Acórdão nº 00751/10.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: DCR Recorrido: Ministério da Defesa Nacional / Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente “excepção relativa ao uso indevido de acção administrativa comum”, absolvendo o Réu da instância.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1 - O presente Recurso vai interposto da Douta Sentença proferida que julgou procedente a excepção relativa ao uso indevido de acção administrativa comum, absolvendo o Réu da instância.
2 - Decidindo como decidiu, a Douta Sentença não leva em linha de conta factos alegados pelo Recorrente, cuja prova foi carreada para os Autos, e que jamais foram impugnados pelo Réu.
3 - A sentença ora recorrida desconsidera a prova dos mesmos em clara violação dos artigos 515.º e 659.º do C. P. Civil (ex vi artigo 1.º do CPTA).
4 - Os factos levados em linha de conta na sentença ora recorrida são erroneamente interpretados; 5 - A sentença ora recorrida viola os artigos 37.º n.º 1 e 2 do CPTA, ao decidir que a acção administrativa comum não é adequada e idónea; o artigo 38.º, ao considerar que não podia haver convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial por ter decorrido o prazo para a impugnação dos actos administrativos anuláveis; os artigos 2.º do CPTA, 20.º e 268.º da CRP, ao recusar a aplicabilidade in casu da acção administrava comum e o artigo 95.º n.º 1 do CPTA.
6 - O Recorrente intentou Acção Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário contra o Ministério da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, pedindo a condenação do Réu a reconhecer que a doença de que padece foi adquirida em serviço de campanha, condenando-se, consequentemente, o mesmo a qualificá-lo como Deficiente das Forças Armadas ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
7 - A Douta Sentença considerou que, nos termos do art. 38º, nº 2, do CPTA a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável.
8 - Perante o petitório apresentado a forma processual aplicável in casu não pode deixar de ser a acção administrativa comum.
9 - O artigo 37.º, n.º 2, alínea b) do CPTA refere que seguem designadamente a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos ao "Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições”.
10 – O artigo 37.°, n.º 2, alínea e) refere que seguem designadamente a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a "Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto.” 11 – O fim tido em vista com a acção sub judice, para além do reconhecimento da qualidade de Deficiente das forças Armadas, é também, por consequência necessária da procedência daquele pedido, o ulterior cumprimento de deveres de prestação pecuniárias directamente decorrentes de tal regime.
12 - No âmbito da acção administrativa intentada, o Autor alegou e provou os factos constitutivos do seu direito e pediu ao tribunal que declarasse esse direito, quando não existe qualquer decisão definitiva da administração a negá-lo.
13 - A tutela jurisdicional efectiva do Autor, sobre a existência ou não do direito, apenas pode ser conseguida através da acção administrativa comum, porque não foi proferido qualquer acto administrativo definitivo e lesivo da sua situação jurídica.
14 - E o recurso a acção administrativa especial, por falta de decisão ao requerido pelo Recorrente em 01/08/2008, também não assegurava aquela tutela jurisdicional efectiva porquanto corria o risco do Tribunal chegar à conclusão de que não estava perante um acto administrativo definitivo e lesivo para efeitos do artigo 268.º da CRP.
15 - Consequentemente cremos que a Douta Sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o artigo 120.º do CPA, incorrendo assim em erro de julgamento e violação de Lei, o que deverá conduzir à sua revogação, o que, desde já, se requer.
16 - Entende o Recorrente que, in casu, estamos perante a materialidade subjacente a um acto administrativo e não ao acto administrativo em si próprio – neste sentido o documento n.º 5 junto aos Autos com a PI.
17 – Do teor das normas do Decreto-Lei n.º 43/76, bem como do fim visado pelo legislador com este diploma, patente no seu preâmbulo, só poderá resultar a imposição de uma conduta obrigatória à Administração: levar em conta, para a qualificação do Recorrente, o regime estabelecido em tal diploma legal.
18 - Ao cumprir tal obrigação, a entidade administrativa não está a decidir exercendo poderes de autoridade, tendo o interessado num correspectivo estado de sujeição, mas antes a cumprir uma obrigação directamente decorrente de norma jurídica administrativa.
19 – Assim, encontra-se preenchido o âmbito de aplicação do artigo 37.°, n.º 2 alíneas b) e e) do CPTA.
20 - Pelo que, a decisão recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação da norma contida no artigo 37°, nº 2 alíneas b) e e) do CPTA, ao considerar que o pedido da Recorrente não decorre directamente de normas jurídicas antes envolve a emissão de um acto administrativo, incorreu em erro de julgamento e vício de violação de lei, devendo, por isso, ser revogada.
21 - Ao recusar a aplicabilidade da acção administrava comum, a Douta Sentença violou os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva previstos no art. 2º do CPTA e no art. 20º da CRP, devendo, também com este fundamento ser revogada.
22 - A Douta Sentença lança mão do artigo 38.º n.º 2 do CPTA.
23 – A Doutrina vem entendendo que o que n.º 2 do artigo 38.º do CPTA estabelece é um regime de exclusão ou diminuição da mesma quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos.
24 - A ratio desta norma não nos parece que tenha aplicação no caso em concreto.
25 - O Recorrente não pretende anular qualquer acto, mas sim que a sua situação seja reconhecida e enquadrada num determinado regime legal, de acordo com os documentos emitidos pelo próprio Réu, com as necessárias e consequentes ulteriores repercussões pecuniárias de tal enquadramento.
26 - Daí que se defenda que não se verifica uma identidade plena entre o efeito pretendido pelo Recorrente com o presente Processo e aquele que resultaria da anulação do despacho de 24/06/2008, não havendo lugar, à aplicação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA.
27 - Assim, resulta, que a Douta Sentença interpretou e aplicou erradamente o artigo 38.º, nº 2 do CPTA, incorrendo assim em erro de julgamento, o qual motiva a sua revogação, o que se requer.
28 - Mesmo que se considere que a acção administrativa comum é inidónea, tal facto não é necessariamente condutor à absolvição da instância.
29 - Nos termos do artigo 7.º do CPTA, e de acordo com os princípios anti-formalistas, pro actione e pro favoritate instantiae (favorecimento processual), deveria ter havido convolação do meio processual em meio processual adequado.
30 - Considerando que no caso sub judice está em causa a defesa de um direito pessoal, concretamente individualizado, não nos merece dúvidas, caso se considere a acção administrativa comum como inidónea, que o processo de intimação poderia ser o meio adequado para assegurar a tutela plena e eficaz do Direito do Recorrente.
31 - Tal solução, já foi expendida no Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31-01-2008 (processo 03290/07), “o facto de no prazo referido no artigo 69° do CPTA a recorrente não ter impugnado contenciosamente o acto tácito de indeferimento ou não ter pedido a condenação da Administração na prática de acto devido não impede a recorrente de agora o poder fazer, utilizando o meio processual que estiver ao seu alcance e for mais adequado (…) ", continuando "sendo de realçar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e...
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