Acórdão nº 00794/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RCCC vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 29 de Novembro de 2013, na sequência da decisão deste Tribunal de 07-03-2013, e que decidiu não tomar conhecimento do recurso e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim do objecto do mesmo ser apreciado a título de reclamação pelo colectivo de Juízes. A decisão foi proferida no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de VNG e onde era solicitado que: “… se declare nulo ou anule, se outra for a qualificação dos vícios que se invocam, o despacho de 01 Fevereiro de 2011, proferido pela Vereadora da Câmara do Município Réu, que ordenou a cessação de utilização e demolição das construções pertencentes à herança de que é cabeça de casal a requerente”.

Em alegações o recorrente concluiu assim: I. A licença de utilização que tem por objecto o prédio da recorrente é valida e eficaz, conferindo-lhe, por isso, como é próprio de qualquer licença de utilização, o direito de o fruir e utilizar.

  1. A ordem de cessação de utilização e de demolição do prédio da recorrente (acto impugnado nos autos) constitui, por conseguinte, uma ofensa intolerável a esse direito de fruição e utilização, violando o princípio do respeito pelos direitos dos particulares, consagrado no art. 5.° do CPA e o disposto no art. 17./3 do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril (norma em vigor ao tempo da emissão da licença de utilização) - normas igualmente violadas pelo tribunal recorrido.

  2. Pela mesma razão, e porque se trata da lesão do direito de propriedade já conformado por uma licença administrativa, a referida ordem de cessação de utilização e de demolição a um acto nulo, nos termos do art. 133.°/2-c) do CPA - norma que o tribunal recorrido violou também.

  3. A emissão da licença de utilização que tem por objecto o prédio da recorrente, e do alvará que a titula, contem em si, como acto implícito, a decisão de legalização das construções.

  4. As licenças de utilização emitidas "ao abrigo" do Decreto-lei n.° 148/81, que são licenças de utilização como quaisquer outras, visam, precisamente, como resulta do n.° 8 do respectivo preâmbulo, e do art. 13.°, a legalização dos prédios que delas beneficiem.

O Recorrido contra-alegou, tendo concluído: A - A "licença" emitida pela Câmara Municipal de VNG em 25 de Março de 1986, titulada pelo Alvará n.º 2…/86 tem validade e eficácia apenas para os fins para os quais foi requerida e emitida.

B - A habitação aqui em causa foi construída sem a necessária licença camarária e em 1985 o então proprietário, Sr. JA, requereu que fosse feita a vistoria ao prédio ao abrigo do DL n.º 148/81.

C - Essa vistoria tinha por objectivo apenas e só atestar que o prédio reunia condições de habitabilidade para ser arrendado e não legalizar a construção ilegal, como resulta do requerimento do então proprietário.

D - Pois que o licenciamento da construção dependia de prévio pedido de licenciamento e respectivo processo, nos termos do DL 166/70 então vigente, os quais nunca existiram.

E - A "licença" titulada pelo alvará n.º 2.../86 não poderia ter como efeito a legalização de uma construção, já que não era esse o objectivo da norma nem tal se compaginava com os procedimentos então legalmente impostos para o licenciamento da construção urbana.

F - Do seu teor resulta precisamente o objectivo com que foi emitida e que corresponde à pretensão do então proprietário.

G - Não pode haver "licenciamento implícito", apenas "licenciamento explícito" e como conclusão de um processo próprio com essa finalidade.

H - O jus aedificandi não integra o núcleo do direito de propriedade pelo que este não foi violado, tanto mais que não existe nem nunca existiu qualquer acto que licenciasse aquela construção.

I - Não foi violado o princípio do respeito pelos direitos dos particulares nem este Venerando Tribunal pode conhecer esta questão, não invocada em 1ª instância.

J - Ainda que a construção primitiva estivesse legalizada - e não está - sempre estariam ilegais as ampliações posteriores a 1986.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, veio sustentar que deve ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo, por violação do disposto no artigo 17º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril e artigos 5º e 133º n.º 2 al. c) do CPA Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1) A Autora é cabeça de casal da herança aberta por morte de seu marido, JA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT