Acórdão nº 00917/04.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AMNC e OUTROS e Interveniente Principal ACTRLBSF intentaram ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e o ESTADO PORTUGUÊS, a qual, por acórdão do TAF do Porto, de 02.07.2012, foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi absolvido o Estado Português do pedido e recusada a aplicação, por inconstitucionalidade, das normas do artigo 67.º/2/3 do Decreto-Lei n.º 557/99, condenando-se o Ministério das Finanças a posicionar os AA., com efeitos desde Janeiro de 2004, no escalão 3, índice 790 (720, após retificação infra referida), da categoria IT nível 2 e TAT, nível 2, pagando-lhes as remunerações correspondentes ao referido escalão desde essa data até à data em que efetivamente foram posicionados e bem assim como refletir este reposicionamento nos posicionamentos futuros dos ora autores.

Deste acórdão foi, pelo Ministério Público, interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional que, por acórdão n.º 215/2013, de 11.04.2013, negou provimento ao recurso, decidindo “julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante da conjugação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, quando interpretados no sentido de que deles resulta que trabalhadores com maior antiguidade em determinada categoria do GAT passem a auferir remuneração inferior à de trabalhadores da mesma categoria e com inferior antiguidade na mesma categoria e carreira”.

Daquele acórdão do TAF do Porto, de 02.07.2012, foi também interposto o presente recurso, para este TCAN, pelo MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, no qual se conclui o seguinte: “1) O douto Acórdão recorrido deve ser objecto de rectificação, de modo a que, no 2º parágrafo da página 19, onde se lê: “… por via desse reposicionamento, lhes sejam pagas as diferenças salariais entre o que receberam e o que deveriam ter recebido se tivessem sido pagos pelo escalão 3, índice 790”, deva passar a constar: “por via desse reposicionamento, lhes sejam pagas as diferenças salariais entre o que receberam e o que deveriam ter recebido se tivessem sido pagos pelo escalão 3, índice 720”.

2) O douto Acórdão recorrido ao não ter indicado a Interveniente Principal, ACTRLBSF, em 1) e 2) do item II, página 8, levanta a dúvida, que carece de esclarecimento, sobre se essa Interveniente integra o leque dos beneficiários do Acórdão em causa.

3) O douto Acórdão recorrido deve ser reformado quanto a custas, pois que a Entidade Demanda só parcialmente ficou vencida, não sendo justo nem proporcional que sobre si recai o encargo da totalidade das custas.

4) O douto Acórdão recorrido, na parte em que, tendo julgado a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, decidiu julgar e declarar materialmente inconstitucionais as normas dos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, por violação do princípio da igualdade, concretamente, dos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a) da CRP fez uma incorrecta aplicação e interpretação desses preceitos constitucionais.

5) O douto Acórdão recorrido, considerou, e bem, que foi por força do disposto no artigo 67º, nº 1 do Decreto-Lei nº 557/99 que os colegas dos AA. foram posicionados, em Janeiro de 2000, no escalão 3, índice 615, da nova escala salarial correspondente à sua categoria, Inspector Tributário, nível 1 e Técnico de Administração Tributária, nível 1.

6) Porém, logo a seguir, o douto Acórdão recorrido partiu do pressuposto errado, ao considerar que foi, também, por força do disposto no nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99 que os colegas dos AA. foram posicionados no escalão 4, índice 655, da nova escala salarial.

7) Pressuposto esse que, manifestamente, não ocorreu e cuja pretensa verificação não tem o mais ténue suporte no probatório.

8) Os colegas dos AA., em 31de Dezembro de 2000, detinham a categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe e perito tributário de 2ª classe, estando posicionados no escalão 3, índice 565, da anterior tabela salarial constante do anexo I ao Decreto-Lei nº 187/90, de 7/6.

9) Esses colegas dos AA., em Janeiro de 2000, foram posicionados no escalão 3, índice 615 da nova escala salarial correspondente à sua categoria de IT, nível 1 e TAT nível 1.

10) E esses colegas dos AA., em Janeiro de 2003, foram posicionados no escalão 4, índice 655, da nova escala salarial, correspondente à sua categoria de IT, nível 1 e TAT nível 1.

11) Este último posicionamento remuneratório dos colegas dos AA. – ocorrido em Janeiro de 2003 - no escalão 4, índice 655, da escala indiciária do nível 1 de Inspector Tributário e Técnico de Administração Tributária, constante do Anexo V ao Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12, ao invés do que considerou o douto Acórdão recorrido, não resultou, nem poderia legalmente ter resultado, de qualquer aplicação aos mesmos do nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99.

