Acórdão nº 00634/09.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO.

“ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS CONCELHOS DE O E S. JM”, com sede na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 03 de março de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO”, com sede na Rua …, na qual a autora pediu que fosse «declarada nula ou quando assim não seja entendido, seja anulada, a decisão proferida pelo senhor Gestor do PRIME, de 10 de Novembro de 2008, que revogou a aprovação do financiamento dos projectos número 00/22633-URCOM O...- no valor de 459 933,30€ e número 00/22656-URBCOM S. JM no valor de 519 324, 02€» e bem assim que o «Gestor do Prime» fosse «condenado a proceder ao pagamento, à Autora, do valor em falta, a que se referem os financiamentos daqueles dois projectos, após liquidação dos mesmos tendo em conta o seu grau, medida ou taxa de percentagem de execução».

**A Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “1.ª/ - O exercício do direito de audiência prévia da recorrente não é uma mera formalidade ou ritual, mas sim o efectivo exercício do contraditório perante a proposta de decisão de revogação de um ato constitutivo de direitos, razão pela qual se impunha, até pela natureza sancionatória e complexidade que a proposta de decisão reveste, a produção de prova testemunhal arrolada e apreciação expressa dos documentos juntos.

  1. / O tribunal recorrido ao ter o entendimento de que foi cumprido o direito de audiência prévia pela simples notificação para o seu exercício, sem que fosse obrigatório analisar as provas oferecidas, seja a testemunhal, sejam os documentos, fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando os artigos 88.º n.º 1 e 100.º do CPA.

  2. / - O efectivo direito de audiência prévia da recorrente impunha que, no mínimo, expressamente o instrutor dissesse as razões pelas quais não procedia à produção de prova testemunhal e apreciação dos documentos juntos, não sendo admissível, como o tribunal fez, presumir indeferimento tácito daquilo que foi alegado e requerido.

  3. / A sufragar o entendimento dado pelo acórdão recorrido é fazer uma interpretação do artigo 100.º do CPA em desconformidade com o artigo 267.º n.º 5 da CRP que impõe ao legislador que assegure a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito.

  4. / E esta imposição ao legislador ordinário não é uma mera formalidade ou ritual que se esgota no formalismo da oportunidade concedida para se pronunciar, mas sim numa materialidade através da apreciação de argumentos e apreciação de provas requeridas.

  5. / Se assim não for entendido, na interpretação dada pelo tribunal recorrido, a norma do artigo 100.º do CPA é inconstitucional por violação do artigo 267.º n.º 5 do CPA”.

Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida.

**O Recorrido, Ministério da Economia e da Inovação, devidamente notificado, não contra alegou.

**A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., emitiu douto parecer de fls. 402 a 405 [paginação do processo físico] sobre o mérito do recurso, concluindo que in casu, o mesmo não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida, parecer que, devidamente notificado, não mereceu qualquer pronúncia das partes.

**Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

**2.DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS O objeto do recurso é delimitado pelas proposições conclusivas apresentadas pela Recorrente e delas resulta que a única questão a conhecer por este TCA Norte é a de saber se o aresto recorrido padece de erro de julgamento de direito por ter considerado que não houve preterição do direito de audiência prévia da autora, previsto e regulado nos artigos 88.º e 100.º e ss do Código de Procedimento Administrativo, e no artigo 267.º, n.º5 da Constituição.

**3.FUNDAMENTAÇÃO 3.1 MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:“A)Por despacho proferido pelo Gestor do Prime, em 12 de Outubro de 2007, foram aprovadas os seguintes projectos apresentados pela A. no âmbito da medida 4.1.

- projecto nº 00/22656 - projecto 00/22633 – cfr. fls. 229/230 do P.A. relativo ao projecto 00/22633 (tal como os demais salvo indicação em contrário).

B)No dia 10 de Dezembro de 2007 foi assinado pelos representantes da A. documento intitulado “termo de autenticação” – cfr. fls. 356/357 do P.A. relativo ao Projecto 00/22633 (tal como os demais salvo indicação em contrário).

C)No dia 18 de Janeiro de 2008 foi libertado adiantamento no montante de 68.990 € - cfr. fls. 454 do P.A..

D)Foi elaborada “Proposta nº 899/2008” da qual se extrai o seguinte: (…) “Entidade Promotora: Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM.

Projecto 00/22656 – URBCOM de S. JM Na 1ª visita, de acordo com o cronograma, estaria a decorrer 1 curso (curso 8), cuja realização não foi possível verificar, uma vez que se encontrava em funcionamento um outro (curso 6). Relativamente a este estavam em sala 50% dos formandos previstos em candidatura.

