Acórdão nº 00141/12.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: HFS (Rua …) interpõe recurso de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Município de MC.
A recorrente, após convite à correcção, conclui do seguinte modo: 1 - A Recorrente não se conforma com a sentença proferida, que, forma surpreendente, decidiu não se pronunciar sobre os vícios invocados por, a final, sem qualquer convite à A/Recorrente para reformular, concluir que a acção administrativa especial intentada deveria ser uma acção para a prática de acto devido.
2 - Pelo que, a titulo de questão prévia, revogando a sentença proferida, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser formulado o convite à A/Recorrente para equacionar a acção especial intentada como acção para a prática de acto devido.
3 - Sem conceder, a sentença em crise viola os requisitos formais intrínsecos à sua elaboração.
4 - O Tribunal a quo deu como provados apenas alguns factos "com base nos documentos juntos e no PA ", omitindo a razão de ser para serem aqueles e não outros serem os ditos "factos provados", apenas constando da sentença uma remissão para alguns dos actos praticados no PA (vd o ponto 16 dos factos provados da sentença recorrida que refere "A Autora foi ouvida em audiência prévia (fls 220 do PA - Pasta 3) e reclamou conforme fls 168 e ss do PA - Pasta 3 ( ... )), não fazendo qualquer referência aos factos cujo conhecimento omitiu (cfr. os factos subsequentes à acta n° 9, de 8-07-2011, que deu lugar à notificação efectuada à autora para o exercício da audiência prévia; a resposta da Autora do art. 100° do CPA e à invocada inexistência da deliberação final de avaliação pelo Juri) 5 - Acresce que, a Autora, notificada para o efeito ao abrigo do art. 88°, n°2, do CPTA, alegou factualidade (cfr art. 71° da p.i corrigida) que foi omitida na sentença (na parte dita da "fundamentação", na factualidade provada ou não provada).
6 - Ora a Recorrente não se conforma com a atribuição pela Recorrida da classificação de Serviço por pessoa inidónea (funcionária da Repartição Financeira, área funcional distinta da levada ao concurso em que a Estagiária/Recorrente é candidata a um lugar para a área social) e sem contacto funcional com a ora Recorrente (vd art.s 74º a 80º da p.i corrigida), em clara violação da lei e do decidido por douta sentença do TAFC, transitada em julgado.
7 - Também o Júri do Concurso não apreciou, ponderou ou valorou, na "acta nº 9", todos os elementos de prova documental respeitante ao período de Estágio, que permitiriam a avaliação do desempenho proflssional da Recorrente, no exercício dessas funções e serviço - cfr. a Declaração do orientador de estágio e do seu superior hierárquico Eng° MR a fls... a Declaração do Presidente da Câmara (Dr. JC), com o Relatório de Actividade, a fls 211 e 212 do PA (Pasta 3), a declaração do Presidente da Junta de Freguesia de VL, de 7-05-2002, a declaração do Presidente da Junta de Freguesia de RV de 16-04-2002; a declaração do Presidente da Junta de Freguesia de L... de 23-04-2002; a declaração do Provedor da Santa Casa da Misericórdia de S... de 22-09-2000; o voto de louvor aprovado por maioria a fls 411 da Pasta n°3 do PA; o certificado "Vozes no silêncio" de 26-04-2002, a fls 69 do P.A; o certificado "Projecto de Luta contra a Pobreza" de 25-05-2001, a fls 15 da pasta 1 do P.A.
8 - Efectivamente, a sentença em crise não conhece, nem se pronúncia, sobre a factualidade alegada na p.i, nem a sopesou no confronto com os documentos e prova constante do PA.
(a qual não consta do elenco dos factos provados e não provados - cfr pontos 15, 16 e 17 dos factos provados da sentença - pese embora resulte manifestamente provada do PA apenso)! 9 - Ora, como alega a Recorrente, o despacho de homologação de 30-08-2011 em crise limitou-se a recair sobre a deliberação constante da "Acta n°9" de 8-07-2011 que é meramente uma proposta de decisão de avaliação (que, inclusivé, foi comunicada à A. para dela se pronunciar ao abrigo do art. 100º e ss do CPA), e não a decisão do Juri do Concurso após o contraditório da audiência de interessados à candidata, ora recorrente.
10 - Consequentemente, a Recorrida,no despacho de homologação em crise, não conheceu, ponderou ou valorou a resposta da A/Recorrente à audiência de interessados, e às respectivas razões de discordância com a avaliação proposta ("Acta 9").
11 - Inexiste uma Acta final do Júri, que valore e pondere as questões concretas suscitadas pela reclamante na audiência de interessados ou as razões de discordância e os elementos e documentos tidos por relevantes para a avaliação no estágio! cfr ponto 15, 16 e 17 dos factos provados da sentença recorrida.
