Acórdão nº 00489/09.2BEPRt de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A SFS, SA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada originariamente contra o Ministério do Emprego e da Economia, “com vista a obter a declaração de ilegalidade da Portaria nº 1519/2008 … a qual determina a extensão da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a APFS e a FETESE”, inconformada com o Acórdão proferido em 29 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 463 a 479 Procº físico), que manteve a precedente decisão singular que julgou “improcedente a Ação”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/SFS, SA nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 486 a 536 Procº físico): “1 – O, aliás douto, Acórdão em crise incorre, precisamente, nos mesmos vícios que foram apontados à sentença anteriormente proferida.

2 – O Tribunal a quo além de concluir pela não verificação das nulidades invocadas, reincide nas mesmas, não se dignado a apreciar todas as questões que a requerente suscitou na petição inicial.

3 – O Tribunal a quo limita-se a afirmar que a sentença proferida apreciou todas as razões e que apenas não se debruçou sobre alguns dos argumentos invocados pela ora recorrente.

4 – Os “argumento” que o Tribunal refere constituem verdadeiras questões.

5 – Nem o Acórdão em crise, nem a douta sentença proferida, se pronunciaram, por exemplo, sobre inconstitucionalidade da Portaria nº 1519/2008, de 24 de Dezembro, por violação por violação do princípio da proteção da confiança e segurança jurídica; por violação do direito fundamental de iniciativa económica privada; por violação do direito de propriedade privada e, finamente, por violação do princípio da proporcionalidade.

6 – De igual modo, são totalmente omissos relativamente a parte dos fundamentos invocados pela recorrente para fundamentar o pedido de ilegalidade da mencionada norma.

7 – A sentença não dedica uma singela linha às seguintes questões suscitadas pela recorrente: a) os efeitos nefastos decorrentes da emissão da Portaria, nas relações entre as empresas do sector, associados às especificidades da contratação coletiva; b) os efeitos nefastos emergentes da emissão da Portaria, nas relações entre a recorrente e os seus trabalhadores não sindicalizados; c) a dificuldade de articulação entre os dois contratos coletivos de trabalho vigentes no sector, face a previsão de retroatividade; d) os efeitos altamente lesivos e os custos decorrentes da previsão de retroatividade.

8 – O mesmo faz o douto Acórdão recorrido.

9 – Nos termos do disposto no nº 1 do art. 95º do CPTA, “ … o tribunal deve decidir, na sentença ou no acórdão todas as questões que as partes tenham submetido à sai apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.

10 – Tendo o Tribunal a quo deixado de se pronunciar sobre partes das questões suscitadas pela recorrente, é forçoso concluir que a sentença em crise é nula por omissão de pronúncia.

11 – No âmbito do presente processo, a recorrente vem requerer a declaração de ilegalidade da Portaria nº 1519/2008, publicada no D.R., 1ª série, nº 248, de 24 de Dezembro de 2008.

12 – Esta Portaria procede à extensão do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no B.T.E. nº 15 de 22 de Abril de 2008.

13 - A recorrente contesta a atribuição de eficácia retroativa (a Janeiro de 2008) às tabelas salariais.

14 – O Tribunal a quo, tanto na sentença como no Acórdão, considerou que a mencionada Portaria não é nem ilegal nem inconstitucional.

15 – A recorrente não se conforma com argumentos do Tribunal a quo.

16 – O CCT do STAD, por comparação com o CCT da FETESE, prevê condições laborais mais vantajosas para os trabalhadores; prevê o pagamento de mais uma hora diária a título de trabalho noturno; prevê acréscimos remuneratórios superiores pela prática de trabalho noturno e pela prática de trabalho suplementar e prevê que o valor devido pela prática de trabalho noturno e o acréscimo de 16% devido pela prática de trabalho aos Domingos integre o montante do subsídio de Natal.

17 – Os trabalhadores filiados na FETESE sacrificaram estas prorrogativas para conseguirem obter tabelas salariais mais altas.

18 – O valor líquido recebido pelos filiados na FETESE e pelos demais trabalhadores é praticamente equivalente.

19 - Os trabalhadores que beneficiaram das condições mais vantajosas do CCT do STAD, vão poder beneficiar agora do melhor do CCT da FETESE, ou seja, das tabelas salariais.

