Acórdão nº 02740/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Sindicato dos Enfermeiros (R. …) e Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem (R. …) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial, intentada contra o Ministério da Saúde (Avª …), julgando “procedente excepção de inimpugnabilidade dos actos impugnados”, absolveu da instância.

Ao recurso dos autores respondeu em contra-alegações o recorrido, que suscitou questão de inadmissibilidade do recurso por preterição de reclamação para a conferência.

Com o que os recorrentes foram confrontados, ao que nada se pronunciaram.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal nada deu em Parecer.

*Em termos factuais, podemos assentar: 1º) – Na presente acção administrativa especial, com valor fixado em € 30.000,01, foi proferida, datada de 15/10/2014, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual, a final, o Mmº juiz julgou “procedente a excepção de inimpugnabilidade dos actos impugnados, absolvendo o R. da presente instância” – cfr. fls. 209-217 do processo físico.

  1. ) – O que foi comunicado aos autores, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 16-10-2014 – cfr. fls. 218 do processo físico.

  2. ) – Ao que foi interposto recurso, por fax de 21/11/2014 – cfr. fls. 221 e ss.. do processo físico.

*O direito A questão prévia Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.

Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.

[Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no...

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