Acórdão nº 01936/07.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: N...–Construções E Comércio Imobiliário, Ldª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.12.2010, pelo qual foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição do direito da autora e, em consequência, absolvido o réu do pedido, na acção deduzida contra o Município do P...

, para pagamento de uma indemnização ou compensação acrescida de juros.

Invocou para tanto que a decisão recorrida, quanto à matéria de facto que seleccionou e deu como assente para apreciação da excepção da prescrição foi restritiva e insuficiente; que este Tribunal deve ordenar ao réu a junção de vária documentação, sanando com isso uma irregularidade de pronúncia; que houve errado enquadramento da questão dos autos; que foi enquadrada na responsabilidade extracontratual, por parte do Estado e demais entidades públicas e no regime prescricional do artigo 498º do Código Civil, quando a questão consubstancia uma responsabilidade de natureza contratual, sustentando que os presentes autos tratam do cumprimento por parte do Município do P... de todas as obrigações assumidas no âmbito de um Plano de Ordenamento Urbanístico – o designado “Plano de Pormenor das A...”, que consubstancia uma verdadeira relação inter partes, entre uma entidade pública, que é sua promotora e as entidades privadas que aceitam e acordam com a entidade pública a alteração da estrutura de solos da área urbana da respectiva intervenção, sendo tal Plano desenvolvido no âmbito e ao abrigo do DL nº 380/99, de 22/09, nomeadamente dos seus artigos 131º, 132º, 135º, 137º, 138º, 139º e 140º; que o “Plano de Pormenor das A...” conduziu a um reparcelamento da propriedade, com a adjudicação dos lotes ou parcelas dele resultantes aos primitivos proprietários, com repartição dos direitos entre os mesmos na proporção do valor do respectivo terreno à data do início do processo ou na proporção da sua área nessa data; que tal reparcelamento está sujeito ao princípio da igualdade (o qual de resto visa) no tratamento dos particulares por ele afectados e a todos os seus corolários, nomeadamente o invocado princípio da distribuição equitativa de benefícios e encargos, devendo o respectivo plano, obrigatoriamente, conter mecanismos correctores das situações de desequilíbrio, visto que, por regra, à partida, será sempre inviável ou extremamente difícil, através da atribuição de novas parcelas para substituição dos anteriores terrenos, obter rigoroso equilíbrio ou igualdade; que tal relação contratual envolve interesses de ordem pública, que não se consubstanciam apenas no ordenamento urbanístico, mas também no cumprimento rigoroso dos princípios constitucionais e de direito público, ou seja, na distribuição equitativa de encargos e proveitos pelos interessados; que tratando-se de uma verdadeira relação contratual não está sujeita ao prazo prescricional do artigo 498º do Código Civil, mas sim ao prazo geral; que a parcela atribuída à autora foi apenas registada a seu favor em Outubro de 2004, não tendo nunca o réu executado os imperativos legais da perequação, por isso é que a autora requereu, nos serviços do demandado em 15.04.2005 a conclusão do procedimento e que lhe fosse atribuída adequada compensação; que tendo sido atribuída à autora uma cota edificanda de 6.643 m2, na parcela que lhe foi atribuída foram apenas consagrados direitos de edificabilidade de 6307 m2, ou seja, menos 336 m2 do que os direitos que cabiam à autora; pretensão que lhe foi negada apenas por ofício de 10.01.2006, pelo que só a partir daí teve conhecimento da responsabilidade do réu e da existência do dano e se começa a contar o prazo do artigo 498º nº 1 do Código Civil, não existindo na responsabilidade extracontratual por acto ilícito direito a indemnização sem que o dano efectivamente se produza e verificou-se a interrupção de tal prazo em 15.04.2005, data da entrada da exposição escrita em que a autora requereu que lhe fosse atribuída adequada compensação nos termos aí expostos, pretensão que lhe foi negada expressamente por ofício de 10.01.2006.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da matéria dada como provada nos termos em que o foi feito pela decisão recorrida, já que a matéria que a autora pretende ver aditada à matéria factual dada como provada foi impugnada pelo recorrido, uma parte, outra é irrelevante para a decisão da causa, nos termos do artigo 511º do Código de Processo Civil, e a restante contém tão-somente juízos conclusivos e de direito formulados pela autora; pela extemporaneidade da junção dos documentos com as alegações de recurso por não provarem factos anteriores ao articulado, como a respectiva apresentação teria sido possível desde o primeiro momento, pelo que devem ser mandados desentranhar por não se tratar de qualquer caso previsto na lei de permissão de junção de documentos nesta fase; sustentando que a responsabilidade contratual pedida em sede de recurso configura uma questão nova, não suscitada na acção e, por isso, não apreciada pela sentença sob recurso, e, por não se tratar de questão de conhecimento oficioso, o recurso jurisdicional não a pode apreciar, já que, segundo jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, tal recurso visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, modificando-a ou confirmando-a. Mais contesta o recorrido que o Plano Pormenor das A... seja um contrato, adere à posição da decisão recorrida quando ao início da contagem do prazo de prescrição do artigo 498º, nº 1, do Código Civil e não aceita que possa ser vista como uma interrupção de tal prazo a exposição escrita de 15.04.2005 já que esta não constitui qualquer meio judicial pelo qual se dê conhecimento da intenção do exercício de um direito; por último declara ser incompreensível e não ter sido explicado de que forma a interpretação do artigo 498º do Código Civil poderá violar os artigos 13º, 18º nº 3, 20º e 22º da Constituição da República Portuguesa.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso pretende sindicar a decisão recorrida quer quanto à solução por esta dada à questão de facto (matéria de facto seleccionada dada como assente), quer quanto à questão de direito.

