Acórdão nº 00054/14.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório 1. A...
, com o NIF 2…, com domicílio na Quinta…, em Albufeira deduziu recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, dado aquela ter julgado improcedente a oposição deduzida contra o arresto, mantendo o mesmo.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1- A douta sentença proferida fez errada interpretação da prova produzida, erigindo uma actuação da recorrente tomada na única qualidade que sempre teve na sociedade devedora – de sócia – como sendo apta a julga-la sua gerente de facto.
2- Os reconhecimentos de assinaturas são reconhecimentos da identidade das pessoas e/ou das suas qualidades legais, sendo que estas últimas são necessariamente comprovadas por documentos que as titulem.
3- As qualidades de gerente não se inventam, não se atribuem nem sequer são de conhecimento pessoal, só podendo ser retiradas da respectiva certidão social.
4-.Considerando toda a prova produzida nos autos urge julgar como provada a seguinte factualidade, aditando-a aos factos julgados provados: “5. 1. A intervenção de An... e de A… descrita em 5. no contrato promessa de compra e venda do imóvel foi uma exigência da compradora que pretendeu assegurar a vinculação contratual da maioria de capital social da P... que apenas a intervenção dos dois assegurava – confrontar fls. 23 a 28 e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.12.00 a 00.13.41; 00.45.57 a 00.46.53] 5.2. Na data da outorga desse contrato a promitente compradora pagou à P..., por conta do preço, a quantia de 120.000,00€ - fls. 31 – emitindo o cheque referido em 13 dos factos provados - fls. 70 – e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.12.00 a 00.13.41 e 00.45.57 a 00.46.53] 5.3. No reconhecimento de assinatura com o nº de registo 5597c/148, efetuada pelo Sr Advogado Dr Paulo ..., a 25 de Julho de 2012, relativa à Srª A..., por lapso foi referido que a Sra era sócia gerente da empresa P..., Lda.. Tal afirmação deveu-se a mero lapso pois a Sra era sócia mas não era nem nunca foi gerente.” – fls. 28 a 32, documento 2 junto com a oposição e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.14.28 a 00.15.12H. 5.4. A sócia A... não leu o contrato-promessa que assinou porque o mesmo estava escrito em português, língua que ela não domina, tendo confiado nas explicações que o outro sócio An... lhe dava em francês – fls. 31, acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.13.41 a 00.14.28 e 00.15.12 a 00.16.36H].
23. Na acção inspectiva à P... a inspectora da AT falou presencialmente com o sócio-gerente An... e telefonicamente com Ch... - testemunha Andrea..., conforme acta de inquirição de testemunhas de 15 de Setembro de 2014 em 00.54.16 a 00.54.32] 24. A decisão de não regularizar o imposto descrito em 1. foi do sócio- gerente An... - acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.21.00 a 00.21.45].” 5- Concluindo-se que a recorrente nunca...
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