Acórdão nº 00054/14.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório 1. A...

, com o NIF 2…, com domicílio na Quinta…, em Albufeira deduziu recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, dado aquela ter julgado improcedente a oposição deduzida contra o arresto, mantendo o mesmo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1- A douta sentença proferida fez errada interpretação da prova produzida, erigindo uma actuação da recorrente tomada na única qualidade que sempre teve na sociedade devedora – de sócia – como sendo apta a julga-la sua gerente de facto.

2- Os reconhecimentos de assinaturas são reconhecimentos da identidade das pessoas e/ou das suas qualidades legais, sendo que estas últimas são necessariamente comprovadas por documentos que as titulem.

3- As qualidades de gerente não se inventam, não se atribuem nem sequer são de conhecimento pessoal, só podendo ser retiradas da respectiva certidão social.

4-.Considerando toda a prova produzida nos autos urge julgar como provada a seguinte factualidade, aditando-a aos factos julgados provados: “5. 1. A intervenção de An... e de A… descrita em 5. no contrato promessa de compra e venda do imóvel foi uma exigência da compradora que pretendeu assegurar a vinculação contratual da maioria de capital social da P... que apenas a intervenção dos dois assegurava – confrontar fls. 23 a 28 e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.12.00 a 00.13.41; 00.45.57 a 00.46.53] 5.2. Na data da outorga desse contrato a promitente compradora pagou à P..., por conta do preço, a quantia de 120.000,00€ - fls. 31 – emitindo o cheque referido em 13 dos factos provados - fls. 70 – e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.12.00 a 00.13.41 e 00.45.57 a 00.46.53] 5.3. No reconhecimento de assinatura com o nº de registo 5597c/148, efetuada pelo Sr Advogado Dr Paulo ..., a 25 de Julho de 2012, relativa à Srª A..., por lapso foi referido que a Sra era sócia gerente da empresa P..., Lda.. Tal afirmação deveu-se a mero lapso pois a Sra era sócia mas não era nem nunca foi gerente.” – fls. 28 a 32, documento 2 junto com a oposição e acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.14.28 a 00.15.12H. 5.4. A sócia A... não leu o contrato-promessa que assinou porque o mesmo estava escrito em português, língua que ela não domina, tendo confiado nas explicações que o outro sócio An... lhe dava em francês – fls. 31, acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.13.41 a 00.14.28 e 00.15.12 a 00.16.36H].

23. Na acção inspectiva à P... a inspectora da AT falou presencialmente com o sócio-gerente An... e telefonicamente com Ch... - testemunha Andrea..., conforme acta de inquirição de testemunhas de 15 de Setembro de 2014 em 00.54.16 a 00.54.32] 24. A decisão de não regularizar o imposto descrito em 1. foi do sócio- gerente An... - acta de Inquirição de Testemunhas de 15 de Setembro de 2014, depoimento da testemunha C... em 00.21.00 a 00.21.45].” 5- Concluindo-se que a recorrente nunca...

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