Acórdão nº 00040/12.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IMCRM (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª …).

A recorrente formula as seguintes conclusões de recurso: I. A ora recorrente intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação e da Ciência, pedindo a condenação do réu a anular o acto de recusa de redução da componente lectiva e consequentemente a reconhecer o direito a usufruírem da cumulação da redução da componente lectiva prevista no art.º 79.º do Estatuto da Carreira Docente, conjugado com o art.º 18.º das disposições transitórias do DL n.º 15/2007 de 19 de Janeiro.

  1. É entendimento da recorrente que o art.º 13.º do DL n.º 75/2010, de 23 de Junho, deve-se continuar a aplicar o regime transitório de salvaguarda do art.º 18.º do DL n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, regime este que acautela exactamente a redução da componente lectiva, redução esta prevista no art.º 79.º do Estatuto da Carreira Docente, contrariamente ao que se retira da decisão recorrida, o que o legislador de 2010 pretendeu, foi manter o beneficio da redução da componente lectiva a todos os docentes que reúnam determinada idade e determinado tempo de serviço, na medida em que a redacção do art.º 13.º do DL n.º 75/2010,de 23 de Junho, diploma que vem introduzir alterações ao DL n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, contemplou a salvaguarda da redução da componente lectiva.

  2. É nosso entendimento que a sentença recorrida não contempla uma interpretação adequada deste normativo, pois entende que esta disposição legal é uma mera salvaguarda da redução da componente lectiva aos docentes a quem já haviam sido concedidas reduções e consagra a possibilidade do beneficio das previstas na nova redacção do n.º 1 do art.º 79.º quando refere “tal como alterado pelo presente decreto lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos”, IV. O que não se concebe, pois não se está a atender à epígrafe do normativo, nem à sua letra quando se refere ao limite de oito horas de redução “até ao limite de oito horas”, pois se o legislador ao consagrar este limite máximo de redução da componente lectiva está a fazê-lo, exactamente porque concebe a cumulação com as reduções da componente lectiva já atribuídas anteriormente.

  3. Assim como resulta da...

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