Acórdão nº 00634/09.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO.
“ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS CONCELHOS DE O E S. JM”, com sede na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 03 de março de 2014, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que intentou contra o “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO”, com sede na Rua …, na qual a autora pediu que fosse «declarada nula ou quando assim não seja entendido, seja anulada, a decisão proferida pelo senhor Gestor do PRIME, de 10 de Novembro de 2008, que revogou a aprovação do financiamento dos projectos número 00/22633-URCOM O...- no valor de 459 933,30€ e número 00/22656-URBCOM S. JM no valor de 519 324, 02€» e bem assim que o «Gestor do Prime» fosse «condenado a proceder ao pagamento, à Autora, do valor em falta, a que se referem os financiamentos daqueles dois projectos, após liquidação dos mesmos tendo em conta o seu grau, medida ou taxa de percentagem de execução».
**A Recorrente terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “1.ª/ - O exercício do direito de audiência prévia da recorrente não é uma mera formalidade ou ritual, mas sim o efectivo exercício do contraditório perante a proposta de decisão de revogação de um ato constitutivo de direitos, razão pela qual se impunha, até pela natureza sancionatória e complexidade que a proposta de decisão reveste, a produção de prova testemunhal arrolada e apreciação expressa dos documentos juntos.
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/ O tribunal recorrido ao ter o entendimento de que foi cumprido o direito de audiência prévia pela simples notificação para o seu exercício, sem que fosse obrigatório analisar as provas oferecidas, seja a testemunhal, sejam os documentos, fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando os artigos 88.º n.º 1 e 100.º do CPA.
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/ - O efectivo direito de audiência prévia da recorrente impunha que, no mínimo, expressamente o instrutor dissesse as razões pelas quais não procedia à produção de prova testemunhal e apreciação dos documentos juntos, não sendo admissível, como o tribunal fez, presumir indeferimento tácito daquilo que foi alegado e requerido.
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/ A sufragar o entendimento dado pelo acórdão recorrido é fazer uma interpretação do artigo 100.º do CPA em desconformidade com o artigo 267.º n.º 5 da CRP que impõe ao legislador que assegure a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito.
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/ E esta imposição ao legislador ordinário não é uma mera formalidade ou ritual que se esgota no formalismo da oportunidade concedida para se pronunciar, mas sim numa materialidade através da apreciação de argumentos e apreciação de provas requeridas.
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/ Se assim não for entendido, na interpretação dada pelo tribunal recorrido, a norma do artigo 100.º do CPA é inconstitucional por violação do artigo 267.º n.º 5 do CPA”.
Remata as suas conclusões, requerendo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida.
**O Recorrido, Ministério da Economia e da Inovação, devidamente notificado, não contra alegou.
**A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º do C.P.T.A., emitiu douto parecer de fls. 402 a 405 [paginação do processo físico] sobre o mérito do recurso, concluindo que in casu, o mesmo não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida, parecer que, devidamente notificado, não mereceu qualquer pronúncia das partes.
**Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
**2.DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS O objeto do recurso é delimitado pelas proposições conclusivas apresentadas pela Recorrente e delas resulta que a única questão a conhecer por este TCA Norte é a de saber se o aresto recorrido padece de erro de julgamento de direito por ter considerado que não houve preterição do direito de audiência prévia da autora, previsto e regulado nos artigos 88.º e 100.º e ss do Código de Procedimento Administrativo, e no artigo 267.º, n.º5 da Constituição.
**3.FUNDAMENTAÇÃO 3.1 MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:“A)Por despacho proferido pelo Gestor do Prime, em 12 de Outubro de 2007, foram aprovadas os seguintes projectos apresentados pela A. no âmbito da medida 4.1.
- projecto nº 00/22656 - projecto 00/22633 – cfr. fls. 229/230 do P.A. relativo ao projecto 00/22633 (tal como os demais salvo indicação em contrário).
B)No dia 10 de Dezembro de 2007 foi assinado pelos representantes da A. documento intitulado “termo de autenticação” – cfr. fls. 356/357 do P.A. relativo ao Projecto 00/22633 (tal como os demais salvo indicação em contrário).
C)No dia 18 de Janeiro de 2008 foi libertado adiantamento no montante de 68.990 € - cfr. fls. 454 do P.A..
D)Foi elaborada “Proposta nº 899/2008” da qual se extrai o seguinte: (…) “Entidade Promotora: Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM.
Projecto 00/22656 – URBCOM de S. JM Na 1ª visita, de acordo com o cronograma, estaria a decorrer 1 curso (curso 8), cuja realização não foi possível verificar, uma vez que se encontrava em funcionamento um outro (curso 6). Relativamente a este estavam em sala 50% dos formandos previstos em candidatura.
