Acórdão nº 02081/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AJST (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial, intentada contra a Câmara Municipal do P...

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), julgando procedente excepção de caducidade do direito de acção, absolveu da instância.

Ao recurso do autor respondeu em contra-alegações o recorrido.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

Foram as partes confrontadas com questão de inadmissibilidade do recurso; no que apenas se pronunciou o recorrido, tendo o recurso como inadmissível.

*Em termos factuais, podemos assentar: 1º) – Na presente acção administrativa especial, com valor fixado em € 30.000,01, foi proferida, datada de 28/03/2014, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual, a final, o Mmº juiz julgou “procedente a invocada exceção atinente à caducidade do direito de acção (…) e, consequentemente (…) a absolvição da instância” – cfr. fls. 46-52 do processo físico.

  1. ) – O que foi comunicado aos autores, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 02-04-2014 – cfr. fls. 53 do processo físico.

  2. ) – O recurso interposto tem registo de entrada em 13/05/2014 – cfr. fls. 66. do processo físico.

*O direito A questão prévia Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.

Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.

[Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13] É o caso, em que o valor...

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