Acórdão nº 01565/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
DFAMC (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação (Avª 5 de Outubro, nº 107, 3º Lisboa).
O recorrente formula as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os concretos pontos de facto correspondentes à factualidade alegada nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da petição inicial; B. Para além de não terem sido impugnados pela Entidade Demandada, os factos atrás enunciados resultam demonstrados pelos seguintes meios probatórios: (i) processo administrativo junto aos autos a fls.; e (ii) cópia do ofício circular n.º 11 junta com a petição inicial aos autos como documento n.º 5 a fls. ; C. O Tribunal ad quem deverá modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto (ut artigos 640.º e 662.º do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA), julgando como provados os seguintes: 17) Os serviços da entidade demandada, quer os departamentos centrais, quer a Direcção Regional de Educação do Norte, quer as escolas a que esteve afecto, sempre informaram o Autor que o tempo de serviço prestado no ensino superior não contava para efeitos de progressão de carreira. (artigo 14.º da petição inicial) 18) No Ofício Circular n.º 11 da Direcção-Geral da Administração Educativa, datado de 23/03/2000, afirma-se que «Para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no ensino superior não conta, tendo em atenção que os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por estatuto próprio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/98, o qual apenas prevê que, o tempo de serviço prestado no ensino superior só é contabilizado nos casos de exercício de funções por docentes vinculados que se encontrem naquele nível de ensino em regime de requisição.» (artigo 15.º da petição inicial) 19) O tempo de serviço prestado pelo Autor no ensino superior sempre lhe foi contado para efeitos de concurso. (artigo 16.º da petição inicial) 20) Até à data da instauração da presente acção, em 27/5/2010, não foi proferido acto expresso sobre o pedido do A. apresentado em 10/07/2009. (artigo 20.º da petição inicial) D. Na sequência de solicitação do Apelante para que fosse rectificada a contagem do respectivo tempo de serviço efectivo para efeito progressão na carreira, a Entidade demandada ficou constituída no dever de decidir aquele pedido, pelo que, tendo omitido tal dever no prazo legalmente de que dispunha para o efeito, assiste razão ao Apelante o direito de obter a condenação da Entidade Demandada na prática, dentro de determinado prazo, do acto ilegalmente omitido (ut artigos 66.º, 67.º, n.º 1, al. a), e 71.º do CPTA e artigo 109.º, n.º 2, do CPA); E. Na data a que se reportam os factos e a pretensão formulada no caso sub judice, a disposição inserta no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75 encontrava-se em vigor, inexistindo qualquer fundamento para que se para que se julgue essa disposição como tacitamente revogada ou como tendo «esgot[ado] os efeitos jurídicos que pretendia alcançar»; F. O Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Julho, apenas foi revogado em 30 de Dezembro de 2011, data posterior à dos factos em apreço, mediante a aprovação do artigo 214.º, alínea a), da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro; G. A questão da avaliação de desempenho foi extemporaneamente invocada pela Entidade Demandada em sede de alegações, impedindo a pronúncia do Apelante sobre a mesma, circunstância que vedava o seu conhecimento ao Tribunal a quo, o qual se mostra, nessa medida, eivado de nulidade (ut artigo 95.º, n.º 1, do CPTA e artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC, este último ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA); H. A contabilização, para efeitos de progressão na carreira, de todo o tempo de serviço prestado pelo Apelante no ensino superior obedece ao regime que decorre da disposição constante do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, pelo que, a não contabilização desse período com fundamento na falta da avaliação do desempenho do Apelante, nos termos do Estatuto da Carreira Docente, sempre configuraria uma violação daquela mesma disposição legal; I. Tendo a Entidade Demandada sempre reiterado o não reconhecimento do período de prestação de serviço no ensino superior para efeito de progressão na carreira, a exigência ao Apelante da demonstração da avaliação de desempenho durante esse mesmo período, para o mencionado efeito, configura uma própria e verdadeira situação de abuso de direito, com as legais consequências (ut artigo 334.º do CC); J. O Apelante tem, assim, direito à prática do acto devido, nos termos por si peticionados nos presentes autos, não assistindo à Entidade Demandada qualquer margem de manobra que permita uma escolha entre duas opções, nessa medida se impondo declarar a nulidade do acórdão em crise, por violação da lei, designadamente atento o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e, em consequência, determinar a sua revogação e substituição por decisão que julgue integralmente procedente a presente acção administrativa especial.
