Acórdão nº 00413/08.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MCML Recorrido: Contra-interessada MCMA Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade e, consequentemente, absolveu a Entidade Executada da instância executiva, na qual era pedida, em síntese, a condenação do Município de CBa praticar os actos e operações necessários com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 79º, nº 1, e 109º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I – Tendo a sentença dada à execução sido notificada à exequente ora recorrente por carta registada, datada de 4 de Abril de 2012, a mesma considera-se recebida no dia 10 de Abril de 2012, 1º dia útil após o período das férias da Páscoa – artigo 254º, nº 3, do C. P. Civil, correspondente ao artigo 248º do novo C. P. Civil, ex-vi artigo 1º do CPTA.
II – A referida sentença transitou em julgado decorridos 30 dias, sem que fosse interposto recurso, o que se verificou em 10 de Maio de 2012, podendo considerar-se o trânsito em 15 de Maio de 2012, três dias úteis após o termo do prazo, em que o recurso era admissível com multa – cfr. artigo 144º, nº 1, do CPTA, e 145º, nº 5, do C. P. Civil, ex-vi artigo 1º do referido código.
III – Por força do disposto nos artigos 160º, nº 1, e 162º, nº 1, ambos do CPTA, a Administração teria o prazo máximo de três meses para prestar o facto determinado na sentença, contado a partir do respectivo trânsito, prazo esse que se esgotou em 10 de Agosto de 2012 ou em 15 de Agosto de 2012, não se considerando ou considerando-se os três dias úteis para entregar recurso com multa.
IV – A petição executiva em causa nos autos tinha assim que ser apresentada, por via do disposto no artigo 164º, nº 2, do CPTA, no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo de três meses previsto no número 1 do artigo 162º, ambos de caducidade, que se extinguia assim em 11 de Fevereiro de 2013, por o dia 10 deste mês ser Domingo, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279º do C. Civil, ou, então, no dia 15 de Fevereiro de 2013, considerando-se o trânsito em 15 de Maio de 2012.
V – A decisão recorrida, contando os referidos prazos de caducidade, sucessivos, de três e seis meses, a partir da notificação da sentença dada à execução, em 10 de Abril de 2012, devendo contá-los a partir do respectivo trânsito em julgado, em 10 de Maio de 2012 ou em 15 de Maio de 2012, violou o disposto nos números 1 dos artigos 160º e 162º, ambos do CPTA.
VI – A petição executiva, apresentada em 8 de Fevereiro de 2013, foi-o assim dentro do prazo, não se verificando a extinção do direito da exequente, por caducidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, julgando-se a petição executiva apresentada em tempo, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, com o que farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.
”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “A - a douta sentença colocada em crise, pelo presente recurso, não viola qualquer norma legal, pelo que se impõe a manutenção do decidido em primeira instância dado que não assiste qualquer razão fáctico-jurídica à apelante.
B - Como bem refere a douta sentença, o prazo legal de seis meses plasmado no n.º 2 do art.º 164º do CPTA para apresentação da petição de execução expirou em 11 de Janeiro de 2013.
C - Como bem foi entendido em primeira instância, o prazo de seis meses plasmado no art.º 164, n.º 2 do CPTA conta-se não a partir do trânsito em julgado da sentença mas sim do termo do prazo de três meses concedido legalmente à Administração para voluntariamente executar o julgado (ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução – o que in casu não se verifica).
D - É este o comando que resulta da referida norma, na qual não se faz qualquer menção ao trânsito em julgado da sentença, referindo-se expressamente que a petição de execução “deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do...
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