Acórdão nº 00045/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MAAC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa de Previdência dos A e S, tendente a: a) anular-se o ato de indeferimento da CPAS ao pedido de reforma do A., por contrário à lei; b) condenar-se a CPAS à prática do ato devido, isto é, a reconhecer o direito do A. à reforma e a condená-la no pagamento das pensões mensais que forem devidas a partir de Setembro de 2012 (inclusive); c) condenar-se a CPAS a entregar ao A. a totalidade das pensões vencidas e a vencer até à data do trânsito da sentença, acrescidas dos juros de mora a contar da data dos respetivos vencimentos; d) condenar-se a CPAS a pagar ao A., a partir do trânsito da sentença, a pensão mensal que for devida deduzida do valor da prestação mensal prevista no plano de regularização (1.028,49) e até Agosto de 2018, inclusive; e) condenar-se a CPAS a pagar ao A. a totalidade da pensão mensal que for devida a partir de Setembro de 2018; f) Condenar-se a CPAS em indemnização compensatória a favor do A., a fixar equitativamente pelo Tribunal, inconformado com o Acórdão proferido em 6 de Junho de 2013, através do qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 14 de Junho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 115 a 122 Procº físico): “1. O Douto acórdão recorrido considerou que a pretensão do requerente não tem acolhimento no regime jurídico da CPAS nem no Código Contributivo, como regime subsidiário.

  1. Porém, o caso concreto do recorrente não se encontra previsto no regulamento da CPAS e, carecendo de integração ou aplicação subsidiária do regime geral do Código Contributivo, a solução nesse Código expressamente prevista acaba por coincidir com a defendida pelo recorrente na sua petição.

  2. O Douto acórdão recorrido reconhece que o Código Contributivo se aplica à CPAS.

  3. O Douto acórdão recorrido, quanto à pretensão do autor, considerou que o regulamento da CPAS previa que, no caso da existência de contribuições em dívida, se suspendem os direitos do beneficiário.

  4. Mais concluiu o Douto acórdão que seria esse mesmo regime o aplicável a todos os trabalhadores independentes (incluindo, pois, os beneficiários da CPAS), na matéria em causa, previsto nos artºs. 217º e 219º do Código Contributivo, que o acórdão reproduz textualmente.

  5. Enfim, o regulamento da CPAS e o Código Contributivo (artºs. 217º e 219º) consagrariam a mesma solução, desfavorável para o recorrente no entender do Douto acórdão, de que, havendo contribuições em dívida, se suspendem os direitos do beneficiário e, por isso, não haveria lugar, nem a pensões, nem a compensação invocada pelo recorrente.

  6. Porém, para os trabalhadores independentes, incluindo os beneficiários da CPAS, subsiste outra norma que consagra a compensação invocada pelo recorrente e que o Douto acórdão recorrido não teve em conta: a norma contida no artº 220º do Código Contributivo, autêntica norma especial que se sobrepõe ao nº 3 do artº 108º do Regulamento da CPAS e aos artºs. 217º e 219º do Código Contributivo.

  7. O artº 220º do Código Contributivo tem a seguinte epígrafe: “Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação”; 9. E o respetivo texto é o seguinte: “Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada diretamente pelo beneficiário, é a mesma efetuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respetivas prestações.” 10. Este preceito (artº 220º do Código Contributivo), aplicando-se à CPAS (caso contrário, ocorreria violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, pois os beneficiários da CPAS seriam discriminados relativamente aos restantes trabalhadores independentes), como decorre do próprio acórdão recorrido, consagra uma solução oposta à constante dessa decisão.

  8. Com efeito, o recorrente satisfaz todos os pressupostos para que lhe seja aplicada a solução prevista no artº 220º do Código Contributivo: quando requereu a pensão, fê-lo por velhice (tinha 67 anos de idade) e por ter mais de 23 anos de contribuições pagas à CPAS, únicas condições de atribuição das pensões (artº 13º, nº 1, alínea a), do Regulamento da CPAS).

  9. Para situações como a do autor, consagrando-se a compensação, no artº 220º do Código Contributivo, também se reconhece, aliás expressamente, o direito às prestações a satisfazer pela CPAS, cumpridas que estão as restantes condições de atribuição das pensões.

  10. Se há lugar a compensação, é porque não se suspendem os direitos.

  11. Tendo uma dívida de contribuições para a CPAS, foi essa dívida abrangida pelo Plano de Regularização previsto no DL 167/2012, de 01/08 e a que o recorrente aderiu oportunamente.

  12. Sendo assim, uma vez que a dívida está a ser paga com os respetivos juros e prosseguirá, no futuro, através de compensação, verifica-se uma efetiva entrega das contribuições pelo beneficiário, pelo que a reforma deve ser calculada como se a dívida estivesse paga.

  13. Os valores retidos por compensação justificam essa solução, pois de contrário gerava-se a injustiça de o beneficiário ver a sua pensão calculada sem serem tomadas em conta as contribuições que está a satisfazer através dessa compensação.

  14. Aliás, o recorrente continua inscrito na CPAS e a pagar mensalmente as contribuições normais, além das prestações do Plano de Regularização.

  15. Assim, no último dia de cada mês, vencendo-se uma prestação da reforma por velhice e uma prestação do Plano de Regularização, deve fazer-se a compensação como impõe a lei.

  16. Considerados, pois, os factos e o preceituado nos artºs. 13º, nº 1, alínea a) do Regulamento da CPAS e 220º do Código Contributivo, o requerente tem o direito à reforma e à compensação das contribuições em dívida pelas prestações da reforma.

  17. Porque não foi assim que decidiu, o Douto acórdão recorrido violou os artºs. 13º, nº 1, alínea a) do Regulamento da CPAS e 220º do Código Contributivo.

  18. Jamais o artº 108º, nº 3, do Regulamento da CPAS poderia impor-se ao artº 220º do Código Contributivo, pois violaria o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, já que os beneficiários da CPAS, incluindo o autor, seriam discriminados relativamente aos restantes trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário.

    NESTES TERMOS e nos mais de direito doutamente supríveis por V. Exs., Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Douto acórdão recorrido e substituindo-o por acórdão que julgue a ação totalmente procedente, condenando a CPAS no pedido tal como é formulado na petição inicial, com o que se fará INTEIRA JUSTIÇA!” A aqui Recorrida/CPAS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 12 de Setembro de 2013, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 131 a 144 Procº físico): “1.ª Aos presentes autos não se aplica o disposto no Código Contributivo, nomeadamente o disposto no art.º 220.º.

    1. Pois, nos termos do art.º 139, n.º 1 alínea a) do Código Contributivo, os advogados estão expressamente excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes, previsto no Código Contributivo.

    2. Como nos termos do disposto no art.º 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, as instituições de previdência criadas antes do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, como é o caso da CPAS, mantêm-se autónomas, com os seus regimes jurídicos e forma de gestão privativa, só ficando subsidiariamente sujeitas à Lei de Bases da Segurança Social e legislação dela decorrente – como é o caso do Código Contributivo –, com as necessárias adaptações, nos casos em que haja lacunas que seja necessário integrar.

    3. O Regulamento da CPAS, em face das questões suscitadas nos presentes autos, não tem qualquer lacuna que seja necessário integrar.

    4. Com efeito, o art.º 108.º, n.º 3 do RCPAS ao dispor que «a falta de pagamento de contribuições pelos Beneficiários determina a suspensão do direito às prestações», é claro e preciso no que respeita às consequências da falta de pagamento das contribuições pois determina expressamente a suspensão do direito às prestações.

    5. Pelo que não havendo qualquer lacuna no que diz...

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