Acórdão nº 01727/09.7BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VNF veio recorrer do Despacho saneador proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no âmbito da acção administrativa comum instaurada contra si por APD & C.ª, LDA, que julgou improcedente a excepção da prescrição suscitada na respectiva Contestação.

*O Recorrente apresentou as respectivas alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:“1ªO despacho saneador julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização reclamado pela Autora, ora recorrida.

  1. Considerou-se nesse despacho que o prazo da prescrição para intentar a presente acção começou a correr na data em que foi emitido o alvará de loteamento, ou seja, em 12.01.2007, pelo que, tendo a petição inicial dado entrada em 25.11.2009, nesta data não se tinha ainda completado o prazo de prescrição de três anos.

  2. O direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função administrativa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.

  3. Na perspectiva da petição inicial, o evento gerador da responsabilidade civil imputada ao recorrente ocorreu em Dezembro de 2002 ou, pelo menos, em 30.04.2003.

  4. Não tendo sido executada espontaneamente a sentença de 31.03.2005 que anulou o despacho de 30.04.2003, abriram-se à recorrida duas possibilidades de tutela judicial: ou a acção de indemnização fundada nos prejuízos eventualmente decorrentes da falta de emissão e entrega do alvará motivada pela suspensão do acto de licenciamento, ou a execução do julgado nos termos do art. 176º do CPTA.

  5. O prazo para intentar aquela acção de indemnização era o prazo de três anos fixado no nº 1 do artº 498º do Código Civil, contado desde 18.04.2005, mas sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 323º do Código Civil.

  6. Caso optasse pela execução do julgado, o prazo era de seis meses contado do termo do prazo de três meses que a Administração dispunha para a execução espontânea da sentença.

  7. Dentro do prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que anulou o despacho de 30.04.2003 (rectius, até cinco dias antes desse prazo terminar), a recorrida não intentou a acção de indemnização, nem requereu a execução do julgado anulatório.

  8. Tendo o recorrente sido citado na presente acção muito depois de 18.04.2008, estava já prescrito na data da citação, ou mesmo no quinto dia posterior à data da interposição da acção, o direito de indemnização peticionado pela recorrida.

  9. O despacho de 19.08.2005 (que considerou ter caducado o acto de licenciamento de 18.12.2001) ou os procedimentos judiciais a que deu lugar não tiveram o condão de interromper o prazo de prescrição em curso desde 18.04.2005.

  10. Nem um, nem outro desses procedimentos judiciais exprimiam, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito de indemnização reclamado na presente acção.

  11. Esse direito não se funda no mesmo acto que é objecto de tais procedimentos.

  12. Ao decidir como decidiu, o despacho saneador na parte de que vem interposto o presente recurso violou o disposto nos arts. 298º, nº1, 301º, 304º, nº1, 306º, nº1, 1ª parte, e 498º, nº1, todos do Código Civil, e no art. 576º, nº 3, do Novo Código de Processo Civil.”.

*O Recorrido apresentou contra-alegações requerendo a improcedência do presente recurso.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso (cfr. fls. 166 a 169).

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

**II – DO OBJECTO DO RECURSO – Questões decidendas As questões suscitadas e a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente extraídas a partir da respectiva motivação conforme o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, respeitam a alegados erros de julgamento da decisão a quo na interpretação e aplicação do direito em desrespeito pelo disposto nos artigos 298º, nº 1, 301º, 304º, nº 1, 306º, nº 1, parte, e 498º, nº 1, todos do Código Civil, e no art. 576º, nº 3, do Novo Código de Processo Civil.

***III – FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO Com interesse para o julgamento do presente recurso dão-se como assentes os seguintes factos, com base nos elementos constantes dos autos e no confronto da posição das partes assumidas nos respectivos articulados.

  1. O Presidente da Câmara Municipal de VNF aprovou, por despacho de 18.12.2001, o pedido apresentado pelo ora Recorrido de licenciamento do loteamento e respectivas obras de urbanização a que se reporta o artigo 3.º da petição inicial.

  2. Em 17.06.2002, a Recorrida requereu a emissão do respectivo alvará de licença.

  3. Em Dezembro de 2002, quando a Recorrida se apresentou na secretaria da respectiva Câmara Municipal para levantar o alvará de loteamento o mesmo não lhe foi entregue tendo sido verbalmente notificada – e mais tarde por carta datada de...

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