20 – O que significa que vão ficar numa situação de vantagem, totalmente, injustificada relativamente aos trabalhadores filiados na FETESE.

21 – Os demais trabalhadores que já tinham beneficiados dos complementos remuneratórios mais elevados, vão agora beneficiar das tabelas.

22 – Na prática estes trabalhadores acabam por receber valores líquidos superiores aos recebidos pelos trabalhadores filiados no STAD.

23 – Esta situação sim compromete o princípio do “para trabalho igual salário igual”.

24 – E revela que o raciocínio do Tribunal a quo assenta em pressupostos absolutamente errados.

25 – Mais, sentença em crise incorre em grave erro ao deixar no ar a ideia de que é suscetível de afetar o princípio da igualdade salarial o facto de um trabalhador sindicalizado auferir uma retribuição base mais elevada, por via da aplicação do CCT negociado e celebrado pelo sindicato em que é filiado.

26 - Esta ideia contraria por completo aquele que tem sido o entendimento jurisprudencial dominante.

27 – Tal como foi doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 21/10/2009, disponível para consulta em www.dgsi.pt): “I - O art.º 59.º, nº 1, al. a) da CRP confere um direito fundamental aos trabalhadores que se cifra em eles, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.

II - Este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respetiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respetiva violação), como ainda uma aplicabilidade direta em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o nº 1 do art.º 18º.

III - Neste contexto, vem sendo defendido que quando se deparam situações em que se patenteia, sem mais, que um dado trabalhador não beneficiou de um aumento salarial idêntico àquele que foi conferido a outros trabalhadores que na mesma empresa desempenham tarefas absolutamente semelhantes em qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade, têm a mesma categoria profissional e detêm as mesmas qualificações profissionais, só pela circunstância de ele pertencer a uma organização sindical que não assinou o acordo de empresa ou não ser sindicalizado, tal implicava a postergação do direito consignado no art.º 59.º, nº 1, al. a) da CRP.

IV - Contudo, como decorre do apelo à paridade de circunstâncias, mister é que a razão da diferenciação resida, tão só, no facto de o trabalhador não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa, ou não ser sindicalizado.

(…) VIII - A concessão de aumento salarial que a R. atribuiu aos seus trabalhadores associados dos sindicatos federados na confederação sindical que veio a celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho com a R. ou que, não o sendo, vieram a aderir a esse instrumento, resultaram dessa mesma forma de normação privada, necessariamente de âmbito mais vasto de que aquele meramente incidente sobre os ditos valores.

IX - Não existe discriminação do A por a R. não lhe ter concedido aumentos salariais nos anos de 2003, 2004 e 2005 quando está demonstrado que a R procedeu a esses aumentos salariais por força do acordo de empresa celebrado com diversas associações sindicais, aumentos esses que resultaram da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado entre si e a FETESE e outros sindicatos, instrumento esse que a R aplicou aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e a todos os restantes trabalhadores que a ele pretendessem aderir, mediante declaração para o efeito e, está, ainda, demonstrado que o A era filiado num sindicato que com a R mantinha um outro instrumento de regulamentação que entendeu não aderir aquele e, ele próprio, não aderiu à sua aplicabilidade.” 28 - Portanto, a necessidade de assegurar igualdade salarial entre os trabalhadores de um determinado sector, não pode, por si só, servir de argumento para conferir eficácia retroativa a uma Portaria de Extensão.

29 – A Portaria em análise é inconstitucional por violação do art. 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

30 – A alínea c) do nº 1 do art. 533º é inconstitucional por violar os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, o direito fundamental de livre iniciativa económica privada, o direito de propriedade privada e, finalmente, o princípio da proporcionalidade.

31 – O nº 2 do art. 2º da Portaria nº 1519/2008, de 24 de Dezembro é, também ele inconstitucional, por violação dos mesmos princípios.

32 – A Administração não respeitou, na elaboração e emissão da Portaria impugnada, o procedimento previsto nos arts. 114º a 119º do CPA, nem o disposto nos arts. 573º do Código do Trabalho.

33 – Conforme resulta da documentação junta aos autos, a oposição apresentada pela APFS assenta em...

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