Acórdão nº 00242/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M...

e outros, com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 0361200701044729 e apensos, originariamente instaurada contra H..., falecido na pendência da acção e que corre termos no Serviço de Finanças de Braga 1, por dívidas de IVA (ano de 2005), IRS (anos de 2003 e 2004) e coimas fiscais.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Os argumentos invocados pelos Recorrentes em II B) e C) da p.i - rejeitados por fundamento de direito, apenas - só podem ser apreciados se a factualidade ali alegada for objecto de decisão em sede de prova.

  1. Os factos alegados nos artigos 28 a 53, 55 a 58 e 62 a 68 da p.i. não foram impugnados e resultam de documentos igualmente não impugnados.

  2. Ao abrigo do disposto no artigo 662º do NCPC, aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, devem aqueles factos da p.i ser aditados ao elenco dos factos provados.

  3. O incidente de habilitação de herdeiros está incompleto, pois apenas consta do processo a informação do óbito do Executado e o nome dos sues herdeiros.

  4. Não consta do incidente de habilitação de herdeiros a informação da existência ou não de partilhas, bem como da existência ou não de inventário.

  5. A douta sentença recorrida violou os artigos 168º e 155º do CPPT quanto a esta questão.

  6. O Executado originário não deixou quaisquer bens, o que implica que os Recorrentes não tenham de responder pelo pagamento da dívida exequenda, em face do que determina o artigo 2071º do CCiv.

  7. A verificação desta circunstância obsta a que os Recorrente possam ser responsabilizados pela dívida dos autos, e a mesma pode ser objecto de um juízo jurisdicional e não apenas administrativo.

  8. A herança não tem meios para liquidar as dívidas em causa, e esta circunstância implica que os Recorrentes não possam ser responsabilizados pelo seu pagamento, o que determina a extinção da execução fiscal.

  9. Este argumento insere-se na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, por traduzir a ilegitimidade dos Recorrentes na medida em que não são responsáveis pela dívida, ou, subsidiariamente, a situação em questão também pode integrar a previsão do artigo 204º/nº 1 i) do CPPT.

  10. Ao não conhecer deste argumento violou a doura sentença recorrida o artigo 204º/nº 1 b) e i) do CPPT.

  11. A alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT permite a discussão da legalidade da dívida - no caso, de IVA - quando a lei não assegura outro meio de impugnação.

  12. Quer os Executados, quer o falecido nunca foram notificados da liquidação nem que a podiam impugnar.

  13. Da citação (cfr. doc. nº 2 da p.i) decorre que os Recorrentes apenas foram informados do seu direito de deduzir oposição, e nunca de apresentar impugnação judicial.

  14. Só em sede de oposição é que os Recorrentes podem ver apreciada a legalidade da dívida de IVA, pelo que ao rejeitar este argumento violou a sentença recorrida o disposto no artigo 204º/nº 1 h) do CPPT.

  15. Subsidiariamente, caso se entenda que o que ocorreu foi a omissão de uma formalidade quanto aos Recorrentes (notificação par impugnarem ou apresentarem reclamação graciosa, além da oposição), tal constituirá igualmente fundamento de oposição, a enquadrar na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, que também não foi respeitado pela sentença recorrida.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em crise declarando-se a extinção da execução fiscal, ou, se os autos não contiverem todos os elementos necessários a este juízo, seja ordenada a sua remessa à primeira instância, prosseguindo-se os posteriores termos processuais, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrentes e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto; (ii) questão da incompletude do incidente de habilitação de herdeiros; (iii) questão da responsabilidade dos herdeiros em virtude da falta de bens da herança; (iv) saber se a sentença recorrida errou ao não conhecer da questão da ilegalidade da dívida de IVA.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: Factos provados: 1) Foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Braga 1 o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0361200701044729, por dívidas de IVA do ano de 2005, n.º 0361200701060848, por dívidas de IRS de 2003 e 2004 - cfr. fls. 10 e 11, 12 a 14 do PEF junto aos autos.

    2) Do Registo Central de Contribuintes junta ao PEF, a fls. 3 do mesmo, consta que são herdeiros de H...: M..., C…, Cl…, P… e D….

    3) No âmbito dos processos descritos em 1) foi proferida em 18.12.2007 a seguinte informação: “(…) TERMO DE JUNTADA Ao dezoito de Dezembro de 2007, juntei a estes autos documentos extraídos do sistema informático que comprovam o falecimento do executado. (…) Para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte: 1. Em 18.12.2007 na sequência da tentativa de citação verificaram, estes Serviços, que o...

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