Acórdão nº 01727/09.7BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VNF veio recorrer do Despacho saneador proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no âmbito da acção administrativa comum instaurada contra si por APD & C.ª, LDA, que julgou improcedente a excepção da prescrição suscitada na respectiva Contestação.
*O Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:“1ªO despacho saneador julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização reclamado pela Autora, ora recorrida.
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Considerou-se nesse despacho que o prazo da prescrição para intentar a presente acção começou a correr na data em que foi emitido o alvará de loteamento, ou seja, em 12.01.2007, pelo que, tendo a petição inicial dado entrada em 25.11.2009, nesta data não se tinha ainda completado o prazo de prescrição de três anos.
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O direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função administrativa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
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Na perspectiva da petição inicial, o evento gerador da responsabilidade civil imputada ao recorrente ocorreu em Dezembro de 2002 ou, pelo menos, em 30.04.2003.
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Não tendo sido executada espontaneamente a sentença de 31.03.2005 que anulou o despacho de 30.04.2003, abriram-se à recorrida duas possibilidades de tutela judicial: ou a acção de indemnização fundada nos prejuízos eventualmente decorrentes da falta de emissão e entrega do alvará motivada pela suspensão do acto de licenciamento, ou a execução do julgado nos termos do art. 176º do CPTA.
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O prazo para intentar aquela acção de indemnização era o prazo de três anos fixado no nº 1 do artº 498º do Código Civil, contado desde 18.04.2005, mas sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 323º do Código Civil.
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Caso optasse pela execução do julgado, o prazo era de seis meses contado do termo do prazo de três meses que a Administração dispunha para a execução espontânea da sentença.
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Dentro do prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que anulou o despacho de 30.04.2003 (rectius, até cinco dias antes desse prazo terminar), a recorrida não intentou a acção de indemnização, nem requereu a execução do julgado anulatório.
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Tendo o recorrente sido citado na presente acção muito depois de 18.04.2008, estava já prescrito na data da citação, ou mesmo no quinto dia posterior à data da interposição da acção, o direito de indemnização peticionado pela recorrida.
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O despacho de 19.08.2005 (que considerou ter caducado o acto de licenciamento de 18.12.2001) ou os procedimentos judiciais a que deu lugar não tiveram o condão de interromper o prazo de prescrição em curso desde 18.04.2005.
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Nem um, nem outro desses procedimentos judiciais exprimiam, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito de indemnização reclamado na presente acção.
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Esse direito não se funda no mesmo acto que é objecto de tais procedimentos.
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Ao decidir como decidiu, o despacho saneador na parte de que vem interposto o presente recurso violou o disposto nos arts. 298º, nº1, 301º, 304º, nº1, 306º, nº1, 1ª parte, e 498º, nº1, todos do Código Civil, e no art. 576º, nº 3, do Novo Código de Processo Civil.”.
*O Recorrido apresentou contra-alegações requerendo a improcedência do presente recurso.
*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso (cfr. fls. 166 a 169).
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
**II – DO OBJECTO DO RECURSO – Questões decidendas As questões suscitadas e a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente extraídas a partir da respectiva motivação conforme o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, respeitam a alegados erros de julgamento da decisão a quo na interpretação e aplicação do direito em desrespeito pelo disposto nos artigos 298º, nº 1, 301º, 304º, nº 1, 306º, nº 1, 1ª parte, e 498º, nº 1, todos do Código Civil, e no art. 576º, nº 3, do Novo Código de Processo Civil.
***III – FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO Com interesse para o julgamento do presente recurso dão-se como assentes os seguintes factos, com base nos elementos constantes dos autos e no confronto da posição das partes assumidas nos respectivos articulados.
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O Presidente da Câmara Municipal de VNF aprovou, por despacho de 18.12.2001, o pedido apresentado pelo ora Recorrido de licenciamento do loteamento e respectivas obras de urbanização a que se reporta o artigo 3.º da petição inicial.
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Em 17.06.2002, a Recorrida requereu a emissão do respectivo alvará de licença.
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Em Dezembro de 2002, quando a Recorrida se apresentou na secretaria da respectiva Câmara Municipal para levantar o alvará de loteamento o mesmo não lhe foi entregue tendo sido verbalmente notificada – e mais tarde por carta datada de...
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