Acórdão nº 01517/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JFCF e FMRMOS e Universidade do M...

vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.10.2013 que manteve as decisões reclamadas, o despacho saneador, de 02.05.2008, que julgou improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção, e a sentença de 12.11.2011, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por JJSN contra o Reitor da Universidade do M..., em que foram indicados como Contra-Interessados JFCF e FMRMOS e em que foram deduzidos os seguintes pedidos: a) Ser declarada a anulação dos actos acima identificados (decisão final do júri e despacho do Réu sobre ele proferido), com as legais consequências, designadamente com a reabertura do processo concursal implicando a nomeação de novo júri, definição prévia dos critérios de selecção e apuramento de candidaturas; b) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor indemnização do montante que vier a ser liquidado em execução de sentença conforme o alegado nos artigos 44.º a 52.º deste articulado.

Invocaram para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo por não ter discriminado os factos provados com relevo para decidir sobre a questão da caducidade; é nulo por ter omitido a pronúncia sobre diversas questões de conhecimento oficioso, para além de ter elaborado em erro de interpretação e aplicação aos factos relevantes de várias normas legais.

Por seu turno a Universidade do M...

interpôs recurso pedindo a declaração de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e, em todo o caso, a sua revogação por, ao contrário do decidido, se verificar a excepção de caducidade, no seu entender.

