Acórdão nº 00413/08.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MCML Recorrido: Contra-interessada MCMA Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade e, consequentemente, absolveu a Entidade Executada da instância executiva, na qual era pedida, em síntese, a condenação do Município de CBa praticar os actos e operações necessários com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 79º, nº 1, e 109º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I – Tendo a sentença dada à execução sido notificada à exequente ora recorrente por carta registada, datada de 4 de Abril de 2012, a mesma considera-se recebida no dia 10 de Abril de 2012, 1º dia útil após o período das férias da Páscoa – artigo 254º, nº 3, do C. P. Civil, correspondente ao artigo 248º do novo C. P. Civil, ex-vi artigo 1º do CPTA.

II – A referida sentença transitou em julgado decorridos 30 dias, sem que fosse interposto recurso, o que se verificou em 10 de Maio de 2012, podendo considerar-se o trânsito em 15 de Maio de 2012, três dias úteis após o termo do prazo, em que o recurso era admissível com multa – cfr. artigo 144º, nº 1, do CPTA, e 145º, nº 5, do C. P. Civil, ex-vi artigo 1º do referido código.

III – Por força do disposto nos artigos 160º, nº 1, e 162º, nº 1, ambos do CPTA, a Administração teria o prazo máximo de três meses para prestar o facto determinado na sentença, contado a partir do respectivo trânsito, prazo esse que se esgotou em 10 de Agosto de 2012 ou em 15 de Agosto de 2012, não se considerando ou considerando-se os três dias úteis para entregar recurso com multa.

IV – A petição executiva em causa nos autos tinha assim que ser apresentada, por via do disposto no artigo 164º, nº 2, do CPTA, no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo de três meses previsto no número 1 do artigo 162º, ambos de caducidade, que se extinguia assim em 11 de Fevereiro de 2013, por o dia 10 deste mês ser Domingo, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279º do C. Civil, ou, então, no dia 15 de Fevereiro de 2013, considerando-se o trânsito em 15 de Maio de 2012.

V – A decisão recorrida, contando os referidos prazos de caducidade, sucessivos, de três e seis meses, a partir da notificação da sentença dada à execução, em 10 de Abril de 2012, devendo contá-los a partir do respectivo trânsito em julgado, em 10 de Maio de 2012 ou em 15 de Maio de 2012, violou o disposto nos números 1 dos artigos 160º e 162º, ambos do CPTA.

VI – A petição executiva, apresentada em 8 de Fevereiro de 2013, foi-o assim dentro do prazo, não se verificando a extinção do direito da exequente, por caducidade.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, julgando-se a petição executiva apresentada em tempo, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais, com o que farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.

”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “A - a douta sentença colocada em crise, pelo presente recurso, não viola qualquer norma legal, pelo que se impõe a manutenção do decidido em primeira instância dado que não assiste qualquer razão fáctico-jurídica à apelante.

B - Como bem refere a douta sentença, o prazo legal de seis meses plasmado no n.º 2 do art.º 164º do CPTA para apresentação da petição de execução expirou em 11 de Janeiro de 2013.

C - Como bem foi entendido em primeira instância, o prazo de seis meses plasmado no art.º 164, n.º 2 do CPTA conta-se não a partir do trânsito em julgado da sentença mas sim do termo do prazo de três meses concedido legalmente à Administração para voluntariamente executar o julgado (ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução – o que in casu não se verifica).

D - É este o comando que resulta da referida norma, na qual não se faz qualquer menção ao trânsito em julgado da sentença, referindo-se expressamente que a petição de execução “deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do...

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