Acórdão nº 00780/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação apresentada, nos termos do art.º276.º, do CPPT, por M…, S.A. do despacho que considerou intempestiva a reclamação de créditos por si apresentada no processo execução fiscal n.º1805201201055798.

Com a interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. A douta sentença de que se recorre considerou procedente a presente reclamação por considerar que o despacho reclamado enferma de vício de violação de lei, determinante da sua anulação.

  1. Entende, porém, a Fazenda Pública com o devido respeito por diversa opinião, que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, porquanto o acto reclamado foi proferido no estrito respeito pelo princípio da legalidade. Senão vejamos, C. Em primeiro lugar, tendo como assente que o registo da penhora foi lavrado pela respectiva conservatória como provisório por dúvidas, em 27.04.2013, tendo caducado nos termos prescritos no n.º 2 do art.º 11º do CRP, ou seja, em 28.10.2013.

  2. A caducidade operou-se, portanto, antes da data da venda que teve lugar em 30.10.2013, E. Considerando a douta sentença que esta caducidade não importa o desaparecimento do direito real de garantia (penhora) que se mantém válido.

  3. Todavia, de harmonia com o disposto no art.º 7º do Código de Registo Predial (CRP), sob a epigrafe de “Presunções derivadas do registo” apenas “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” (sublinhado nosso), G. pelo que e contrariamente ao doutamente decidido, entende a Fazenda Pública que o preceito invocado releva para efeito dos registos definitivos e não para os registos provisórios como é o caso dos autos.

  4. A execução comum com o proc. n.º 7052/11.6YYPRT, pendente no 1º Juízo – 3ª secção, 1º e 2º Juízos de Execução do Tribunal do Porto, ficou sustada, nos termos do disposto no artigo 871.º do CPC (actual art.º 794º), quanto aos bens identificados no auto de penhora ali elaborado, uma vez que sobre os bens imóveis já existiam penhoras anteriores (as da Fazenda Pública), que prevaleciam sobre a penhora posterior da Reclamante.

    I. Da certidão permanente de registo predial não resulta a existência de qualquer elemento que tivesse permitido a remoção dessas dúvidas, pese embora a Reclamante tenha sido notificada para o efeito em 06.05.2013, pela respectiva conservatória, conforme indicado na referida certidão.

  5. Ora, se o registo da penhora caducou anteriormente à data da venda do bem penhorado por parte do OEF e sabendo-se que a penhora é o próprio direito real de garantia, então afigura-se-nos inexistir qualquer outro direito válido que a própria Reclamante se possa arrogar com vista à reclamação de créditos pretendida.

  6. O eventual título executivo por si só e salvo melhor opinião não constitui o direito real de garantia que a Reclamante invoca para efeitos de reclamação de créditos.

    L. Nem a “decisão” proferida em execução e anexa à petição inicial de reclamação de actos do órgão de execução fiscal como Doc 1 atribui, ao seu titular, qualquer direito real de...

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