O recorrido JJSN contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional instaurado pelos contra-interessados JFCF e FMRMOS: 1) Por nela não se ter discriminado, prévia e separadamente, os factos relevantes que o Tribunal a quo considerava provados, a decisão que julgou improcedente a invocada excepção de caducidade enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPCiv., que aqui expressamente se argui, aplicável por força do disposto no n.º 3 do art. 666.º do mesmo diploma legal, tudo mercê da remissão imposta pelos arts. 1.º, 35.º, n.º 2, e 140.º do CPTA; 2) A prova dos factos alegados nos arts. 1.º a 7.º da contestação oferecida pelos contra-interessados resulta do acordo das partes sobre alguma dessa matéria, de confissão feita pelo A. no seu articulado de fls. 186 e 187 dos autos e também de documentos juntos ao processo (v. g., a acta constante de fls. 442 e 443 do P.A., o relatório final de fls. 444 do P. A., o envelope e ofício que constituem o doc. n.º 11 da p. i., e ainda o escrito de fls. 36 dos autos em suporte físico), pelo que impõe-se concluir, como deveria ter sido concluído logo na fase de saneamento do processo, que quando a presente acção deu entrada já estava há muito ultrapassado o prazo de que o A. dispunha para peticionar a anulação dos actos praticados pelo Júri do concurso em 10-07-2007; 3) Por se tratar da única interpretação conforme com o espírito do legislador e a letra do disposto no n.º 3 do art. 58.º do CPTA e no art. 144.º do CPCiv., constituindo ainda jurisprudência pacífica e uniforme, a contagem do prazo de 3 (três) meses para a impugnação de actos administrativos anuláveis suspende-se nas férias judiciais e é retomada após o término destas, sendo errada a interpretação de que àquele prazo de impugnação deverá acrescentar-se o período de férias judiciais quando estas ocorram no decurso do mesmo; 4) O Tribunal a quo deveria ter detectado e declarado, logo na fase de saneamento do processo, a existência de um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, em virtude da caducidade do direito de acção, decidindo pela absolvição da instância no que concerne ao pedido de impugnação dos actos praticados pelo Júri do concurso em 10-07-2007 e, bem assim, quanto às demais pretensões que emergem da sua prática ou dela conexas; 5) Ao decidir pela não ocorrência da dita excepção de caducidade, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, tendo o despacho impugnado violado os arts. 58.º, n.º 2 - al. b), 69.º, n.º 2, e 89.º, n.º 1 - al. h) do CPTA, bem como os arts. 287.º - al. e) e 288.º, n.º 1 – al. e), do CPCiv., aplicáveis por força do disposto nos arts. 1.º e 35.º, n.º 2, do CPTA; 6) A ser entendido que o Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre a caducidade de um dos actos impugnados (a deliberação do Júri exarada na acta de 10-07-2007), então terá forçosamente de reconhecer-se que não suscitou a questão prévia da caducidade do direito de acção relativamente ao acto corporizado no relatório final elaborado pelo Júri em 10-07-2007, nem dela conheceu – como lhe competia fazer, a título oficioso, por se tratar de uma excepção que obstaria ao prosseguimento do processo –, o que inquina a decisão proferida com a nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do art. 668.º, n.º 1, do CPCiv., aplicável ex vi do disposto no art. 666.º, n.º 3, do CPCiv., bem como nos arts. 1.º e 35.º, n.º 2, do CPTA, além de enfermar de erro na interpretação e aplicação da lei de processo, maxime do disposto no art. 87.º, n.º 1 - al. a), do CPTA, e no art. 510.º, n.º 1 - al. a), do CPCiv.; 7) Ainda que se entenda inexistir a arguida nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não conhecer da questão prévia de caducidade do direito de acção relativamente ao acto corporizado no relatório final elaborado pelo Júri em 10-07-2007, bem como ao não decidir pela sua verificação e consequente absolvição da instância, assim tendo violado, entre outros, o disposto nos arts. 287.º - al. e), 288.º, n.º 1 – al. e), 510.º, n.º 1 - al. a), 660.º, n.º 2, e 664.º, todos do CPCiv., e nos arts. 58.º, n.º 2 - al. b), 69.º, n.º 2, 87.º, n.º 1 - al. a), e 89.º, n.º 1 - al. h), estes do CPTA; 8) Pelas razões acabadas de referir, deve declarar-se nulo ou revogar-se o segmento do acórdão recorrido onde foi mantida a decisão proferida pelo Juiz-Relator em 02-05-2008 e, em qualquer das hipóteses, substituir-se o mesmo por uma decisão que julgue verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo os contra-interessados da presente instância; 9) Uma vez que os actos praticados pelo Júri do concurso consolidaram-se na ordem jurídica com a força de caso decidido ou resolvido e que o único vício assacado pelo A. ao despacho proferido pelo Sr. Reitor em 11-07-2007 é o da falta de fundamentação, que o Tribunal a quo já decidiu não se verificar, é manifesto que a presente acção terá de ser julgada totalmente improcedente; 10) Caso assim se não entenda, terá de reconhecer-se que o Tribunal a quo apenas enunciou as razões pelas quais deveria anular-se a deliberação e o relatório final do Júri do concurso, mas não especificou os fundamentos de direito pelos quais considera dever também anular o despacho proferido pelo Sr. Reitor, o que inquina o acórdão recorrido com a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPCiv., aplicável por força da remissão prevista nos arts. 1.º, 35.º, n.º 2, e 140.º do CPTA; 11) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao anular o despacho proferido em 11-07-2007 pelo Sr. Reitor da Universidade do M... com fundamento na ocorrência do vício de violação de lei, com o que fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 135.º do CPA, pois aquela autorização não está prevista na tramitação do concurso documental em causa, regulado pelo ECDU na versão anterior ao DL n.º 205/2009, de 31-08, nem o seu autor está obrigado a conformar a sua actuação de acordo com as regras dos procedimentos concursais, em especial a prevista no art. 5.º, n.º 2 - al. b), do DL n.º 204/98, de 11 de Julho; 12) O eventual vício que inquine a deliberação/relatório final do Júri não afecta, de forma automática e necessária, o despacho autorizador proferido, porquanto inexiste dependência substancial com os actos anulados e a manutenção daquele despacho não é incompatível com a execução da decisão anulatória; 13) O despacho autorizador da nomeação dos aqui contra-interessados só poderia ser declarado nulo, nos termos da alínea i) do n.º 2 do art. 133.º do CPA, caso já estivesse processualmente adquirido que o posicionamento dos candidatos seria alterado na nova deliberação que o Júri venha a tomar, expurgada do vício que a inquina, pressuposto este que não se verifica, já que o A. não demonstrou que tivesse de ser ele o ordenado em primeiro lugar, e nem sequer que os ora recorrentes jamais poderiam ter ficado posicionados nos lugares cimeiros, caso o procedimento tivesse (como devia) observado todas as regras; 14) Assim, ao manter a decidida anulação do despacho proferido pelo Reitor da Universidade do M... em 11-07-2007 o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 133.º, n.º 2 - al. i), do CPA, incorrendo em erro de julgamento; 15) Ainda que assim não seja entendido, o certo é que os aqui recorrentes têm de ser considerados “contra-interessados” para efeitos do disposto no art. 133.º, n.º 2 – al. i) do CPA, pois vêem a sua esfera jurídica afectada com a anulação de um acto precedente, enquanto terceiros beneficiários de uma nomeação consequente dos actos anulados, em virtude da ocorrência de vícios a que são alheios, através do qual viram há muito definida a sua situação jurídica e com o qual conformaram desde então a sua actuação; 16) Conforme resulta dos documentos que acompanham a presente alegação, foi apenas por considerar que os ora recorrentes já se encontravam na categoria de professores associados...

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