/2009 - para a situação estar excluída do disposto nos n. s 1, 6 e 7 do art. 20.º da L0E2012." K.

    Na realidade, seguindo o teor e a ratio da lei, o "reposicionamento remuneratório decorrente da transição para carreiras revistas" pretende apenas abranger a alteração das posições remuneratórias que decorrem, única e exclusivamente, da transição para as carreiras revistas e não as progressões na carreira, ainda que comportem efeitos remuneratórios, que resultam da aquisição de títulos e graus...

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