K. O acórdão em crise violou, para além de outras, as disposições legais constantes dos artigos 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, do artigo 334.º do Código Civil, dos artigos 66.º, 67.º, n.º 1, al. a), 71.º, 95.º, n.º 1, do CPTA, do artigo 109.º, n.º 2, do CPA e dos artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC, este último ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA.
O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo: 1. Decidiu o Tribunal a quo julgar a presente ação totalmente improcedente absolvendo o Réu dos pedidos.
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Inconformado com a decisão, vem o Recorrente interpôr recurso, pugnando pela revogação do Acórdão em crise e em sua substituição, julgar a presente ação administrativa especial totalmente procedente.
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Não obstante não lhe assiste razão.
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Nomeadamente porque quando leccionou na Universidade L... fê-lo na situação de licença sem vencimento 5. O que à luz do art.° 37, al.b) do D.L. n.° 1/98 de 2/01 (ECD) implicava que esse tempo de serviço não fosse contabilizado para efeitos de progressão na carreira docente.
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Mas ainda que assim não se tivesse entendido e se defendesse a aplicabilidade do art.° 12.º do D.L. n.º 290/75 a pretensão do Recorrente continuaria a fracassar visto não ter o mesmo feito prova da sua avaliação de desempenho.
Assim, 7. Não deve ser imputado na contagem do tempo de serviço na carreira docente não universitária para efeitos de progressão remuneratória o tempo de serviço prestado na Universidade L....
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu.
*Dispensando vistos, cumpre decidir.
*Questões a decidir: - da nulidade do Acórdão; - do aditamento da matéria de facto; - do erro quanto à solução de direito alcançada, perscrutando se ao recorrente cabe benefício previsto no art.º 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, permitindo contabilização de tempo de serviço docente no ensino superior.
*Os factos provados, que o tribunal recorrido alcançou: 1) O A. é titular de Licenciatura em Arquitectura; 2) O A. exerce funções de docente desde o ano lectivo de 1975/1976; 3) O A. é, actualmente, professor do Quadro de Nomeação Definitiva do Grupo de Recrutamento 600- Artes Visuais, na Escola ES/3 de C...; 4) Entre os anos lectivos de 1975/1976 e de 1993/1994, o A. exerceu, de forma ininterrupta, funções docentes em diversas escolas do sistema de ensino público; 5) Nos anos lectivos de 1994/1995 e de 1995/1996, o A. prestou serviço docente, em tempo integral, no Curso de Arquitectura da Universidade L..., no P...: 6) Nos anos lectivos de 1994/1995 e de 1995/1996, o A. esteve em situação de licença sem vencimento por um ano, concedida sucessivamente e por duas vezes, por ofícios n.° 08992 de 26/07/1994 e n.° 31841 de 02/08/1995, respectivamente; 7) Entre 01/091/1996 e 31/08/1998, o A. exerceu funções no Gabinete do Centro Histórico de Vila Nova de Gala, em regime de requisição; 8) No ano lectivo de 1998/1999, o A. voltou a prestar serviço docente no ensino secundário na Escola ES/3 dos C...; 9) Nos anos lectivos de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, o A. prestou serviço docente em tempo integral no Curso de Arquitectura da Universidade L..., no P..., na cadeira de Desenho; 10) Em cada um dos anos lectivos de 1999/2000, de 2000/2001, de 2001/2002 e de 2002/2003, o A esteve em situação de licença sem vencimento por um ano; 11) No ano lectivo de 2003/2004, o A. regressou à ES/3 dos C... passando a exercer nesse estabelecimento de ensino de forma ininterrupta e em tempo integral, a sua actividade docente, 12) O A. transitou para o 7º escalão com efeitos a 01/09/1998; 13) O A. transitou para o 8º escalão com efeitos reportados a 01/03/2004; 14) Em 10/07/2009, o A. apresentou junto do Director da Escola de C... Requerimento dirigido ao Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, cujo teor é o que se segue [ressalva-se o diferente grafismo agora inserto]: Ex.mo Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educaçào Avenida 24 de Julho n.° 142 1399- 024 Lisboa DFAMC, titular do Bilhete de Identidade n.° 2..., emitido cm 17/08/2005. pelo SIC de Lisboa. professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 5.º Grupo - Educação Visual da ES/3 dos C... (401158), em VNG, vem requerer a rectificação da contagem do tempo de serviço efectivo por si prestado. Para efeitos de antiguidade, aposentação e progessão na carreira, nos termos e com os fundamentos seguintes 1. O Requerente é titular da licenciatura em Arquitectura e...
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