Acórdão nº 00241/06.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO E..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º0744-2002/103003.5 e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra S... – Construções, Lda., por dívidas perfazendo o montante de 279.105,00€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1.ª - Das dívidas que se pretendem reverter contra a recorrente, inserem-se algumas, se não forem mesmo todas atinentes a coimas aplicadas à sociedade e bem assim de custos de papel.
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- Em relação a estas também não existe qualquer presunção de culpa dos administradores, antes tendo de ser a DGCI a fazer prova da culpa daqueles. Prova essa que não se encontra feita, nem tão pouco existem factos alegados acerca de tal. Por isso, não se pode reverter a divida contra o exponente / oponente.
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- «XI - No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA).
XII- Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.» , Acórdão do Tribunal Central Administrativo - 2ª Secção, de 13/07/2004, Processo nº 00007/04 in http://www.impostos.net, sendo o sublinhado nosso.
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- «II) - Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública.», Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18/01/2004, Processo nº 00304/04 in http://www.dgsi.pt.
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- Decidiu-se que não se considerava pertinente a inquirição das testemunhas arroladas pela ora recorrente uma vez que a prova que se pretendia produzir só se alcançava através de perícia. A recorrente não subscreve tal entendimento.
Entre os factos alegados pela...
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