Acórdão nº 00242/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M...
e outros, com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 0361200701044729 e apensos, originariamente instaurada contra H..., falecido na pendência da acção e que corre termos no Serviço de Finanças de Braga 1, por dívidas de IVA (ano de 2005), IRS (anos de 2003 e 2004) e coimas fiscais.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Os argumentos invocados pelos Recorrentes em II B) e C) da p.i - rejeitados por fundamento de direito, apenas - só podem ser apreciados se a factualidade ali alegada for objecto de decisão em sede de prova.
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Os factos alegados nos artigos 28 a 53, 55 a 58 e 62 a 68 da p.i. não foram impugnados e resultam de documentos igualmente não impugnados.
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Ao abrigo do disposto no artigo 662º do NCPC, aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, devem aqueles factos da p.i ser aditados ao elenco dos factos provados.
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O incidente de habilitação de herdeiros está incompleto, pois apenas consta do processo a informação do óbito do Executado e o nome dos sues herdeiros.
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Não consta do incidente de habilitação de herdeiros a informação da existência ou não de partilhas, bem como da existência ou não de inventário.
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A douta sentença recorrida violou os artigos 168º e 155º do CPPT quanto a esta questão.
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O Executado originário não deixou quaisquer bens, o que implica que os Recorrentes não tenham de responder pelo pagamento da dívida exequenda, em face do que determina o artigo 2071º do CCiv.
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A verificação desta circunstância obsta a que os Recorrente possam ser responsabilizados pela dívida dos autos, e a mesma pode ser objecto de um juízo jurisdicional e não apenas administrativo.
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A herança não tem meios para liquidar as dívidas em causa, e esta circunstância implica que os Recorrentes não possam ser responsabilizados pelo seu pagamento, o que determina a extinção da execução fiscal.
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Este argumento insere-se na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, por traduzir a ilegitimidade dos Recorrentes na medida em que não são responsáveis pela dívida, ou, subsidiariamente, a situação em questão também pode integrar a previsão do artigo 204º/nº 1 i) do CPPT.
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Ao não conhecer deste argumento violou a doura sentença recorrida o artigo 204º/nº 1 b) e i) do CPPT.
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A alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT permite a discussão da legalidade da dívida - no caso, de IVA - quando a lei não assegura outro meio de impugnação.
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Quer os Executados, quer o falecido nunca foram notificados da liquidação nem que a podiam impugnar.
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Da citação (cfr. doc. nº 2 da p.i) decorre que os Recorrentes apenas foram informados do seu direito de deduzir oposição, e nunca de apresentar impugnação judicial.
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Só em sede de oposição é que os Recorrentes podem ver apreciada a legalidade da dívida de IVA, pelo que ao rejeitar este argumento violou a sentença recorrida o disposto no artigo 204º/nº 1 h) do CPPT.
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Subsidiariamente, caso se entenda que o que ocorreu foi a omissão de uma formalidade quanto aos Recorrentes (notificação par impugnarem ou apresentarem reclamação graciosa, além da oposição), tal constituirá igualmente fundamento de oposição, a enquadrar na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, que também não foi respeitado pela sentença recorrida.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em crise declarando-se a extinção da execução fiscal, ou, se os autos não contiverem todos os elementos necessários a este juízo, seja ordenada a sua remessa à primeira instância, prosseguindo-se os posteriores termos processuais, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrentes e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto; (ii) questão da incompletude do incidente de habilitação de herdeiros; (iii) questão da responsabilidade dos herdeiros em virtude da falta de bens da herança; (iv) saber se a sentença recorrida errou ao não conhecer da questão da ilegalidade da dívida de IVA.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.
O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: Factos provados: 1) Foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Braga 1 o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0361200701044729, por dívidas de IVA do ano de 2005, n.º 0361200701060848, por dívidas de IRS de 2003 e 2004 - cfr. fls. 10 e 11, 12 a 14 do PEF junto aos autos.
2) Do Registo Central de Contribuintes junta ao PEF, a fls. 3 do mesmo, consta que são herdeiros de H...: M..., C…, Cl…, P… e D….
3) No âmbito dos processos descritos em 1) foi proferida em 18.12.2007 a seguinte informação: “(…) TERMO DE JUNTADA Ao dezoito de Dezembro de 2007, juntei a estes autos documentos extraídos do sistema informático que comprovam o falecimento do executado. (…) Para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte: 1. Em 18.12.2007 na sequência da tentativa de citação verificaram, estes Serviços, que o...
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