Acórdão nº 00290/11.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação do conjunto de seus Associados identificados, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de Í..., tendente a impugnar o despacho do Presidente da Câmara Municipal, de 30 de Dezembro de 2010, conexos com a Avaliação de Desempenho dos aqui representados, inconformado com o Acórdão proferido em 11 de Junho de 2013, que confirmou o entendimento expresso em pretérita Sentença de 19 de Outubro de 2012, julgando “improcedente a presente Ação administrativa especial”, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formulou o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de Julho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 187 a 197 Procº físico): “

  1. Na melhor interpretação da lei, conforme os argumentos mais desenvolvidos no capítulo antecedente, os trabalhadores a quem foi atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado, designadamente para efeitos do disposto no artº 47º, nº 6, da LVCR, foram objecto de uma avaliação ex vi legis não fazendo sentido que para este efeito fossem considerados avaliados e no tocante à aplicação do nº 1 já não; b) O legislador determinou que a ausência de avaliação por falta de procedimento administrativo fosse substituída por uma avaliação presuntiva de ordem legal; d) O legislador superou a ilícita omissão do dever de avaliar, atribuindo ex vi legis um determinado mérito ao serviço prestado pelo trabalhador; e) O que também significa que os trabalhadores abrangidos pelo disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, sabiam de antemão que o período em causa fora avaliado como se tivessem obtido a terceira menção positiva da hierarquia das menções qualitativas em vigor, e, se porventura entendessem ter tido um desempenho mais relevante, poderiam requerer uma outra avaliação por ponderação curricular a qual, não recaindo sobre o trabalho pelo trabalhador prestado no ano a que se reporta, é também uma avaliação presumida; f) Segundo a tese do douto aresto sob recurso, admitir-se-ia então uma interpretação ilegal que permitiria que a Administração não cumprisse o que a lei determina e pudesse diferenciar o trabalhador por a lei não ter sido cumprida, negando-lhe o que é conferido a outros relativamente aos quais foi cumprido o que a lei impunha em matéria de avaliação de mérito; g) É errado considerar-se que os trabalhadores que não foram objecto do procedimento de avaliação de desempenho, não obtiveram qualquer “avaliação de desempenho” nos anos de 2004 a 2009, quando o processamento e a vontade do legislador foram no sentido de fazer da atribuição (legal) de um ponto uma avaliação de desempenho referente aos anos de 2004 a 2009; h) É dificilmente aceitável que o ponto mencionado no nº 7 do artº 113º da LVCR não corresponda a qualquer menção qualitativa, quando em artigos anteriores da mesma lei já se fazia a mesma correspondência, nada justificando que o legislador pretendesse penalizar duplamente o trabalhador por um facto que não lhe era imputável e tivesse querido que o mérito que ele próprio reconheceu, através de uma avaliação presuntiva de origem legal, sofresse de alguma inferioridade relativamente à avaliação administrativa; i) Ao considerar que os pontos atribuídos segundo o disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, não relevavam para que os trabalhadores por esse preceito abrangidos beneficiassem do disposto no artº 47º, nº 1 da mesma lei, discriminando, assim, trabalhadores que por culpa da Administração não fora alvo de procedimento de avaliação de mérito, o aresto sob recurso, de acordo com o expendido no capítulo antecedente fez errada interpretação da lei; j) Pelo que o aresto sob recurso violou o artº 47º, nº 1 e 113º, nº 7, da LVCR.

    l) Em matéria de custas, entendeu o douto acórdão sob recurso que o Recorrente agiu em defesa dos direitos e interesses individuais dos seus sócios, pelo que, não se tratando de situação subsumível à alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP, deveria ser condenado em custas como qualquer outro demandante; m) Sobre esta questão foi recentemente proferido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, nº 5/2013, uniformizador de jurisprudência, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 95, de 17/5/2013; n) De acordo com a doutrina deste acórdão do STA quando a associação sindical, não actua em casos como o presente, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos Estatutos ou legislação aplicável, funcionará a alínea f) do nº 1 do artigo 4º em conjugação com a alínea h) do nº 1, do artigo 4º do RCP; o) Acontece que o nº 6 do artigo 4º do RCP sempre dispôs que nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s) e t)do nº 1 e na alínea b) do nº 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo quando a respectiva pretensão for totalmente vencida; p) De onde, aplicando a doutrina do Acórdão uniformizador ao caso em apreço, poderia ter tido lugar a aplicação do nº 6 do artigo 4º do RCP solução desde logo rejeitada pela interpretação que o douto acórdão recorrido adoptou; q) Pelo que o acórdão recorrido violou as normas do artigo 4º, nº 1, alíneas f) e h) e nº 6 do RCP.

    Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 3 de Outubro de 2013 (Cfr. Fls. 199 Procº físico).

    O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de Março de 2014, veio a emitir Parecer em 21 de Março de 2014, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado...

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