Acórdão nº 00813/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, de 14-12-2009, e, “em consequência dessa revogação e da necessária repristinação do despacho de 18.11.2009, condenada a demandada a reconhecer a progressão da A. para o escalão 4 desde 1.01.2008 e a pagar-lhe as quantias derivadas da mesma progressão”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1.ª Ao abrigo dos artigos 34.º do CPTA e 315.º do CPC (na redação do DL 303/2007), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o valor da causa deve ser de € 30.000,01, e não de € 5.000,01, por se tratar de uma situação de valor indeterminável do processo, pelo que, salvo melhor entendimento, deveria ser esse o valor fixado para o presente processo, o qual não foi fixado nem pelo Despacho Saneador nem pela Sentença.

  1. Face ao disposto no artigo 87.º/1/c) do CPTA, teria de se verificar da existência de matéria de facto ainda controvertida para que houvesse de realizar um período de produção de prova.

  2. Nos presentes autos existe matéria de facto controvertida na medida quanto à verificação do fundamento para a revogação, justificado pela verificação de um erro na análise jurídica da questão e assente numa deficiente digitalização dos documentos em análise não constante do processo administrativo.

  3. A sentença recorrida entendeu que não existiam nos autos quaisquer elementos "que permitam verificar o erro subjacente à informação jurídica prestada em 17/11/2009 (Informação n.º 595/2009/SC). Não consta qualquer elemento confirmativo da deficiente digitalização do processo em causa ou lapso no reconhecimento óptico de caracteres (transformação de 2004 em 2001)". (cfr. pág. 7 da sentença recorrida).

  4. O processo instrutor não configura o único meio de prova passível de ser utilizado na instrução da causa e para prova da tese defendida pela Ré, podendo esta igualmente fazer uso, entre outras, da prova testemunhal.

  5. Verificando-se que existe matéria de facto ainda controvertida, bem como que o processo instrutor não constitui o único meio de prova, ao que acrescem os amplos poderes inquisitórios atribuídos ao juiz em sede de ação administrativa especial, deveria ter sido determinada pelo Tribunal a quo a abertura de um período de produção de prova.

  6. Pese embora a versão digital dos documentos produzidos pelo software/OCR utilizado, ABBYY FineReader que originou a produção do erro na análise da informação que esteve na base do despacho de deferimento de 18.11.2009, não constar do processo instrutor, não deixam tais factos de se considerar controvertidos podendo ser objeto de prova testemunhal e/ou documental.

  7. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 87.º/1/ c) e 118.º/3 do CPTA, porque o Tribunal a quo, de forma não fundamentada por existir matéria de facto ainda controvertida, dispensou a realização de um período de produção de prova para além da constante nos autos, decidindo não inquirir testemunhas nem realizar outras diligências consideradas necessárias.

  8. A decisão do Tribunal a quo viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado nos artigos 20.º e 286.º da CRP e no artigo 2.º/1 do CPTA, bem como os princípios de vinculação do juiz pelo pedido e da apreciação de todos os factos que interessam para a decisão da causa, constantes do artigo 608.º/2 do CPC e ainda, viola o princípio da universalidade e liberdade dos meios de prova, na medida em que afastou a possibilidade de produção de prova testemunhal sobre os factos constitutivos da pretensão da Recorrente.

  9. O presente recurso é interposto também da sentença recorrida por insuficiência dos factos apurados decorrente da omissão de produção de prova sobre a factualidade alegada.

  10. Deve ser ampliada a matéria de facto por inclusão na matéria a provar dos factos seguintes da contestação, sobre os quais se deve produzir prova, correspondentes aos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 39.º da contestação.

  11. Se, porém, este não for o entendimento deste Tribunal ad quem, a Recorrente requer nos termos do disposto no artigo 149.º/2 do CPTA, que seja produzida prova em sede de recurso, com a possibilidade de indicação de testemunhas.

  12. Por outro lado, e se este Tribunal de recurso assim não entender pela aplicação da referida disposição legal, requer-se a anulação oficiosa da decisão e que seja ordenada baixa do processo à primeira instância para a produção de prova sobre os mesmos factos (artigo 662.º/2/c) do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013, aplicável ex vi o disposto no artigo 140.º do CPTA).

