Acórdão nº 00241/06.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO E..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º0744-2002/103003.5 e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra S... – Construções, Lda., por dívidas perfazendo o montante de 279.105,00€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1.ª - Das dívidas que se pretendem reverter contra a recorrente, inserem-se algumas, se não forem mesmo todas atinentes a coimas aplicadas à sociedade e bem assim de custos de papel.

  1. - Em relação a estas também não existe qualquer presunção de culpa dos administradores, antes tendo de ser a DGCI a fazer prova da culpa daqueles. Prova essa que não se encontra feita, nem tão pouco existem factos alegados acerca de tal. Por isso, não se pode reverter a divida contra o exponente / oponente.

  2. - «XI - No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA).

    XII- Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.» , Acórdão do Tribunal Central Administrativo - 2ª Secção, de 13/07/2004, Processo nº 00007/04 in http://www.impostos.net, sendo o sublinhado nosso.

  3. - «II) - Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.», Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/01/2004, Processo nº 00304/04 in http://www.dgsi.pt.

  4. - Decidiu-se que não se considerava pertinente a inquirição das testemunhas arroladas pela ora recorrente uma vez que a prova que se pretendia produzir só se alcançava através de perícia. A recorrente não subscreve tal entendimento.

    Entre os factos alegados pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT