Acórdão nº 00173/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por J...

, com os demais sinais nos autos, à execução fiscal nº 338720501023594 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Porto 4 para cobrança de dívidas de IMI, IRS e IRC, relativas ao ano de 2004.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Julgou a sentença recorrida procedente a oposição, deduzida pelo responsável subsidiário executado após reversão do processo de execução fiscal em causa, instaurado contra a para a cobrança coerciva de dívidas provenientes de IMI e de retenções na fonte de IRC e de IRS relativas ao ano fiscal de 2004.

B. A douta sentença recorrida, apreciando as questões que identifica como causa de pedir da oposição, decidiu pela improcedência da alegação de ilegitimidade substantiva por falta de exercício efectivo da gerência e pela procedência de alegada inexistência de culpa do oponente na “insuficiência do património societário, para satisfação das dívidas tributárias”.

C. A douta sentença recorrida aprecia essa questão sob o subtítulo “Da falta de culpa na delapidação do património”, assinalando que “dos factos dados como provados ficou assente que (…) existe insuficiência de bens penhoráveis no património da primitiva executada e efectivo exercício das funções de gerente por parte do revertido”, que “relativamente às dívidas de IVA, se trata de uma situação em que o prazo legal de pagamento ou entrega da dívida terminou no período de exercício do cargo do gerente, e aqui oponente, verifica-se que dos elementos carreados para os autos nenhuma prova consta de que não foi por culpa do sua (sic) que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas“, e que “ resta pois concluir, quanto ao período da prova e prazos de constituição e pagamento das dívidas de IMI, IRC e IRS, relativas a 2004, o oponente é parte ilegítima”, terminando com a decisão de procedência da oposição e determinando “a extinção da reversão (sic) contra o aqui oponente”.

D. Neste contexto, e com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a sentença recorrida encontra-se afectada por vício que importa a sua nulidade, porquanto falta à adequada especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, E. e, sem prescindir nem conceder, e caso assim não se entenda, fez errado julgamento de facto e de direito, incorrendo num desvalor substancial que, sem prejuízo de melhor opinião, deve levar à sua revogação.

F. Em primeiro, a Fazenda Pública entende que a decisão recorrida, como acto jurisdicional, atentou contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, afectando a sua validade formal e tornando-a susceptível de nulidade, nos termos do art. 668º do CPC, aplicável por via do art. 2º, al.e), do CPPT.

G. Com efeito, ao afirmar que, ante os elementos carreados para os autos, nenhuma prova consta de que não foi por culpa sua (do oponente, se bem interpreta a Fazenda Pública esse trecho da sentença) que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas, H. a sentença recorrida parece referir-se ao nexo de imputação subjectiva e à inversão do ónus probatório contida na al.b) do nº1 do art. 24º da LGT quanto a essa imputação, pois de imediato refere que a prova dessa falta de culpa não foi feita, I. mas tal relação nunca poderia ter sido feita com a situação de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para a satisfação das dívidas, porque a responsabilização em que opera a previsão do art. 24º, nº1, al.b), da LGT, que serviu de base a essa responsabilização e a que alude o argumentado nos pontos 35º a 37º e alíneas KK) a MM) da petição inicial, reporta-se às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo de gerente.

J. Logo, a sentença recorrida enuncia de modo errado a norma legal aplicável, e, consequentemente, o quadro factual a verificar para efectivar a responsabilização subsidiária do gerente aqui oponente.

K. Acresce que, de imediato, referindo-se “às dívidas de IVA”, declara que nenhuma prova foi feita da falta de culpa do oponente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para satisfação das dívidas, sem declarar a oposição improcedente nessa medida, L. e, contraditoriamente e sem justificar de qualquer modo, que, no que toca às dívidas de IMI, IRC e IRS relativas a 2004, e quanto aos respectivos período da prova e prazos de constituição e pagamento, que o oponente é parte ilegítima (para a execução).

M. A fundamentação exposta na sentença, influenciada pelos apontados erros de determinação da norma legal aplicável, pela deficiente especificação dos factos decisivos e subsunção à norma aplicável e pela contraditória conclusão retirada dos factos e errónea aplicação do direito, N. mostra-se, assim, afectada de vício formal, por não apresentar nenhuma relação perceptível com o julgado, figurando uma mera aparência de fundamentação, equiparável à falta absoluta de fundamentação e determinando a sua nulidade, nos termos do art. 125º do CPPT, conjugado...

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