Acórdão nº 00040/12.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IMCRM (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª …).
A recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: I. A ora recorrente intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação e da Ciência, pedindo a condenação do réu a anular o acto de recusa de redução da componente lectiva e consequentemente a reconhecer o direito a usufruírem da cumulação da redução da componente lectiva prevista no art.º 79.º do Estatuto da Carreira Docente, conjugado com o art.º 18.º das disposições transitórias do DL n.º 15/2007 de 19 de Janeiro.
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É entendimento da recorrente que o art.º 13.º do DL n.º 75/2010, de 23 de Junho, deve-se continuar a aplicar o regime transitório de salvaguarda do art.º 18.º do DL n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, regime este que acautela exactamente a redução da componente lectiva, redução esta prevista no art.º 79.º do Estatuto da Carreira Docente, contrariamente ao que se retira da decisão recorrida, o que o legislador de 2010 pretendeu, foi manter o beneficio da redução da componente lectiva a todos os docentes que reúnam determinada idade e determinado tempo de serviço, na medida em que a redacção do art.º 13.º do DL n.º 75/2010,de 23 de Junho, diploma que vem introduzir alterações ao DL n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, contemplou a salvaguarda da redução da componente lectiva.
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É nosso entendimento que a sentença recorrida não contempla uma interpretação adequada deste normativo, pois entende que esta disposição legal é uma mera salvaguarda da redução da componente lectiva aos docentes a quem já haviam sido concedidas reduções e consagra a possibilidade do beneficio das previstas na nova redacção do n.º 1 do art.º 79.º quando refere “tal como alterado pelo presente decreto lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos”, IV. O que não se concebe, pois não se está a atender à epígrafe do normativo, nem à sua letra quando se refere ao limite de oito horas de redução “até ao limite de oito horas”, pois se o legislador ao consagrar este limite máximo de redução da componente lectiva está a fazê-lo, exactamente porque concebe a cumulação com as reduções da componente lectiva já atribuídas anteriormente.
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Assim como resulta da...
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