Para além das demais irregularidades detectadas e evidenciadas em pormenor no Relatório da 1ª visita importa frisar a discrepância nas informações prestadas pela entidade promotora: - pese embora não tenha sido comunicada a alteração da entidade formadora, constatámos que quer o curso em funcionamento, quer as instalações são de uma entidade formadora – FASE III – diferente da indicada em candidatura e no cronograma – PREPARAR O FUTURO. De salientar que, a avaliar pelo cartaz afixado à porta da Galeria Comercial onde decorre a formação a FASE III é a entidade formadora de todo o plano. O referido cartaz também faz referência à PREPARAR O FUTURO sem explicitar o domínio da sua intervenção, o que indicia a existência de subcontratação; - o cronograma, enviado a 07/02/08, reportava informação já efectiva, uma vez que a data de alguns cursos, nomeadamente o de “Vitrinismo”, que se encontrava em funcionamento aquando da nossa visita, é anterior à data do envio do cronograma. Estas discrepâncias levam-nos a questionar toda a informação disponibilizada nessa data; - os cronogramas apresentados evidenciam, em vários dias, a realização simultânea de vários cursos nas instalações sitas nas Galerias Avenida, Av. …. Todavia, na visita realizada constatamos que na morada indicada apenas existe 1 sala de formação o que suscita sérias dúvidas quanto à credibilidade da informação disponibilizada.
- os cronogramas indicam o horário de realização da maioria dos cursos das 20h00 às 24h00. Todavia, este facto foi contrariado por uma das formandas contactadas na visita de 15/04/2008, que nos informou que o curso acabava por volta das 22h00.
Na 2ª visita, realizada às 23h05, de dia 05/06/2008, de acordo com o cronograma, estariam a decorrer 4 cursos não tendo sido possível comprovar a realização de qualquer um deles, uma vez que as instalações se encontravam encerradas.
Projecto 00/22633 – URBCOM de O...
Na 1ª visita, de acordo com o cronograma enviado a 07/02/2008, estaria a decorrer 1 curso, nas instalações da Associação em O..., cuja realização não foi possível verificar, uma vez que as instalações se encontravam encerradas.
Na 2ª visita, de acordo com o cronograma remetido a 15/04/2008, estariam a decorrer 3 cursos (cursos 7,10, 13), nas instalações da Escola JD em O..., encontrando-se em funcionamento os cursos 7 e 10. Nestes cursos encontravam-se em sala 25% e 31%, respectivamente, dos formados previstos em candidatura.
(…) Propomos a revogação dos seguintes projectos: (…) - 00/20656 – URBCOM S. JM da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM - 00/22633 – URBCOM O... da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM (….) – cfr. fls. 497/510 do P.A..
E)A A. foi notificada para se pronunciar quanto à intenção de revogação da decisão de aprovação do financiamento relativo ao projecto nº 00/22633 através de ofº datado de 3 de Agosto de 2008, recepcionado no dia 7 do mesmo mês e ano, ofº do qual se transcreve o seguinte: (….) “Foram realizadas duas visitas, em 15/04/2008 e em 05/06/2008 que abrangeram o projecto 00/22633 da Associação Comercial dos Concelhos de O E S. JM tendo-se verificado as seguintes situações anómalas: “Na 1ª visita, de acordo com o cronograma enviado a 07/02/2008, estaria a decorrer 1 curso, nas instalações da Associação em O..., cuja realização não foi possível verificar, uma vez que as instalações estavam encerradas.
Na 2ª visita, de acordo com o cronograma remetido a 15/04/2008, estariam a decorrer 3 cursos (cursos 7,10 e 13), nas instalações da Escola JD em O..., encontrando-se em funcionamento os cursos 7 e 10. Nestes cursos encontravam-se em sala 25% e 31 %, respectivamente, dos formandos previstos em candidatura.
No curso 10 estavam em sala 5 formandos dos 16 inicialmente previstos. O Dossier Técnico-Pedagógico encontrava-se incompleto, apenas possuindo o cronograma, programa e CAP e CV do formador, folhas de sumários, folhas de presença. No dossier existiam ainda folhas com os seguintes títulos: - Dia 08/05/2008 – uma folha assinada por 11 formandos com o título “Listagem de Formandos” Dias – 28/05/2008, 03/06/2008, 05/06/2008 – três folhas assinadas por 7,4 e 4 formandos, respectivamente, com o título “Material entregue aos formandos” - Dias 02/06/2008, 03/06/2008, 04/06/2008 e 05/06/2008 – quatro folhas, assinadas por 6, 6, 6 e 4 formandos, respectivamente, com o título “Folhas de Presença”.
-As folhas de sumários datavam de 28/05/2008, 29/05/2008, 02/06/2008, 03/06/2008 e 04/06/2008. De acordo com o cronograma constante do Dossier Técnico-Pedagógico, o curso...
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