Acórdão nº 00318/14.5BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP), Requerido na providência cautelar proposta contra si por AMVG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [visando a suspensão de eficácia de deliberação do Conselho directivo do ISS, IP que determinou o encerramento administrativo do estabelecimento de apoio social, não licenciado, com fins lucrativos que exerce atividade do âmbito da segurança social mediante o desenvolvimento da resposta social de estrutura residencial para pessoas idosas, “até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida em processo principal”] interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido em 23.06.13 no âmbito da referida acção após o trânsito em julgado da sentença que em 22.05.13, face a requerimento do ora Recorrente em que sustenta a aplicabilidade do disposto no artigo 12.º n.º 1, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o notificou para proceder ao montante da taxa de justiça em falta de acordo com o disposto no artigo 7.º n.º 4 do referido Regulamento e tabela II relativos aos processos cautelares.

*O Recorrente pede a procedência do presente recurso com as legais consequências, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: “ 1. O tribunal a quo proferiu decisão judicial no sentido de considerar que o ora Recorrente embora se encontre abrangido pelo âmbito do artigo 12.º, n.º 1, alínea c) do RCP, é de se aplicar ao presente processo o preceituado no artigo 7.º, n.º 4 do regulamento, tendo em conta a espécie processual em causa ser uma providência cautelar.

  1. É entendimento deste tribunal que o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c) do RCP vigora para os casos em que seja aplicável a tabela I-A, nos termos do preceituado no artigo 6.º n.º 1 do RCP.

  2. Com o devido respeito, o entendimento sufragado na douta decisão recorrida não tem qualquer sustentação, na medida em que nos artigos 6.º e 7.º do RCP estão em causa normas gerais de fixação da taxa de justiça, tendo como indicadores o impulso processual do interessado, o valor e complexidade da causa, e algumas situações especiais previstas nas tabelas I e II.

  3. Já o artigo 12.º consagra regras especiais em função da particularidade da espécie processual ou do grupo de processos ali mencionados.

  4. Prevendo a alínea c), do n.º 1, do artigo 12.º do RCP que o valor da taxa de justiça é de 0,5 de UC para os processos do contencioso das instituições de segurança social.

  5. Atenta à natureza da questão sub judice e sendo o Recorrente uma instituição de segurança social é de se aplicar o referido preceito, afastando-se a aplicação do citado artigo 7.º.

*A Recorrida não contra-alegou.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146.º e 147.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Com dispensa de vistos, face à natureza urgente do presente processo (artigo 36.º do nºs 1 e 2 CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

**II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – Questões decidendasO objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal, encontram-se delimitados pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA.

*A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento, por violação do artigo 12.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais.

***III – FUNDAMENTAÇÃO: A/DE FACTO Com relevância para o julgamento da questão em discussão toma-se em consideração a seguinte factualidade: A. AMVG propôs Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP), providência cautelar destinada à suspensão de eficácia de deliberação do Conselho directivo do ISS, IP que determinou o encerramento administrativo do estabelecimento de apoio social, não licenciado, com fins lucrativos, que exerce atividade do âmbito da segurança social mediante o desenvolvimento da resposta social de estrutura residencial para pessoas idosas, “até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida em processo principal”. – cfr. Proc. cautelar consultado via SITAF.

  1. O ora Recorrido apresentou oposição declarando a final o seguinte “o requerido está dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 15.º, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto” – cfr. Proc. cautelar consultado via SITAF.

  2. A referida Providência foi indeferida em 22.05.14 com custas imputadas à requerente, tendo o valor da causa sido fixado em 30.000,00€. – cfr. Proc. cautelar consultado via SITAF.

  3. Por ofício datado 23.05.2014 foi o Recorrente, então requerido, notificado da sentença recorrida, bem como do seguinte: “…. uma vez que ficou dispensado de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do RCP … deverá, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento” – cfr. fls. processo cautelar.

    Junta-se Guia DUC, n.º 1 do at.º 21.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril – cfr. Proc. cautelar consultado via SITAF.

    E. Na sequência, por requerimento datado de 27.05.2014 veio o...

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