  13. "Independentemente da interposição de um recurso autónomo, a insuficiência da matéria de facto também pode, entretanto, constituir fundamento de recurso da decisão final, dirigido a que o tribunal de apelação ou de revista determine a ampliação da matéria de facto quando tal se torne necessário para fixar o direito aplicável". (sem sublinhado no original, na anotação ao artigo 87.º/1/c) do CPTA referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

  14. O Tribunal a quo não respondeu a todas as questões foram submetidas à sua análise e que lhe cabia solucionar, em concreto, deixou a sentença recorrida de se pronunciar sobre a questão do despacho de 18.11.2009 configurar ou não um ato administrativo constitutivo de direitos.

  15. Ao contrário do referido na sentença recorrida, foi colocado em causa - nomeadamente pela ora Recorrente - que o despacho de 18.11.2009 seja um ato administrativo constitutivo de direitos na esfera da Autora, ora Recorrida, o que foi alegado em sede de contestação (artigos 75.º a 79.º).

  16. A própria Autora em cartas de 31.01.2008 e 20.06.2009 (documentos 1 e 2 juntos com a pi) que configura a sua situação dizendo que "a mudança de escalão é automática por força da lei, pelo que não carece de iniciativa da funcionária e é assim devida a partir da data em que estariam preenchidos os respetivos pressupostos legais (...)".

  17. Nesta medida, tratando-se de uma situação que não constitui um direito na sua esfera jurídica por força do ato administrativo mas antes por decorrência automática da lei, e tratando-se o despacho de 18.11.2009 de um ato que simplesmente reconhece ou confirma um direito já existente, visando apenas alegadamente “informar os competentes serviços para darem cumprimento à progressão de carreira”, não pode este ato ser considerado como um ato constitutivo de direitos.

  18. O regime previsto no DL n.º 97/2001 estabelecia uma modalidade de progressão de forma automática, dependendo somente da verificação do decurso do tempo.

  19. Termos em que a sentença recorrida é absolutamente nula, porquanto deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, até por impender sobre si o dever se resolver todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal, tendo incorrido em omissão de pronúncia, razão pela qual a decisão recorrida é nula, nos termos e por força do disposto no artigo 615.º/1/d) do CPC (na redação da Lei n.º 41/2013), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

  20. O ato impugnado mais não fez do que proceder à reposição da legalidade a que se encontra vinculada a Recorrente, uma vez que o pedido de mudança de escalão da ora Recorrida não reúne os requisitos necessários previstos na legislação aplicável.

  21. O fundamento para revogar o ato administrativo no qual se reconhecia à Autora o direito a progredir na carreira, com a consequente repristinação do ato de indeferimento inicial, deveu-se à deteção de um erro na análise jurídica da questão, o qual assentou numa deficiente digitalização dos documentos alvo de análise, uma vez que o Software/OCR utilizado - ABBYY Fine Reader - ao efetuar o reconhecimento do texto colocou todas as datas de 2004 como sendo 2001.

  22. A versão reconhecida pelo Software/OCR utilizado - ABBYY Fine Reader, nunca constou do processo individual da trabalhadora, uma vez que se tratou dum "documento" temporário, criado pelo software de reconhecimento ótico de caracteres, Abbyy Fine Reader, exclusivamente para a leitura e análise da questão mediante a utilização de um programa de leitura de ecrã.

  23. O facto de não constarem do processo instrutor tais elementos - que não serviram para instruir o pedido da ora Recorrida mas enquanto ferramenta de trabalho do técnico responsável pela sua análise - não impede que sobre os mesmos fosse produzida prova testemunhal (o que se demonstra como sendo essencial) atendendo, inclusivamente, à natureza controvertida dos mesmos factos.

  24. Nesta medida, o despacho de 18.11.2009, encontrava-se viciado por erro nos pressupostos de facto por ter sido proferido com base uma realidade fáctica errada.

  25. Por outro lado, o despacho de 18.11.2009, encontrava-se igualmente viciado por erro nos pressupostos de direito enquanto errada aplicação dos normativos legais por parte da autoridade administrativa.

  26. Ao que acresce, o vício de violação de lei enquanto violação dos comandos normativos previstos no DL 97/2001 e na Lei 12-A/2008, ao se entender dar por verificada a progressão da Autora para o escalão 4, quando por força da legislação aplicável a mesma não detinha os pressupostos para essa progressão.

  27. E ainda, encontrava-se o despacho de 18.11.2009 em violação não só de regras técnicas e de boa administração a que se encontra sujeita a Administração Pública, mas também de princípios pelos quais se deve pautar a sua atuação, nomeadamente, em violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça, traduzida no tratamento mais favorável da Autora, sem que para isso tenha existido uma correta análise dos factos.

  28. ª Sobre esta matéria podemos inclusivamente falar de um dever da Administração de revogar atos ilegais, de acordo com o entendimento de Diogo...

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