12) Estando os colegas dos AA., em Dezembro de 1999, posicionados no escalão 3, índice 565, da anterior tabela salarial – a constante do anexo I ao Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho – e sendo esses colegas dos AA. ao tempo peritos de fiscalização tributária de 2ª classe e peritos tributários de 2ª classe – na sua transição para o GAT – Grupo de Pessoal de Administração Tributária, criado pelo Decreto-Lei nº 557/99 – aplicou-se-lhes, como, de resto, se verificou relativamente aos AA., as pertinentes regras de transição, previstas no mesmo Decreto-Lei nº 557/99.

13) Assim, de acordo com as normas transitórias da alínea c) do nº 1 de cada um dos artigos 52º e 53º do Decreto-Lei nº 557/99, os funcionários que, em 31 de Dezembro de 1999, detinham as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe, transitaram para o grau 4, com a categoria de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, sendo posicionados no nível 1.

14) Os níveis, conforme resulta do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 557/99, identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria.

15) O nível 1 de qualquer dessas categorias (Inspector Tributário e Técnico de Administração Tributária), conforme se vê pela respectiva escala indiciária constante do Anexo V ao Decreto-lei nº 557/99, compreende cinco escalões, a que correspondem, respectivamente, os seguintes índices remuneratórios: 535, 575, 615, 655 e 695.

16) Houve, então, que apurar para qual desses cinco escalões, em Janeiro de 2000, iriam ser posicionados os colegas dos AA., o que implicou que se tivesse atendido ao disposto no nº 1 do artigo 67º do mesmo Decreto-Lei nº 557/99.

17) Porque, em 31 de Dezembro de 1999, os colegas dos AA. estavam posicionados no índice 565 da anterior tabela salarial – a constante do anexo I ao Decreto-Lei nº 187/90, de 7/6 – os mesmos não poderiam transitar para o escalão 1 da escala indiciária do nível 1 das novas categorias – IT e TAT – pois que a esse escalão 1 correspondia o índice 535, isto é, inferior àquele em que eles se encontravam posicionados à data da transição, que era o índice 565.

18) Por isso, seguindo a regra do nº 1 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, os colegas dos AA. foram posicionados no escalão 3, a que corresponde o índice 615.

19) Isso porque a escala indiciária do nível 1 de IT e de TAT não insere o índice 565, no qual ao tempo, na anterior escala salarial, os colegas dos AA. estavam posicionados, pelo que tiveram de ser posicionados no índice imediatamente superior – 615 – àquele em que se encontravam posicionados – 565 –, em inteira conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99.

20) Ou seja, os colegas dos AA., em Janeiro de 2000, transitaram para um índice – 615 – em resultado da regra constante do nº 1 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, verificando-se que o impulso salarial que então tiveram foi muito superior a 10 pontos.

21) O impulso salarial foi, na verdade, de 50 pontos, o que, desde logo, afastaria qualquer hipótese de aplicação aos colegas dos AA. da regra prevista no nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99 cuja aplicabilidade se verifica nos casos em que o impulso salarial é igual ou inferior a 10 pontos.

22) Do probatório do douto Acórdão recorrido nada consta quanto ao impulso salarial do qual beneficiaram os colegas dos AA. quando, em Janeiro de 2000, transitaram para o GAT, nada constando, também, no sentido de que os mesmos hajam beneficiado do tempo de permanência no escalão de origem – o de perito de fiscalização tributária de 2ª classe e de perito tributário de 2ª classe – para efeitos de progressão na nova escala salarial.

23) E aquela regra do nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, a ser aplicada, teria de sê-lo logo quando foi feita a transição para o GAT, isto é, em 2000.

24) Ou seja, contrariamente ao que decorre da tese sustentada pelo douto Acórdão recorrido, essa regra jamais poderia ser aplicada nos posicionamentos remuneratórios subsequentes, isto é, os resultantes das progressões remuneratórias, como o foi o posicionamento dos colegas dos AA. invocado pelo douto Acórdão recorrido, ocorrido em Janeiro de 2003, isto é, três anos depois de terem sido integrados na nova escala indiciária.

25) No posicionamento seguinte dos colegas dos AA., que ocorreu em Janeiro de 2003, não só não foi aplicado o nº 2 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, como nunca poderia ser legal e correctamente aplicado, pois que, conforme resulta muito claro desse preceito legal, essa regra só é de aplicação à transição para o GAT.

26) Quando os colegas dos AA., em Janeiro de 2003, foram posicionados no escalão 4, índice 655, da escala indiciária do nível 1 das categorias de IT e TAT, isso não correspondeu a uma transição para o GAT mas, sim, a uma progressão remuneratória dentro do GAT.

27) Isto é, isso correspondeu a uma “mudança de...

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