Acórdão nº 00272/14.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “1ª. O douto Acórdão determinou que “ Em conclusão, procedendo a invocação relativa à exclusão da proposta da Autora, deve a mesma ser admitida a concurso, anulando-se o ato de adjudicação e condenando-se a Ré a proferir novo ato, avaliando também a proposta da Autora”, considerando para tal que - fls. 15, douto Acórdão - “ Em suma, os concorrentes podem apresentar equipamentos não certificados, ainda que existam no mercado equipamentos certificados, desde que resulte demonstrado que os equipamentos propostos cumprem as exigências técnicas. Logo, a exclusão da proposta da Autora com fundamento no facto de existirem equipamentos certificados disponíveis é ilegal, procedendo este fundamento.” 2ª. Salvo o devido respeito, a recorrente não se conforma com tal douto entendimento, considerando que o mesmo viola de forma flagrante o disposto no artigo 8º, nº 4, do Programa de Concurso, que estabelece o seguinte (sublinhado e realce nosso): “A proposta é constituída pelos seguintes documentos: … 4.

Certificados emitidos pelos organismos ou entidades oficiais competentes, comprovativos do cumprimento das normas técnicas estabelecidas para cada equipamento no anexo ao Caderno de Encargos OU NA AUSÊNCIA DE CERTIFICADO, declaração de conformidade emitida pelo fabricante ANEXA a uma declaração de compromisso de honra DE QUE AQUELE TIPO DE EQUIPAMENTO NÃO SE ENCONTRA “CERTIFICADO”.

  1. Ou seja, como foi sempre considerado pelo júri do concurso e resulta da interpretação literal daquele preceito contratual, para cada tipo de equipamento a fornecer nos termos anexos ao Caderno de Encargos, as propostas deveriam ser constituídas pelo respetivo CERTIFICADO EMITIDO PELOS ORGANISMOS OU ENTIDADES OFICIAIS COMPETENTES, comprovativo do respetivo cumprimento das normas técnicas estabelecidas para cada um deles.

  2. E só quando tal tipo de equipamento não se encontrasse certificado naqueles termos, só neste caso é que seria possível admitir uma declaração de conformidade emitida pelo fabricante anexa a uma declaração de compromisso de honra, atestando de que aquele tipo de equipamento não se encontrava “certificado”.

  3. Dito de outra forma, se um determinado tipo de equipamento se encontrasse certificado pelos organismos ou entidades oficiais competentes já não admitiria que o respetivo cumprimento das normas técnicas fosse atestado por declaração de conformidade emitida pelo fabricante´, E ISTO PORQUE, naturalmente, já não seria possível que tal declaração de conformidade fosse anexada, acompanhada, com uma declaração de compromisso de honra de que aquele tipo de equipamento não se encontrava “certificado”, EXATAMENTE PORQUE TAL TIPO DE EQUIPAMENTO ESTAVA, DE FATO, CERTIFICADO.

  4. FOI ASSIM QUE CONSIDEROU O JÚRI DO CONCURSO, quando elaborou um primeiro Relatório Final (também denominado Relatório Preliminar 2), com data de 16-04-2014 – cfr. fls. 9 - e quando elaborou o Relatório Final, com data de 30-04-2014 – cfr. fls 14.

  5. DESTA FORMA, considera-se que o Júri decidiu de forma condizente com o estabelecido no Programa do Concurso, não podendo decidir de outra forma, em função da opção e redação estabelecida no respetivo artº 8.º, nº 4.

  6. Só podendo ter aceite que um equipamento (no caso o capacete florestal) fosse atestado por declaração de conformidade emitida pelo fabricante, anexa com uma declaração de compromisso de honra de que aquele tipo de equipamento não se encontrava certificado, se não houvesse no mercado tal tipo de equipamento certificado pelas organismos ou entidades oficiais competentes, opção esta que, claramente, o júri privilegiou no programa do concurso.

  7. OPÇÃO ESTA, prevista de forma subsidiaria no artigo 8º, nº 4, do PC, que, claramente, ficou prejudicada com a existência no mercado de capacetes florestais certificados pelos organismos e entidades oficiais competentes, conforme resultou da proposta apresentada pela contrainteressada S... – Comércio e Representações, Lda.

  8. Esta é a única interpretação válida que resulta do artigo 8º, nº 4, do Programa do Concurso, como, aliás, em total conformidade com este entendimento, foi doutamente considerado pelo Senhor Juiz de Direito que votou vencido, cuja motivação se dá por integralmente reproduzida e integrada e da qual se salienta o seguinte – cfr. fls. 18 e 19 do douto Acórdão.

