Acórdão nº 01606/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório 1.1.

CENTRO HOSPITALAR DO P..., EPE, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga que negou provimento à reclamação apresentada contra a sentença do mesmo tribunal, mantendo a decisão de julgar procedente a ação de contencioso pré-contratual, intentada por ABB, S.A., contra o aqui Recorrente e contra o agrupamento formado pelas sociedades JFS, SA, e F... – Fornecimento e Instalações Eléctricas, Lda., na qualidade de contra-interessado, com a consequente anulação do ato de adjudicação e condenação do aqui Recorrente a proceder à exclusão da proposta do agrupamento conta-interessado e a adjudicar a empreitada designada “Construção do Novo Arruamento do CMNI” à ora Recorrida.

O Recorrente termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões: “1ª A norma do art 72º do Código dos Contratos Públicos deve ser interpretada em articulação com as da alínea a) do nº 2 do art 70º, a da alínea b) do nº 1 do art 57º e ainda, em conjunto, de acordo com aqueles princípios, especialmente aplicáveis, da transparência, da igualdade e da concorrência, de onde resulte uma opção inclusiva, contida nos limites da previsão normativa, e ainda dos princípios do aproveitamento dos actos administrativos e da proporcionalidade; 2ª E não pode ser interpretada isolada e positivamente; 3ª Tudo de onde decorre que a irregularidade de uma proposta, desde que a respectiva supressão assegure a comparabildade e não atinja o princípio da intangibilidade das propostas nem subverta os valores em equação, vg o da prossecução do interesse público, só deve conduzir à exclusão da proposta se, devidamente notificado o concorrente para tal efeito, a mesma não for corrigida; 4ª E não atingem a comparabilidade nem a intangibilidade das propostas a «deficiência» relativa à não indicação de preços parciais na empreitada e a falta ou irregularidade de assinatura ou incompletude da mesma; 5ª Por só desse modo se afirmar a aplicação plena do direito, desde o princípio da proporcionalidade ao da prossecução do interesse público, passando pelas projecções normativas destes princípios, como reflecte a norma do art 76º do CPA; 6ª Ainda em homenagem ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, de formação jurisprudencial, nos termos do qual só uma irregularidade não suprível pode conduzir à eficácia invalidante; 7ª E, em síntese, como resulta dos acórdãos do TCAN invocados - cuja linha de enfrentamento destas matérias deve orientar os operadores judiciários - quanto à questão de fundo, «tem-se como possível afirmar a existência de uma regra de prevalência da substância sobre a forma assegurado que se mostre no caso a observância do princípio da igualdade, na certeza de que importa ter presente que a forma (ou a formalidade) desempenha uma função estritamente associada à revelação de um conteúdo material ou de um atributo da proposta» (do Acórdão relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Carvalho) 8ª Ou seja, uma clara opção pela substância da solução ao invés de atribuir relevo a aspectos formais, supríveis, em direcção a uma justiça material, sintetizável na locução «na falta de uma assinatura, não é irregularidade essencial a falta da assinatura em si mesma, mas irregularidade essencial o significado dessa falta na representação da vontade da parte que devia assinar e não o fez»; 9ª Até a falta de assinatura de uma sentença pode ser suprida sem afectação essencial dos valores em presença; 10ª Ou seja, como se sublinha no acórdão: «importa ter presente que a forma (ou a formalidade) desempenha uma função estritamente associada à revelação de um conteúdo material ou de um atributo da proposta» 11ª Ao ter decidido como o fez, não obstante o mérito intrínseco - e, como sublinha aquele Acórdão de 25 de Janeiro de 2013, «não sendo a resposta fácil e isenta de dúvidas» - não adoptou uma solução plenamente conforme ao Direito; 12ª Na verdade, o enfrentamento jurídico pleno teria de ser, após convite para a correcção das irregularidades formais detectadas, o da admissão da proposta, porque só uma tal decisão se harmonizar com a correcta interpretação das normas aplicáveis, harmonizadas pelos referidos princípios, da transparência na contratação, da proporcionalidade e do aproveitamento do procedimento 13ª Finalmente, não poderia a Acórdão recorrido condenar a ré totalmente com a legal consequência em sede de custas, quando, afinal não acolhe, como em tal solução era suposto, inteiramente o pedido da autora.

”*1.2.

A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte: “I. Nos presentes autos, vem o Recorrente apelar da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou totalmente procedente a ação de contencioso pré-contratual determinando: a) A exclusão da proposta da contrainteressada; b) A reformulação dos atos procedimentais, de acordo com a exclusão dessa proposta; e pela, c) A condenação da entidade demandada a adjudicar a...

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