12 - Isto é o Júri não ponderou e/ou avaliou os elementos do Estágio constantes de 14 documentos anexos à reclamação da A. de fls 261 a 209, entrada em 16-08-2002, de fls 261 a 209 (vd Pasta 2 do PA), apresentada na sequência da notificação da audiência de interessados, nem os documentos juntos com o recurso hierárquico apresentado em 30-09-2002, a fls 73 a 100; nem valorou ou ponderou outros elementos e documentos cuja ponderação e avaliação se impunha face à impugnação das actas 6 e 7 no proc nº 806/02 que correu no TAFC e cuja sentença anulou o processado e mandou repetir a avaliação, designadamente suprindo a falta da classificação de serviço, expressamente omitida quer na proposta de decisão de avaliação (acta n°9), quer na avaliação final do estágio (acta inexistente como adiante se explicitará), 13 - Na audiência prévia (art. 100º e ss do CPA), a A/Recorrente reclamou, aludindo à prova documental existente no PA, resposta essa que não foi atendida ou sequer valorada para uma decisão final de avaliação do estágio.
14 - Pelo que o acto de "homologação" de 30-08-2011 em crise recaiu sobre a dita "Acta n09" (de 8.07.2011) fazendo, assim, "tábua rasa" da audiência de interessados, que pese embora cumprida e com reclamação da A.
(cfr ponto 16 dos factos provados da sentença recorrida), não deu lugar à efectiva ponderação e valoração pelo Júri dos argumentos contrários e elementos documentais evidenciados pela A.
que, no seu entender, determinariam (ou não) decisão diversa, desde logo, numa decisão final de avaliação do Estágio! 15 - Foi, assim, omitido um acto do PA que consiste na decisão final de avaliação do Estágio, que deveria ter sido praticado após a reclamação da A.
em audiência de interessados, e prévia ao acto de homologação, o que determina a nulidade do processado subsequente! 16 - Ora a sentença em crise nada refere sobre a alegada inexistência ou omissão da deliberação final de avaliação do Estágio da candidata (subsequente à resposta apresentada pela A. em sede de audiência de interessados)! 17 - O Tribunal a quo deve pronunciar-se, concretamente, na sentença, sobre todas as questões colocadas e controvertidas no âmbito da matéria de facto e de direito, o que claramente não fez, sendo patente a omissão de pronúncia.
18 - Efectivamente, o tribunal a quo não se pronunciou, na sentença, sobre todas as concretas questões suscitadas e relevantes para a decisão da causa, designadamente que, no entendimento da autora, consubstanciavam vícios de lei, do procedimento, de forma (por preterição) e/ou de fundamentação (designadamente em confronto com os documentos e com o PA), os factos que considerava provados e/ou não provados.
19 - Tal omissão, na sentença, importa a anulação do arresto em crise e a devolução dos autos a primeira instância para colmatar tal omissão.
20 - Na verdade, não se vislumbra do arresto em crise a razão de ser de se terem dado determinados factos por provados e outros não, os quais não são elencados ou referidos, não sendo inteligível o raciocínio subjacente à convicção do tribunal a quo para formar a sua decisão determina a nulidade da sentença, nos termos do art .615°, n°1, al d) e n°4, do CPC.
21 - Sem prescindir, é nosso entendimento que evidenciando a factualidade controvertida e os pontos que considera incorrectamente julgados, por, no seu entender, terem efectivo suporte probatório através da análise crítica do PA, na "fundamentação" do arresto em crise, se impõe «decisão diversa».
22 - Nos termos do art. 662.° n.
° 1 do CPC, a decisão do tribunal de 1. a instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação (neste caso pelo TCAN), se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
23 - Deve, ainda, ordenar, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou a prova produzida (vd. n°2 do art. 662 do CPC).
24 - No caso concreto, constam do processo os elementos de prova que impõe decisão diversa, aliás, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, o que desde já se invoca não obstante, a A/Recorrente ter arrolado prova testemunhal em caso de eventual dúvida do Tribunal de 1ª instância, indicando o seu orientador de estágio e o superior hierárquico, pessoas que mantiveram com a A/recorrente contacto funcional superior a 6 meses e que emitiram um dos elementos essenciais do Estágio: a declaração que constituiu a súmula do período de Estágio da A/Recorrente apresentada com a resposta da A.
- cfr a resposta de 16-08-2002, em sede de audiência de interessados, a fls 261 a 209 do PA (vd Pasta 2), a qual não foi objecto de ponderação e avaliação final pelo Juri na "acta nº9" que veio a ser homologada pelo despacho de 30-08- 2011, ora em crise (vd. pontos 15, 16 e 17 dos factos provados da sentença).
25 - Tais elementos probatórios, documentais (documentos juntos e do PA), não foram global e criticamente analisados ou valorados na sentença...
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