    ACRESCE AINDA QUE: 11ª. Em 14-08-2014, pelo Presidente do Conselho Intermunicipal da Ré, ora recorrente, foi proferido despacho a declarar a resolução sancionatória do contrato administrativo celebrado em 13 de junho de 2014 entre a CIM-TTM e a contrainteressada S... – Comércio e Representações, Lda, por incumprimento desta relativamente às suas obrigações contratuais, com o teor que resulta do documento que se junta sob o nº 1, nos termos do artº 651º, CPC.

  9. Tal despacho foi presente à reunião da respetiva CI... de 10 de setembro de 2014, onde foi deliberada por unanimidade a respetiva ratificação – cfr. doc. 1.

  10. Salvo sempre melhor opinião, tal declaração de resolução sancionatória do contrato é suscetível de traduzir a ausência de qualquer efeito útil ao presente processo, que perdeu objeto e utilidade jurídica, e de consubstanciar, por isso, inutilidade superveniente da lide.

  11. A recorrente considera estar em tempo para a invocação desta circunstancia - e para a junção do respetivo documento que numera como nº 1 -, nos termos conjugados do disposto nos artºs 86º, à contrario, CPTA e artºs 611º e 651º, CPC, tendo em conta que, por douto despacho de 15-09-2014, notificado com data de 16-09-2014, foram dispensadas as alegações das partes e a douta sentença em recurso foi proferida em 18-09-2014, com notificação datada de 19-09-2014 e efetivada em 22-09-2014.

  12. Inutilidade superveniente que se invoca para os legais efeitos e que deverá reconduzir à extinção da instância, nos termos dos artºs 1º, CPTA e 277º, al. e), CPC.” Termina requerendo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida.

    **A RECORRIDA “V, S.A.”,juntou contra-alegações cuja apresentação foi julgada intempestiva por despacho de fls. 779/790 dos autos [paginação física].

    *A RECORRIDA “S...-Comércio e Representações, Lda” não contra-alegou.

    *A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 146º e 147º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso interposto.

    *Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no art.º 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

    *II.DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS As questões a decidir no âmbito destes autos de recurso jurisdicional resumem-se a saber se (i) ocorre fundamento que determine a extinção da instância referente à ação de contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 1.º do CPTA e 277.º, al.e) do CPC e, a não se entender nesse sentido, saber se (ii) a decisão recorrida, que anulou o ato de adjudicação proferido a favor da contrainteressada no âmbito do concurso relativo “à aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) para combate a incêndios em espaços naturais destinados aos Corpos de Bombeiros pertencentes aos Quadros Ativos e aos Quadros de Comando de Trás-os-Montes (NUT III), abrangendo um total de 50% dos efetivos”, ordenando a inclusão da proposta apresentada pela autora, ora Recorrida e, nessa sequência, a prolação de novo ato de adjudicação, enferma de erro de julgamento por violar o disposto no artigo 8.º, n.º4 do Programa de Concurso.

    **III.FUNDAMENTAÇÃO III.1 MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: “1. A Ré procedeu à publicação de anúncio de procedimento n.º 1166/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, cujo objeto era a celebração do contrato de “Aquisição de equipamentos de protecção individual (EPI)” – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 2. O Programa de concurso prevê, entre o mais, o seguinte – cfr. P.A. que consta do CD junto aos autos: “Artigo 8.º A proposta é constituída pelos seguintes documentos: 1. Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do Código da Contratação Pública; 2. Documento onde deve constar: a) Documentos que contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, relativos aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos: i. Preço Proposto; b) Amostras e características estruturais de acordo com o previsto no Caderno de Encargos; 3. Documentos que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, que são os seguintes: a) As quantidades, características, especificações e requisitos técnicos dos bens a fornecer, de acordo com o previsto nas especificações técnicas constantes do caderno de encargos; b) Local, modo e prazo de entrega dos bens, de acordo com o previsto no caderno de encargos; 4. Certificados emitidos pelos organismos ou entidades oficiais competentes, comprovativos do cumprimento das normas técnicas estabelecidas para cada equipamento no anexo ao Caderno de Encargos ou na ausência de certificado declaração de conformidade emitida pelo fabricante anexa a uma declaração de compromisso de honra de que aquele tipo de equipamento não se encontra “certificado””; 3. De acordo com o ponto A do Anexo ao Caderno de Encargos, as calças do fato de proteção individual devem possuir “material retro-reflector de alta visibilidade, bicolor, cinza e amarelo lima, de 5 cm de largura, circundando as pernas” e com o ponto E o capacete florestal deve ser conforme à «EN 12 492, no que concerne a resistência, absorção de energia e sistema de retenção; EN 443, no que concerne a resistência às chamas; EN166, no que concerne aos óculos» - cfr. P.A. que...

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