  1. Entende a autora que a decisão recorrida, quanto à matéria de facto que seleccionou e deu como assente para apreciação da excepção da prescrição, foi restritiva e insuficiente.

  2. Face à matéria constante dos autos, em particular a matéria assente por acordo ou confissão, ou por falta de impugnação do réu, para além dos factos dados como assentes pela 1ª instância, devem ser dados como assentes os factos constantes dos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 13º, 15º, 18º, 19º, 21º e 22º da petição inicial, conforme exposto.

  3. Não o tendo feito o tribunal da 1ª instância pode fazê-lo o tribunal ad quem, nos termos das prerrogativas que a Lei lhe confere – v.g. artigo 149º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  4. Em todo o caso, a autora havia requerido que o réu juntasse aos autos, sic: “- O Plano de Pormenor; - A deliberação que o aprovou de 29 de Abril de 2002; - Proposta Final de Reparcelamento; - Teor da acta da deliberação da Ré de 25/03/2003; - Teor do requerimento enviado pela Autora à Ré a solicitar a adequada compensação de 14/04/2005; - Teor da resposta da Autora de 29/08/2005; - Teor do ofício da Ré de 10/01/2006” 6. Pelo que se tal não aconteceu, não se tendo o tribunal pronunciado sobre essa questão, e se o tribunal ad quem entender conveniente e necessário, não só para apreciação da excepção da prescrição, mas também para decidir sobre o mérito da causa, deve então o tribunal de 2ª instância ordenar ao réu a junção de toda a referida documentação, sanando a irregularidade de pronúncia sobre tal questão produzida.

  5. Ao apreciar, como apreciou, a sentença recorrida, a excepção da prescrição do direito da autora (julgando-a procedente) violou grosseiramente a Lei em vária sede.

  6. Antes de mais e em 1º lugar o tribunal a quo caracterizou mal a responsabilidade em questão nos autos.

  7. Com efeito, a sentença recorrida enquadrou o caso dos autos na responsabilidade extracontratual, por parte do Estado e demais entidades públicas e no regime prescricional do...

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