Acórdão nº 00378/05.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 15.07.2009, que julgou procedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade G…, LDA pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2 , e revertida contra T..., por dívidas de IVA, IRS, IRC, contribuições à segurança social e coimas.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações (cfr. fls. 170/182), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) CONCLUSÕES: 1. Exceptuando o julgamento feito quanto às dívidas de coimas, com o qual esta RFP se conforma, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou a oposição procedente, fazendo, salvo o devido respeito, errada apreciação dos factos e, por isso, errado julgamento de direito; 2. O Tribunal recorrido, assentando a sua convicção unicamente na prova testemunhal (pai e marido da Oponente), deu como provado que quem geria a empresa executada era a mãe da Oponente, nunca ali esta tendo exercido quaisquer funções ou tomado quaisquer decisões ou actuado em sua representação perante terceiros; 3. Ora, não pode esta RFP concordar com tal apreciação, sendo que a sua discordância se situa, principalmente, no entendimento do Tribunal sobre o que é “gerência efectiva” de uma empresa; 4. O Tribunal defende uma concepção restritiva da gerência, sem qualquer acolhimento na lei, na medida em que entende poder não existir exercício efectivo da gerência, ainda que o gerente de direito tenha viabilizado o exercício dessa gerência a outrem através da assinatura dos documentos necessários para tal; 5. Tribunais superiores, de que é exemplo o Acórdão do TCA Sul, de 09-10-2007, proc. n.º 01953/07, têm entendido que “a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.

O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade. (...) Donde que, a Oponente, ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pela Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260. °, n.° 4 do Código das Sociedades Comerciais.” 6. De acordo com a posição defendida pelos tribunais superiores, nos termos vistos, e também por esta RFP, os factos dados como provados em 3. e 7. da sentença estão em nítida contradição com os constantes do ponto 5. do mesmo probatório; 7. Com efeito, se resultou provado dos autos que a Oponente assinava documentos necessários ao giro comercial da executada originária, e que a sua assinatura era necessária para a vincular, não podia o Tribunal recorrido, do mesmo passo, dar como provado que a oponente não actuou na “assunção de compromissos ou na sua satisfação” nem na “sua representação perante terceiros”; 8. Tal como resultou também da prova testemunhal, a Oponente não assinou os documentos sob coacção, mas voluntariamente, por alegadamente confiar na mãe; 9. Por isso, entregou-lhe as decisões sobre as questões da gerência, deixando-a com inteira liberdade para agir, pelo que tem que se entender que a assinatura deles significa a ratificação, o seu acordo a todos os actos e decisões da gestão da sua mãe (houve como que uma delegação de poderes, ainda que informal, com todas as consequências que daí advêm) e significa também o seu desinteresse pelos destinos da sociedade; 10. Ao surgir perante terceiros (através da sua assinatura) a vincular a sociedade, inculcou nos mesmos a ideia de que as decisões e actos que subscrevia eram também da sua autoria, não tendo esses terceiros, sejam credores (como a Fazenda Nacional), fornecedores, etc., que saber da motivação psicológica ou do foro íntimo que esteve na base da assinatura dos documentos; 11. A própria escritura de cessão de quotas menciona que a Oponente renuncia à gerência “que vinha exercendo”; 12. A simples assinatura de documentos por forma a viabilizar a gerência é ainda uma forma de participação na gestão, já que, sem ela, a gerência não seria possível (pensar-se de forma contrária, como o Tribunal recorrido, torna praticamente impossível a prova da gerência efectiva); 13.

Houve errado julgamento de facto porque a sentença deu como provados factos que não o deviam ter sido - pontos 5 e 9 da matéria de facto - e deu como não provados factos que o deviam ter sido - ponto 12; 14. Quanto ao ponto 9, o erro residiu em dar como provada uma alegação, apenas com base na prova testemunhal, quando a mesma sempre teria que ser provada através de documentos, o que não aconteceu; 15. No que se refere ao ponto 5, o mesmo não contém factos enquanto tais e sim conclusões eventualmente a extrair deles; 16. No que diz respeito ao errado julgamento de direito, ele reside, como se disse, na indevida restrição feita pelo Tribunal ao conceito de “gestão efectiva”; 17. O prazo legal de pagamento de todas as dívidas caiu dentro do período de gerência da Oponente, e, por isso, competia-lhe, de acordo com os respectivos regimes legais, a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento, bem como da falta de culpa na insuficiência do património; 18. E, assim, no caso concreto, se se tem que considerar que a Oponente praticou actos de gestão efectiva e se as suas alegações se limitam à não gerência de facto, torna difícil ou quase impossível a demonstração de que não teve culpa na insuficiência do património da executada originária (bem ao contrário, ficando demonstrado que se desinteressou dos destinos da sociedade e que não usou da diligência de um bonus pater familiae); 19. Havendo na douta sentença recorrida errado julgamento tanto de facto como de direito, como se viu, deve a mesma ser revogada e substituída por douto acórdão que decida a oposição apenas parcialmente procedente (quanto às coimas).

Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo, JUSTIÇA.(…)” 1.2 Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento de facto e de direito nomeadamente, se a ora Recorrida exerceu a gerência efetiva ou de facto na sociedade originária devedora, no período em que foi nomeada e se mostram os fundamentos da responsabilidade subsidiária fiscal.

  2. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)Da prova reunida resulta provada a seguinte a matéria de facto, com relevo para a decisão da causa: 1. A execução fiscal com o n°305020101014471 e apensos, pendente no Serviço de Finanças de Coimbra 2, visa a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 2001, 2002 e 2003, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2001 e 2002, bem como dos respectivos juros compensatórios, contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social, Delegação de Coimbra, respeitantes aos anos de 1998 e 2000, tudo devido pela sociedade G…, L.da, originaria devedora e executada; igualmente se pretende por tal via processual a execução coerciva de coimas tributárias àquela irrogadas com base em factos, num caso, da primeira metade do ano de 2001, noutros na segunda metade desse ano e nos demais dos anos de 2002 e 2003, com trânsito das respectivas decisões nos anos de 2002 a 2004, e não voluntariamente cumpridas.

  3. Por falta de património da originária devedora, suficiente para a satisfação da enunciada pretensão executiva...

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