Acórdão nº 00211/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: SMNCG Recorrido: Município do P...

Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do despacho de 15 de Outubro de 2010, proferido pela Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos, por delegação de competência, que decidiu a cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa 12…, no P….

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I – Os factos que motivaram o ato administrativo assentam em data anterior à nova lei 21/2009, de 20 de Maio, e, assim, ter-se-á de aplicar o regime anterior, o do Decreto 35 106, de 06 de Novembro de 1945, concretamente o disposto no seu artigo 12º, sendo que não é alegado pelo R, e muito menos provado, algum dos acima transcritos fundamentos legais para proceder ao despejo da Autora.

II - Nos termos do disposto no artigo 13º citado Decreto, o despejo deveria ser tomado por deliberação e não por decisão. Assim, competente para a decisão de cessação do direito de habitação da Autora, não seria a Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos, mas sim um órgão colegial do município. Ademais, está em causa um Despacho que contende e colide diretamente com um direito constitucionalmente consagrado. Sendo o direito à habitação um direito fundamental previsto no artigo 65, nºs 1 e 2, alínea b) da CRP, o despejo administrativo deverá ser melhor ponderado e controlado por um órgão colegial e não por um órgão singular.

III - O ato administrativo em crise não cumpriu o disposto na alínea d) do número 1 do artigo 123º do CPA, nem bem assim os números 1 e 2 do artigo 125º CPA, padecendo o mesmo de falta de fundamentação por insuficiência. Na verdade, o mesmo limitou-se a indicar, em linhas gerais, os fundamentos legais, sem, contudo, indicar as concretas situações que o motivaram.

NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, Assim se fazendo sábia justiça.

”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos erro de julgamento que lhe vêm assacados e adiante pontualmente identificados.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou assente, e permanece pacífico, o seguinte quadro factual:

  1. Por escrito de 18.5.2007, a Autora declarou prometer comprar a MPLS e MOABSP, que declararam prometer vender, a fracção autónoma designada pela letra “C”, sita no primeiro andar do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua CC..., freguesia de Pr..., concelho do P..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do P... sob o n.º 48... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 80...-C da freguesia de Pr..., pelo preço global de € 37.410,00. – cfr. doc. de fls. 38 a 44 dos autos.

  2. A Autora é titular do contrato nr. A8756551, celebrado com a Águas do P..., E.M., o qual tem como local de consumo uma habitação sita na Rua de CC..., 1756, 1.º dto. – cfr. doc. de fls. 45 dos autos.

  3. Consta da relação de consumos de água, relativa à habitação referida no ponto anterior, o seguinte: - cfr. doc. de fls. 48 e 49 dos autos.

  4. À Autora foi concedida a título precário licença para habitar o Bairro de S. RL, Bloco 2, …, conforme alvará n.º 3… emitido pela Vereadora do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do P... de 2.10.2007. – cfr. doc. de fls. 31 do p.a. apenso aos autos.

  5. De acordo com a ficha do concessionário da D... Social, EM, relativa à Autora, e a sua Declaração de Dados, o agregado familiar da Autora é constituído por DRCGA, nascido em 6.1.1999, e MCGS, nascido em 4.1.2009. – cfr. doc. de fls. 80 a 85 dos autos.

  6. Em 8.11.2007 a D... Social, E.M. emitiu a Informação com a referência DI-GPH-00188-2007, da qual consta, entre o mais, o seguinte: Foi solicitada à D.G.P.H. a averiguação relativa à falta de residência permanente da habitação em questão. Por este motivo deslocamo-nos ao Bloco …, do Bairro SRL tendo sido constatado presencialmente e seguinte: · Que não se encontrava nenhum morado, no interior da habitação em questão; · Vedação no exterior da habitação (fotografias anexas); Tendo em vista corroborar os factos descritos na denúncia, entramos em contacto com alguns inquilinos da entrada supra referida obtendo os testemunhos seguintes: Obtenção de testemunhos: Nome: AR Morada: Bairro de SRL… Descrição Sumária: Após a colocação prévia de algumas questões à inquilina, a mesma referiu que o fogo era ocupado por um casal a os seus dois filhos, mas já não são vistos a algum tampo. A mesma referiu ainda que o companheiro apenas estava na habitação durante o fim-de-semana pois trabalha em Espanha. A mesma afirmou anda que existia um animal de raça perigosa na habitação mas o mesmo teria sido retirado.

    Nome: JF Morada: Bairro SRL Descrição sumaria: Após a colocação prévia de algumas questões ao inquilino, o mesmo afirmou que o fogo ara frequentado por uma senhora chamada Sofia, mas que neste momento a mesma abandonou e habitação.

    Nome: MG Morada: Bairro SRL Descrição sumaria Apôs a colocação prévia de algumas questões à inquilina. a mesma declarou que o fogo era ocupado nela concessionária, S…, e a sua família, mas neste momento a habitação encontrasse desabitada. A mesma mencionou ainda que ouviu boatos a referir que a concessionária iria entregar a habitação ao seu irmão António.

    - cfr. doc. de fls. 37 e 38 do p.a. apenso aos autos.

  7. Em 19.02.2009 a D... Social, E.M. emitiu a Informação com a referência DI-GPH-02236-2009, da qual consta, entre o mais, o seguinte: Na sequência do pedido de averiguação relativo à falta de resistência permanente, desloquei-me à casa 12 da entrada…. Do bloco…. Do Bairro de SRL, tendo, por mim, sido constatado presencialmente o seguinte: · Na minha deslocação a concessionária e Co-concessionária não se encontravam no fogo Tendo em vista corroborar os factos descritos, foram obtidos os testemunhos seguintes: Nome: AR Morada: Bairro SRL…...

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