Acórdão nº 00794/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RCCC vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 29 de Novembro de 2013, na sequência da decisão deste Tribunal de 07-03-2013, e que decidiu não tomar conhecimento do recurso e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim do objecto do mesmo ser apreciado a título de reclamação pelo colectivo de Juízes. A decisão foi proferida no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de VNG e onde era solicitado que: “… se declare nulo ou anule, se outra for a qualificação dos vícios que se invocam, o despacho de 01 Fevereiro de 2011, proferido pela Vereadora da Câmara do Município Réu, que ordenou a cessação de utilização e demolição das construções pertencentes à herança de que é cabeça de casal a requerente”.
Em alegações o recorrente concluiu assim: I. A licença de utilização que tem por objecto o prédio da recorrente é valida e eficaz, conferindo-lhe, por isso, como é próprio de qualquer licença de utilização, o direito de o fruir e utilizar.
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A ordem de cessação de utilização e de demolição do prédio da recorrente (acto impugnado nos autos) constitui, por conseguinte, uma ofensa intolerável a esse direito de fruição e utilização, violando o princípio do respeito pelos direitos dos particulares, consagrado no art. 5.° do CPA e o disposto no art. 17./3 do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril (norma em vigor ao tempo da emissão da licença de utilização) - normas igualmente violadas pelo tribunal recorrido.
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Pela mesma razão, e porque se trata da lesão do direito de propriedade já conformado por uma licença administrativa, a referida ordem de cessação de utilização e de demolição a um acto nulo, nos termos do art. 133.°/2-c) do CPA - norma que o tribunal recorrido violou também.
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A emissão da licença de utilização que tem por objecto o prédio da recorrente, e do alvará que a titula, contem em si, como acto implícito, a decisão de legalização das construções.
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As licenças de utilização emitidas "ao abrigo" do Decreto-lei n.° 148/81, que são licenças de utilização como quaisquer outras, visam, precisamente, como resulta do n.° 8 do respectivo preâmbulo, e do art. 13.°, a legalização dos prédios que delas beneficiem.
O Recorrido contra-alegou, tendo concluído: A - A "licença" emitida pela Câmara Municipal de VNG em 25 de Março de 1986, titulada pelo Alvará n.º 2…/86 tem validade e eficácia apenas para os fins para os quais foi requerida e emitida.
B - A habitação aqui em causa foi construída sem a necessária licença camarária e em 1985 o então proprietário, Sr. JA, requereu que fosse feita a vistoria ao prédio ao abrigo do DL n.º 148/81.
C - Essa vistoria tinha por objectivo apenas e só atestar que o prédio reunia condições de habitabilidade para ser arrendado e não legalizar a construção ilegal, como resulta do requerimento do então proprietário.
D - Pois que o licenciamento da construção dependia de prévio pedido de licenciamento e respectivo processo, nos termos do DL 166/70 então vigente, os quais nunca existiram.
E - A "licença" titulada pelo alvará n.º 2.../86 não poderia ter como efeito a legalização de uma construção, já que não era esse o objectivo da norma nem tal se compaginava com os procedimentos então legalmente impostos para o licenciamento da construção urbana.
F - Do seu teor resulta precisamente o objectivo com que foi emitida e que corresponde à pretensão do então proprietário.
G - Não pode haver "licenciamento implícito", apenas "licenciamento explícito" e como conclusão de um processo próprio com essa finalidade.
H - O jus aedificandi não integra o núcleo do direito de propriedade pelo que este não foi violado, tanto mais que não existe nem nunca existiu qualquer acto que licenciasse aquela construção.
I - Não foi violado o princípio do respeito pelos direitos dos particulares nem este Venerando Tribunal pode conhecer esta questão, não invocada em 1ª instância.
J - Ainda que a construção primitiva estivesse legalizada - e não está - sempre estariam ilegais as ampliações posteriores a 1986.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, veio sustentar que deve ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo, por violação do disposto no artigo 17º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril e artigos 5º e 133º n.º 2 al. c) do CPA Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1) A Autora é cabeça de casal da herança aberta por morte de seu marido, JA...
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