Acórdão nº 00751/10.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: DCR Recorrido: Ministério da Defesa Nacional / Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente “excepção relativa ao uso indevido de acção administrativa comum”, absolvendo o Réu da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1 - O presente Recurso vai interposto da Douta Sentença proferida que julgou procedente a excepção relativa ao uso indevido de acção administrativa comum, absolvendo o Réu da instância.

2 - Decidindo como decidiu, a Douta Sentença não leva em linha de conta factos alegados pelo Recorrente, cuja prova foi carreada para os Autos, e que jamais foram impugnados pelo Réu.

3 - A sentença ora recorrida desconsidera a prova dos mesmos em clara violação dos artigos 515.º e 659.º do C. P. Civil (ex vi artigo 1.º do CPTA).

4 - Os factos levados em linha de conta na sentença ora recorrida são erroneamente interpretados; 5 - A sentença ora recorrida viola os artigos 37.º n.º 1 e 2 do CPTA, ao decidir que a acção administrativa comum não é adequada e idónea; o artigo 38.º, ao considerar que não podia haver convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial por ter decorrido o prazo para a impugnação dos actos administrativos anuláveis; os artigos 2.º do CPTA, 20.º e 268.º da CRP, ao recusar a aplicabilidade in casu da acção administrava comum e o artigo 95.º n.º 1 do CPTA.

6 - O Recorrente intentou Acção Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário contra o Ministério da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, pedindo a condenação do Réu a reconhecer que a doença de que padece foi adquirida em serviço de campanha, condenando-se, consequentemente, o mesmo a qualificá-lo como Deficiente das Forças Armadas ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

7 - A Douta Sentença considerou que, nos termos do art. 38º, nº 2, do CPTA a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável.

8 - Perante o petitório apresentado a forma processual aplicável in casu não pode deixar de ser a acção administrativa comum.

9 - O artigo 37.º, n.º 2, alínea b) do CPTA refere que seguem designadamente a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos ao "Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições”.

10 – O artigo 37.°, n.º 2, alínea e) refere que seguem designadamente a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a "Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto.” 11 – O fim tido em vista com a acção sub judice, para além do reconhecimento da qualidade de Deficiente das forças Armadas, é também, por consequência necessária da procedência daquele pedido, o ulterior cumprimento de deveres de prestação pecuniárias directamente decorrentes de tal regime.

12 - No âmbito da acção administrativa intentada, o Autor alegou e provou os factos constitutivos do seu direito e pediu ao tribunal que declarasse esse direito, quando não existe qualquer decisão definitiva da administração a negá-lo.

13 - A tutela jurisdicional efectiva do Autor, sobre a existência ou não do direito, apenas pode ser conseguida através da acção administrativa comum, porque não foi proferido qualquer acto administrativo definitivo e lesivo da sua situação jurídica.

14 - E o recurso a acção administrativa especial, por falta de decisão ao requerido pelo Recorrente em 01/08/2008, também não assegurava aquela tutela jurisdicional efectiva porquanto corria o risco do Tribunal chegar à conclusão de que não estava perante um acto administrativo definitivo e lesivo para efeitos do artigo 268.º da CRP.

15 - Consequentemente cremos que a Douta Sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o artigo 120.º do CPA, incorrendo assim em erro de julgamento e violação de Lei, o que deverá conduzir à sua revogação, o que, desde já, se requer.

16 - Entende o Recorrente que, in casu, estamos perante a materialidade subjacente a um acto administrativo e não ao acto administrativo em si próprio – neste sentido o documento n.º 5 junto aos Autos com a PI.

17 – Do teor das normas do Decreto-Lei n.º 43/76, bem como do fim visado pelo legislador com este diploma, patente no seu preâmbulo, só poderá resultar a imposição de uma conduta obrigatória à Administração: levar em conta, para a qualificação do Recorrente, o regime estabelecido em tal diploma legal.

18 - Ao cumprir tal obrigação, a entidade administrativa não está a decidir exercendo poderes de autoridade, tendo o interessado num correspectivo estado de sujeição, mas antes a cumprir uma obrigação directamente decorrente de norma jurídica administrativa.

19 – Assim, encontra-se preenchido o âmbito de aplicação do artigo 37.°, n.º 2 alíneas b) e e) do CPTA.

20 - Pelo que, a decisão recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação da norma contida no artigo 37°, nº 2 alíneas b) e e) do CPTA, ao considerar que o pedido da Recorrente não decorre directamente de normas jurídicas antes envolve a emissão de um acto administrativo, incorreu em erro de julgamento e vício de violação de lei, devendo, por isso, ser revogada.

21 - Ao recusar a aplicabilidade da acção administrava comum, a Douta Sentença violou os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva previstos no art. 2º do CPTA e no art. 20º da CRP, devendo, também com este fundamento ser revogada.

22 - A Douta Sentença lança mão do artigo 38.º n.º 2 do CPTA.

23 – A Doutrina vem entendendo que o que n.º 2 do artigo 38.º do CPTA estabelece é um regime de exclusão ou diminuição da mesma quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos.

24 - A ratio desta norma não nos parece que tenha aplicação no caso em concreto.

25 - O Recorrente não pretende anular qualquer acto, mas sim que a sua situação seja reconhecida e enquadrada num determinado regime legal, de acordo com os documentos emitidos pelo próprio Réu, com as necessárias e consequentes ulteriores repercussões pecuniárias de tal enquadramento.

26 - Daí que se defenda que não se verifica uma identidade plena entre o efeito pretendido pelo Recorrente com o presente Processo e aquele que resultaria da anulação do despacho de 24/06/2008, não havendo lugar, à aplicação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA.

27 - Assim, resulta, que a Douta Sentença interpretou e aplicou erradamente o artigo 38.º, nº 2 do CPTA, incorrendo assim em erro de julgamento, o qual motiva a sua revogação, o que se requer.

28 - Mesmo que se considere que a acção administrativa comum é inidónea, tal facto não é necessariamente condutor à absolvição da instância.

29 - Nos termos do artigo 7.º do CPTA, e de acordo com os princípios anti-formalistas, pro actione e pro favoritate instantiae (favorecimento processual), deveria ter havido convolação do meio processual em meio processual adequado.

30 - Considerando que no caso sub judice está em causa a defesa de um direito pessoal, concretamente individualizado, não nos merece dúvidas, caso se considere a acção administrativa comum como inidónea, que o processo de intimação poderia ser o meio adequado para assegurar a tutela plena e eficaz do Direito do Recorrente.

31 - Tal solução, já foi expendida no Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31-01-2008 (processo 03290/07), “o facto de no prazo referido no artigo 69° do CPTA a recorrente não ter impugnado contenciosamente o acto tácito de indeferimento ou não ter pedido a condenação da Administração na prática de acto devido não impede a recorrente de agora o poder fazer, utilizando o meio processual que estiver ao seu alcance e for mais adequado (…) ", continuando "sendo de realçar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e...

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