Para além das demais irregularidades detectadas e evidenciadas em pormenor no Relatório da 1ª visita importa frisar a discrepância nas informações prestadas pela entidade promotora: - pese embora não tenha sido comunicada a alteração da entidade formadora, constatámos que quer o curso em funcionamento, quer as instalações são de uma entidade formadora – FASE III – diferente da indicada em candidatura e no cronograma – PREPARAR O FUTURO. De salientar que, a avaliar pelo cartaz afixado à porta da Galeria Comercial onde decorre a formação a FASE III é a entidade formadora de todo o plano. O referido cartaz também faz referência à PREPARAR O FUTURO sem explicitar o domínio da sua intervenção, o que indicia a existência de subcontratação; - o cronograma, enviado a 07/02/08, reportava informação já efectiva, uma vez que a data de alguns cursos, nomeadamente o de “Vitrinismo”, que se encontrava em funcionamento aquando da nossa visita, é anterior à data do envio do cronograma. Estas discrepâncias levam-nos a questionar toda a informação disponibilizada nessa data; - os cronogramas apresentados evidenciam, em vários dias, a realização simultânea de vários cursos nas instalações sitas nas Galerias Avenida, Av. …. Todavia, na visita realizada constatamos que na morada indicada apenas existe 1 sala de formação o que suscita sérias dúvidas quanto à credibilidade da informação disponibilizada.

- os cronogramas indicam o horário de realização da maioria dos cursos das 20h00 às 24h00. Todavia, este facto foi contrariado por uma das formandas contactadas na visita de 15/04/2008, que nos informou que o curso acabava por volta das 22h00.

Na 2ª visita, realizada às 23h05, de dia 05/06/2008, de acordo com o cronograma, estariam a decorrer 4 cursos não tendo sido possível comprovar a realização de qualquer um deles, uma vez que as instalações se encontravam encerradas.

Projecto 00/22633 – URBCOM de O...

Na 1ª visita, de acordo com o cronograma enviado a 07/02/2008, estaria a decorrer 1 curso, nas instalações da Associação em O..., cuja realização não foi possível verificar, uma vez que as instalações se encontravam encerradas.

Na 2ª visita, de acordo com o cronograma remetido a 15/04/2008, estariam a decorrer 3 cursos (cursos 7,10, 13), nas instalações da Escola JD em O..., encontrando-se em funcionamento os cursos 7 e 10. Nestes cursos encontravam-se em sala 25% e 31%, respectivamente, dos formados previstos em candidatura.

(…) Propomos a revogação dos seguintes projectos: (…) - 00/20656 – URBCOM S. JM da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM - 00/22633 – URBCOM O... da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM (….) – cfr. fls. 497/510 do P.A..

E)A A. foi notificada para se pronunciar quanto à intenção de revogação da decisão de aprovação do financiamento relativo ao projecto nº 00/22633 através de ofº datado de 3 de Agosto de 2008, recepcionado no dia 7 do mesmo mês e ano, ofº do qual se transcreve o seguinte: (….) “Foram realizadas duas visitas, em 15/04/2008 e em 05/06/2008 que abrangeram o projecto 00/22633 da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM tendo-se verificado as seguintes situações anómalas: “Na 1ª visita, de acordo com o cronograma enviado a 07/02/2008, estaria a decorrer 1 curso, nas instalações da Associação em O..., cuja realização não foi possível verificar, uma vez que as instalações estavam encerradas.

Na 2ª visita, de acordo com o cronograma remetido a 15/04/2008, estariam a decorrer 3 cursos (cursos 7,10 e 13), nas instalações da Escola JD em O..., encontrando-se em funcionamento os cursos 7 e 10. Nestes cursos encontravam-se em sala 25% e 31 %, respectivamente, dos formandos previstos em candidatura.

No curso 10 estavam em sala 5 formandos dos 16 inicialmente previstos. O Dossier Técnico-Pedagógico encontrava-se incompleto, apenas possuindo o cronograma, programa e CAP e CV do formador, folhas de sumários, folhas de presença. No dossier existiam ainda folhas com os seguintes títulos: - Dia 08/05/2008 – uma folha assinada por 11 formandos com o título “Listagem de Formandos” Dias – 28/05/2008, 03/06/2008, 05/06/2008 – três folhas assinadas por 7,4 e 4 formandos, respectivamente, com o título “Material entregue aos formandos” - Dias 02/06/2008, 03/06/2008, 04/06/2008 e 05/06/2008 – quatro folhas, assinadas por 6, 6, 6 e 4 formandos, respectivamente, com o título “Folhas de Presença”.

-As folhas de sumários datavam de 28/05/2008, 29/05/2008, 02/06/2008, 03/06/2008 e 04/06/2008. De acordo com o cronograma constante do Dossier Técnico-Pedagógico, o curso...

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